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Nova lei de falências e recuperações judiciais entra em vigor (V)

A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê a sua aplicação a empresários e sociedade empresárias. Isto é, deixa de fora as pessoas físicas e suas dívidas civis que não tenham sido contraídas no desempenho de alguma atividade empresarial. Daí eventualmente decorria um problema prático: alguns produtores rurais não conseguiam ter deferidos seus pedidos de recuperação judicial por não conseguirem comprovar suas prévias inscrições como empresários nas Juntas Comerciais.

Dizia o Superior Tribunal de Justiça em 2013: “o deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC [...], de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento” (REsp 1193115 / MT).

Flexibilizando um pouco o próprio entendimento, o STJ passou a admitir que, ainda que necessário o registro nas Juntas Comerciais, o prazo legal mínimo de dois anos de desempenho de atividade empresarial para que se possa, então, pedir recuperação judicial possa contabilizar período anterior àquele registro. Veja-se:

 

A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

[...]

O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no REsp 1.800.032/MT) assim compreendeu.

[...]

Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição.

 

Seguindo tal orientação, a Lei Federal nº 14.112/2020 incluiu as seguintes previsões, a respeito da comprovação do mencionado prazo mínimo de dois anos de atividade empresarial rural:

 

  • No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
  • O cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
  • No que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

 

São essas, portanto, algumas das mais importantes inovações legais no processo de recuperação de empresas. Encerra-se, assim, esta série.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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