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A retenção de passaporte de devedor em execução civil

Por conta de situações infelizmente comuns em que pessoas devedoras criam todos os tipos de obstáculos para o pagamento do débito, o Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de a autoridade judicial adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial de pagamento. Entre essas medidas há as chamadas medidas executórias atípicas, em que não se efetiva a penhora de um bem, mas a restrição no exercício de um direito.

Uma das mais comuns tem sido a retenção de passaporte quando a pessoa devedora notoriamente leva um padrão de vida com demonstração exteriores de riqueza e, ainda assim, não paga dívidas suas já vencidas e executadas. Além disso, ainda cria variados obstáculos à realização do crédito, como ocultação de endereços e bens.

Recursos contra ordens judiciais de retenção de passaporte, e informação à Polícia Federal quanto à proibição de a pessoa devedora se ausentar do país, têm chegado ao Superior Tribunal de Justiça. Este recorrentemente tem em processos civis admitido a legalidade de tais medidas. Mais recentemente, em julgamento de habeas corpus, reiterou a sua jurisprudência, rejeitando o argumento de que a retenção de passaporte configuraria ilegal “prisão territorial”.

É uma orientação jurisprudencial interessante e que busca potencializar a efetividade do processo civil, sobretudo quando claramente a pessoa devedora abusivamente busca se manter inadimplente.

(HC 558.313/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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