Dúvida relativamente comum nos contratos em geral se dá quanto à possibilidade ou não de serem precificados em moeda estrangeira. Vimos nas semanas anteriores, por exemplo, alguns contratos de compra e venda de safra futura de soja estipulados em dólar. De saída se pode dizer que tal precificação em moeda estrangeira é válida, mas em situações excepcionais.
A regra desde a instituição do Plano Real (Lei Federal nº 9.069/1995) - de fato, mesmo anteriormente conforme o Decreto-lei nº 857/1969 -, que foi fundamental para a estabilização de preços e para o controle da inflação no Brasil, é de que as estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis em todo o território nacional devem ser feitas em Real (R$), por seu valor nominal (Lei Federal nº 10.192/2001, art. 1º). Caso sejam feitas em moeda estrangeira serão nulas (STJ, REsp 673468/MG), salvo em algumas hipóteses excepcionais, dentre as quais:
- aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
- aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;
- aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
- aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
- aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país;
- quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
Assim, de forma generalizante estritamente para fins didáticos, pode-se afirmar que excepcionalmente no Brasil são aceitos contratos precificados em moeda estrangeira – comumente em dólar – quando as obrigações pactuadas envolverem prestações a serem cumpridas parcialmente fora do território nacional, ou por pessoa domiciliada no exterior. Por ser o dólar um lastro internacional, admite-se que os preços sejam nesta moeda estipulados a fim de absorver flutuações cambiais e, dessa forma, preservar o equilíbrio econômico do contrato.
Portanto, são válidos, por exemplo, os contratos de compra e venda de safra futura de soja precificados em dólar quando envolverem a exportação da produção a compradores internacionais. Ainda que determinada mercadoria esteja cotada em bolsa internacional, isso por si só não é fundamento para a estipulação do contrato em moeda estrangeira, ainda que apenas como fato de correção monetária.
A regra, finalmente, é de que os contratos celebrados no Brasil devam ser estipulados em Real.
Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.
[email protected]