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O prazo para quitação de dívida em alienação fiduciária

Por Cláudio Rêgo[1] e Gabriel Furtado

 

A alienação fiduciária é uma forma contratual bastante comum em empréstimos bancários. Por ela, alguém vai a uma instituição financeira e contrai um empréstimo para a aquisição de um bem. Como garantia, a propriedade deste bem é transferida à instituição credora, ficando o devedor com a sua posse. Em havendo a quitação do débito, a propriedade do bem se consolida para o antigo devedor; em não havendo, o credor pode pleitear a tomada a posse do bem, geralmente para levá-lo a leilão (embora também possa revendê-lo) e, assim, apurar quantia suficiente à quitação do saldo devedor.

Nas hipóteses de inadimplemento, tendo sido determinada a busca e apreensão do bem, regulada pelo Decreto-Lei 911/69 e alterações, após ação judicial intentada para este fim, o devedor tem o prazo de cinco dias para o pagamento do total da dívida ainda em aberto, sob pena de consolidação da propriedade em favor do banco fiduciante. A discussão se dá sobre ter o prazo natureza processual (devendo ser contado em dias úteis), ou natureza de direito material (contados em dias corridos), conforme o art. 219 do CPC/15.

Enfrentando a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp nº 1770863/PR, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo de cinco dias estabelecido no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, tendo sido contado o prazo em dias úteis. A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o prazo não teria natureza processual, mas sim material, e considerou que o banco fiduciante já havia consolidado a propriedade em seu nome, já que o pagamento se deu fora do prazo estipulado pela norma.

Importante ressaltar que o prazo tem natureza de direito material, segundo a Relatora, porque se trata de obrigação reipersecutória, vez que se configura direito de sequela inerente ao direito real de propriedade, o qual incide sobre o bem gravado com alienação fiduciária. Assim, o pagamento ou não da dívida no prazo de cinco dias não tem natureza endoprocessual, já que não interfere na relação processual ou na sequência dos atos processuais. O prazo de cinco dias para a quitação do débito nas hipóteses de alienação fiduciária regulamentadas pelo Decreto-Lei 911/69, portanto, deve ser contado em dias corridos.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

 

[1] Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB/DF). Advogado.

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