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A usucapião de bens imóveis

Uma das formas previstas na lei civil brasileira para a aquisição da propriedade de bens imóveis é a usucapião. Deixando de lado algumas tecnicalidades, pode-se dizer que essa aquisição se dá naturalmente pelo tão só transcurso do tempo de uma posse ininterrupta e sem a oposição de quem quer que seja. Isto é, alguém possui ininterrupta e longamente um bem como se fosse seu, sem que qualquer outra pessoa se oponha a isso.

Todavia, embora a aquisição se dê pelos próprios fatos, é necessário que se faça a formalização de tal situação, a fim de que seja feito o devido registro imobiliário. Este registro possibilitará que a pessoa proprietária negocie o bem imóvel, o dê em garantia em eventuais financiamentos bancários etc. Essa formalização se dá judicialmente ou extrajudicialmente (diretamente junto ao cartório competente), mas por conta de alguns requisitos burocráticos de difícil superação, tem sido bastante mais comum o meio judicial.

Nesse processo se buscará delimitar o bem imóvel e verificar se os requisitos legais para a usucapião estão presentes, principalmente a posse pacífica e ininterrupta do bem. Para tanto, é muito importante que a pessoa interessada junte o máximo de provas documentais que conseguir, especialmente contas de energia elétrica, água, telefonia e internet e comprovantes de recolhimento de IPTU (para imóveis urbanos) ou ITR (para imóveis rurais).

Com as comprovações, a sentença judicial que julgar procedente o pedido poderá ser levada para registro no cartório imobiliário competente, e com isso haverá a regularização formal da propriedade do bem imóvel.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Tags: Usucapião