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A holding patrimonial (III)

Uma das maiores vantagens da holding patrimonial é a possibilidade de se fazer o aproveitamento econômico de bens por meio de uma pessoa jurídica, em caráter empresarial. Isso possibilita que o regime tributário aplicável às rendas seja mais favorável que o aplicável à exploração econômica dos bens como pessoa física, sem que haja qualquer ilegalidade. Trata-se, sim, de engenharia tributária inteiramente conforme os regramentos legais.

No caso de bens imóveis, por exemplo, é possível que se faça a constituição de uma pessoa jurídica cujo capital social há de ser integralizado com tais bens imóveis cujos direitos de propriedade sejam dos sócios da holding a ser constituída. Essa sociedade empresária, então, passa a ser a proprietária daqueles bens e a eles dá uma destinação empresarial, seja por locações, compras e vendas, permutas e afins.

O fruto econômico obtido, então, há de ser tributado pelo regime tributário mais vantajoso à atividade em específico e, posteriormente, distribuído aos sócios na forma de dividendos, que são isentos de imposto de renda. Além disso, não há a incidência de ITBI na transferência dos bens imóveis à holding como integralização do capital social, cumpridos alguns requisitos legais.

Há ainda outras vantagens, a serem apresentadas nos próximos textos.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Tags: Holding