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A penhorabilidade das quotas ou ações de sócios de sociedades em recuperação judicial

O Código de Processo Civil prevê no art. 789 que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Em outra parte, o mesmo Código de Processo Civil dispõe sobre a penhora das quotas ou das ações de sócios em sociedade simples ou empresárias. Assim, é possível, por exemplo, que um devedor tenha as suas quotas em uma sociedade empresária penhoradas a fim de garantir dívida pessoal sua, alheia à empresa. Isso porque tais quotas ou ações são ativos e, assim, têm valor contábil, podendo ser vendidas ou liquidadas, transformando-se em dinheiro para pagamento do credor.

Havia dúvida, contudo, quanto à possibilidade de serem penhoradas as quotas ou ações de sócio de sociedade que esteja em recuperação judicial, a fim de garantir o pagamento de dívida pessoal sua com terceiros. A razão da dúvida se dava pela dificuldade financeira que essa sociedade teria em adquirir ou liquidar tais quotas ou ações, pela dificuldade econômico-financeira instalada (e motivadora do pedido de recuperação judicial), sem prejuízo aos credores da sociedade recuperanda.

Orientando a jurisprudência nacional, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido no dia 23 de junho deste ano decidiu pela penhorabilidade de tais quotas ou ações. De acordo com o acórdão, “não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota”.

Isso porque de acordo com o art. 861, II, do Código de Processo Civil, depois de penhoradas, as quotas ou ações devem ser oferecidas aos demais sócios, que, para evitar o ingresso de outras pessoas na sociedade, têm preferência em suas aquisições. Somente em não havendo manifestação de interesse na aquisição pelos demais sócios se passaria à liquidação. Como esta pode colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade recuperanda, a própria lei prevê a possibilidade da ampliação do prazo para liquidação (CPC, art. 861, § 4º, II), que poderia ser estendido para após a retomada do equilíbrio econômico-financeiro ao longo da recuperação judicial.

Uma decisão estritamente técnica e conforme a interpretação sistemática do direito privado, portanto.

(REsp 1803250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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