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As perdas e danos na entrega de imóvel comprado “na planta”

Prevê a Lei de Incorporações Imobiliárias que a incorporadora deve responder civilmente, indenizando os adquirentes, por todos os danos ocasionados por atrasos na obra e na entrega do imóvel contratado (art. 43, II). Paralelamente a isso, dispõe o Código Civil que, diante da mora da parte devedora, pode a parte credora – alternativamente – aguardar a entrega da obra ou extinguir o contrato e receber de volta os valores pagos. Em um caso e no outro, com o complemento de indenização por perdas e danos (arts. 395, parágrafo único; e 475).

No caso de a parte compradora optar por aguardar a entrega do imóvel, pode pleitear, por exemplo, uma indenização relativa ao proporcional de aluguéis que teve que pagar a mais pelo retardo na mudança para a nova residência (ou sede, no aso hipotético de ser um imóvel com fins comerciais). Já no caso de optar pela extinção do contrato, tem direito a receber de volta integralmente todos os valores pagos, atualizados monetariamente.

Todavia, nesta última hipótese, o total da indenização a ser paga pela incorporadora não deve englobar a (potencial) valorização do imóvel, uma vez a sua apropriação é cabível apenas na outra alternativa, do aguardo da entrega do imóvel, que lhe é excludente. Não é possível, portanto, a escolha por uma combinação dos melhores efeitos de cada uma das duas alternativas dadas pela lei civil. A parte compradora, ao escolher uma delas, deve ter ciência de estar desistindo dos efeitos benefícios decorrentes da outra.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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