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O efeito nos contratos da aplicação da teoria do adimplemento substancial

A teoria do adimplemento substancial afirma que inadimplementos considerados de menor importância quando analisados globalmente dentro de uma relação obrigacional mais longa e ampla não justificam a resolução (extinção) de um contrato. Isto pois uma maior parte – ou mais importante – das utilidades econômicas buscadas pela parte credora já teriam sido por ela alcançadas pela parcela da obrigação já adimplida pela parte devedora.

Na Itália, o Código Civil traz expressa previsão para sua aplicação em seu artigo 1455: “o contrato não pode ser rescindido se o incumprimento de uma das partes for de pouca importância, tendo em conta o interesse da outra”. Embora no Brasil não haja uma previsão legal para tal teoria, tem ela ampla aceitação jurisprudencial pelos Tribunais brasileiros. O precedente inaugural de sua aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, é de 1995 (REsp 76.362/MT, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar). Entretanto, essa teoria não se aplica a qualquer espécie de obrigação. Não tem aplicação aos débitos de natureza alimentar, exemplificativamente.

Em apertada síntese, a teoria do adimplemento substancial afirma que apenas inadimplementos que afetem gravemente as utilidades econômicas esperadas pela parte credora justificam a extinção (por resolução) do contrato. Não se tratando de inadimplemento grave, entende-se que a obrigação devida teria sido substancialmente adimplida, mantendo-se ativa a relação contratual.

Embora não haja a quitação do débito – e essa é uma informação bastante importante, por ser motivo de muitas dúvidas para o público em geral –, a parte credora deve realizar a cobrança por outros meios menos onerosos à parte devedora, em consonância com o previsto no art. 805 do Código de Processo Civil: “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

Assim, a aplicação da teoria do adimplemento substancial evita a resolução (extinção) dos contratos, mas não gera a quitação do débito da parte devedora. Por isso, a parte credora poderá continuar a cobrar/executar o seu crédito, ainda que por meios menos gravosos.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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