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Fundos de Investimento Imobiliário (FII) não podem adquirir cotas em Sociedades em Conta de Participação (SCP)

Por Gabriel Furtado e Hemerson Araújo[1]

 

A Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 2/2021. O documento tem o objetivo de divulgar o entendimento da SSE/CVM pela não possibilidade de aquisição de cotas em Sociedades em Conta de Participação por Fundos de Investimentos Imobiliários (FII). A Sociedade em Conta de participação, ou SCP, é uma sociedade não personificada em que há um contrato entre sócios ostensivos e participantes. Ou seja, estes últimos, também chamados ocultos, figuram como investidores, mas não respondem pela sociedade - ônus que é sustentado pelo sócio ostensivo. Desse modo, o sócio oculto é sócio, mas não é responsável.

Ocorre que a Instrução número 472 de 2008 da Comissão de Valores Mobiliários estabelece no seu artigo 45 um rol de ativos que podem ser adquiridos pelos FII’s. Ou seja, descreve-se onde pode haver participação dos Fundos de empreendimentos/investimentos imobiliários. Dessa maneira, a discussão recaia sobre a possibilidade de as cotas de SCP’s serem adquiridas por FII’s. Assim, o Ofício Circular 2/2021 da CVM/SSE é cunhado com o objetivo de delimitar este rol e asseverar a não possibilidade de participação dos FII’s em Sociedades em Conta de Participação. Os seguintes fatos formaram base para o entendimento:

  • A atividade constitutiva do objeto social da SCP é exercida unicamente pelo sócio ostensivo.
  • As SCP´s não possuem autonomia patrimonial, bem como representação judicial, ativa ou passiva.
  • Não há liquidante de uma SCP, porque não se segue liquidação e partilha, e em caso de falência do sócio ostensivo, o sócio participante torna-se credor quirografário da massa falida; e
  • É o sócio ostensivo quem assume obrigações perante terceiros, restando a SCP desprovida de personalidade jurídica - REsp 168028/SP

Assim, a SSE compreendeu que a SCP não está no rol dos ativos que podem ser adquiridos por um Fundo de Investimento Imobiliário (rol contido na Instrução CVM 472/2008, art. 45, III).

Ofício Circular CVM/SSE 2/2021.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

[email protected]

 


[1] Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Piauí. Estagiário no escritório Gabriel Rocha Furtado Advocacia. Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito – República.

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