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Indenização por danos morais a herdeiros, por sucessão

Uniformizando a jurisprudência a respeito da transmissibilidade do direito à indenização por danos morais a herdeiros de pessoas falecidas que os tenha sofrido, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 642 de sua Súmula de Jurisprudência, com este teor:

 

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

 

Os herdeiros podem, portanto, tanto dar seguimento a uma ação de indenização por danos morais anteriormente ajuizada pela pessoa falecida, quanto podem, mesmo após a sua morte, ajuizarem uma nova ação relativa a fatos anteriores.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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