Cidadeverde.com

Nova lei de falências e recuperações judiciais entra em vigor (II)

Uma das novidades da Lei Federal nº 14.112/2020, que promoveu importantes alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial, foi a criação de uma seção chamada “do financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial”. O objetivo foi o de criar condições que permitam à sociedade empresária recuperanda ter acesso a crédito durante o seu processo de soerguimento econômico-financeiro, com alguma segurança jurídica especialmente a quem vier a fazer o novo financiamento, que poderá ser qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor.

O crédito decorrente desse novo financiamento será considerado “extraconcursal”, ou seja, não entrará na mesma relação de créditos que se sujeitam a eventual acordo para pagamento previsto no plano de recuperação judicial que venha a ser aprovado pelos credores originários. Isto é uma vantagem aos novos credores pois eventual inadimplemento poderá ser executado diretamente, sem concorrer com os já existentes.

Para garantia desse novo financiamento poderão ser realizadas onerações ou alienações fiduciárias de bens e direitos, tanto da recuperanda quanto de terceiros (inclusive os demais integrantes do mesmo grupo econômico), pertencentes ao ativo não circulante. Esse novo financiamento serviria para custear as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

Na próxima semana falarei sobre alterações relativas ao Fisco.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

[email protected]

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais