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A incidência de PIS/Cofins no haircut nas renegociações em recuperações judiciais

Manoela Frazão Diógenes[1]

 

Em virtude dos impactos econômicos causados pela pandemia, diversas empresas, como a Livraria Cultura,[2] encontraram dificuldades em cumprir o plano de recuperação judicial que havia sido elaborado antes da atual crise econômica e, se esquivando de uma iminente convolação em falência, têm pedido a aprovação de aditivo ao seu plano de recuperação judicial.

Como é sabido, em se tratando de recuperação judicial, tem-se como objetivo principal a manutenção da atividade daquela empresa que se encontra em situação de dificuldade para cumprir com seu passivo, além de intentar diminuir o impacto econômico às empresas que com ela mantêm obrigações.

Nesse sentido, molda-se a dívida da empresa inadimplente à sua “capacidade econômica”, de maneira que seja viável tanto à recuperanda quanto aos seus credores. Essa “modulação” da dívida é feita através de descontos concedidos pelos credores, o que também é conhecido por “haircut”.

No caso mencionado, da Livraria Cultura, que ganhou visibilidade na mídia, aumentaram os deságios que os credores terão no pagamento dos seus créditos. Em algumas categorias, o haircut chega a 80% do valor de face da dívida. O que por um lado parece desobrigar a recuperanda de grande parte da sua dívida, viabilizando a sua manutenção no mercado, por outro, pode ensejar o nascimento de uma nova obrigação: a tributária.

Na edição da Lei 14.112/20, o Executivo vetou o texto legislativo aprovado pelo Congresso, que previa a não incidência de PIS, Cofins, Imposto de Renda e CSLL às receitas obtidas com a renegociação de dívidas da empresa que passa por recuperação judicial, abrindo margem, a partir daí, para a consideração da incidência destes tributos a esse “proveito econômico”.

A Receita Federal, partindo do conceito contábil de receita, concluiu pela incidência de contribuição ao PIS e de Cofins sobre o valor correspondente à dívida perdoada, pois, de acordo com a Solução de Consulta Cosit 176/2018, “a redução do Passivo sem uma contrapartida do Ativo, em razão de remissão parcial de dívida, aumenta o patrimônio da pessoa jurídica e, como tal, representa receita operacional sujeita à incidência do PIS e da Cofins, independentemente da denominação da operação que proporcionou o ganho”.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, corroborando com o entendimento da RFB, decidiu recentemente que seria tributável a receita advinda da redução do passivo sem contrapartida do ativo (Acórdão 9303-008.341). Porém, nem mesmo no CARF este posicionamento é pacífico. Em outro julgamento, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara entendeu, por maioria, que a redução do passivo em razão de adesão a parcelamento, não obstante acarrete um reconhecimento contábil de receita, não se sujeita à incidência de contribuição ao PIS e de Cofins (Acórdão 9303008.341).

Nas palavras de Maria Carolina Kraljevic: “O efeito vinculante da Solução de Consulta Cosit para toda a administração tributária, somada ao julgamento da Câmara Superior do CARF, que reflete o posicionamento final do órgão sobre o tema, é fonte de insegurança jurídica para os contribuintes – em que pese haver posicionamentos favoráveis nas câmaras baixas do CARF. Isso porque de tal cenário decorrem (i) a obrigatoriedade de autuação do contribuinte que deixa de tratar como receita tributável os benefícios da baixa do passivo; (ii) a instauração de um contencioso administrativo em torno do tema; e (iii) o provável deslinde desfavorável aos contribuintes em eventual discussão perante o CARF”.[3]

Esta insegurança jurídica, por sua vez, é fruto da adoção equivocada do conceito contábil de receita em detrimento do conceito jurídico. Como bem ensina o Ricardo Mariz de Oliveira: “(...) quando os fatos a serem contabilizados são fatos jurídicos, devem ser interpretados pelos contabilistas exatamente segundo o que o direito prescreve para eles. E, como todas as receitas são derivadas de disciplina jurídica, a contabilidade também está adstrita a enxergá-las com os olhos dos direitos”.

Carlos Augusto Daniel Neto e Fábio Piovesan Bozza demonstram que a evolução legislativa, iniciada com a promulgação da CF/1988, delimita o conceito de receita tributável ao ingresso financeiro vinculado à “consecução de atividades pela pessoa jurídica, por quaisquer meios de produção.” Complementado com o conceito doutrinário de Ricardo Mariz de Oliveira receita tributável pressuporia “ingresso financeiro novo e positivo para a mutação patrimonial, sem reservas ou condições”.

Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, dos Recursos Extraordinário nº 606.107 e nº 574.706 entendeu que o conceito tributário de receita bruta não se confunde com o conceito contábil, para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, “uma vez que aquele deve corresponder ao efetivo ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo”.

É nítido que não deveria prosperar a tributação incidente ao haircut. A uma porque tal “proveito econômico” não se enquadra no conceito jurídico de receita tributável. Ou seja, considerar tributável, significaria uma ampliação irrestrita do conceito constitucional, o que, como demonstrado, não possui amparo legal.

A duas porque, por tratar-se de recuperação judicial, em que se intenta adequar as dívidas da empresa à sua capacidade econômica, não seria possível, sem o haircut, a manutenção da atividade, não sendo esta “dívida descontada” um rendimento positivo e disponível à empresa, estando vinculado aos ditames estabelecidos pelo plano de recuperação. Isto é: na concessão deste desconto não há expressão do signo presuntivo de capacidade contributiva que tivesse o condão de ensejar a incidência destes tributos.

BIBLIOGRAFIA

KRALJEVIC, Maria Carolina Maldonado Mendonça. Tributação da receita: parâmetros, limites constitucionais e aspectos controversos. p. 154-158

DANIEL NETO, Carlos Augusto; BOZZA, Fábio Piovesan. Um tributo ao Perdão – a incidência de PIS/COFINS sobre remissão de dívidas. Revista de Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 41.

OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Cofins: conceito de receita e faturamento.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/politicas-tributarias/tributacao-do-perdao-de-divida-na-transacao-tributaria-21052021?amp=1

 


[1] Acadêmica de Direito (UFPI)

[2]https://veja.abril.com.br/economia/com-novo-plano-de-recuperacao-livraria-cultura-sonha-com-retomada/

[3] KRALJEVIC, Maria Carolina Maldonado Mendonça. Tributação da receita: parâmetros, limites constitucionais e aspectos controversos. p. 154-158

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