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A revisão dos contratos (IV)

Um caso emblemático sobre revisão judicial dos contratos se deu no julgamento do Recurso Especial nº 977.007/GO pelo Superior Tribunal de Justiça. A discussão central se deu quanto à possibilidade ou não de revisão de contratos de compra e venda de safra futura de soja, em decorrência de alegado desequilíbrio superveniente provocado pela ocorrência de praga na lavoura conhecida como “ferrugem asiática”.

O fato:

Uma empresa alimentícia e um produtor rural celebraram contratos de compra e venda de safra futura de soja, em que a empresa alimentícia pagou antecipadamente por toda a produção futura pelo preço de saca vigente no mercado à época da celebração dos contratos. Esse preço seria o suficiente para custear toda a produção e ainda entregar lucro ao produtor rural.

Ocorre que durante o cultivo da soja houve a incidência de uma praga conhecida como “ferrugem asiática”, o que ocasionou na perda de uma boa parte da lavoura. Assim, para que o vendedor pudesse adimplir o contrato entregando as quantidades de sacas de soja contratadas, teria que ir ao mercado comprar soja de outros produtores para então entregá-la à compradora.

Assim, pleiteou judicialmente a revisão daqueles contratos sob a alegação de ter ocorrido um desequilíbrio nas prestações por fato superveniente e imprevisível, “pois tal praga jamais havia se manifestado na região”.

O direito:

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não seria cabível a pleiteada revisão judicial dos contratos de compra e venda de safra futura de soja pois, conforme precedentes similares do próprio STJ, intempéries naturais e pragas “são circunstâncias absolutamente previsíveis na agricultura, que o produtor deve levar em consideração quando contrata a venda para entrega futura”. Disse o STJ em outro julgado semelhante, inclusive que “A ‘ferrugem asiática’ na lavoura não é fato extraordinário e imprevisível, visto que, embora reduza a produtividade, é doença que atinge as plantações de soja no Brasil desde 2001, não havendo perspectiva de erradicação a médio prazo, mas sendo possível o seu controle pelo agricultor”.

Na próxima semana veremos mais um julgado dos tribunais brasileiros sobre a revisão judicial dos contratos.

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

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