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Contratos de locação: IGP-M ou IPCA?

Embora a lei de locações imobiliárias (Lei Federal nº 8.245/1991) não estipule um índice oficial de reajuste dos aluguéis, é da prática deste mercado a utilização do IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, para tal finalidade. Como é sabido, vive-se novo pico de inflação e aquele índice acumula alta de 32,02% em doze meses.

Por conta disso, muitos inquilinos estão buscando negociar com os locadores um reajuste mais ameno, abaixo do total acumulado pelo IGP-M, sobretudo por conta da pandemia que se vive, que impõe as necessárias restrições às atividades econômicas. A situação é especialmente dramática nas locações de lojas e espaços em shopping centers, haja vista um corriqueiro desequilíbrio de forças entre locadores e locatários prejudicial aos últimos.

Assim, diante da inflexibilidade de alguns locadores à utilização de outros índices ou percentuais de reajuste abaixo do IGP-M acumulado em doze meses, vários locatários têm ido ao Poder Judiciário pleitear revisões forçosas – por vezes temporárias – de seus contratos de locação imobiliária. Muitos têm obtido êxito. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem proferido algumas decisões que determinam a utilização substitutiva do IPCA, medido pelo IBGE, que acumula uma alta de 6,76% em doze meses.

O ideal nos tempos atuais é que as partes contratantes, locadores e inquilinos, negociem diretamente alguma alternativa quando da resistência pela aplicação ao IGP-M, evitando assim a judicialização do conflito. Mas, em vindo a ser judicializado, há precedentes favoráveis à utilização de outros índices de reajuste, como o IPCA.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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