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Promessa de compra e venda de imóvel e mora do comprador

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente uma decisão relevante em que reconheceu a plena eficácia de cláusula resolutiva expressa presente em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A tese firmada foi a de que, em havendo a mora do comprador como previsto em cláusula resolutiva expressa, não é necessário que o vendedor ajuíze previamente uma ação de resolução contratual para só então manejar uma ação possessória para a retomada do bem. Já pode fazê-lo diretamente, por conta da eficácia de pleno direito daquela cláusula, como previsto no artigo 474 do Código Civil.

Foi esse o destaque da tese firmada: “é possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para resolução do contrato”.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.
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Tags: Contratos