Por Cecília Nunes Ferreira [i]
A advocacia trabalhista preventiva ou compliance trabalhista consiste na adequação das normas internas e externas da empresa às leis trabalhistas, acordo e convenções coletivas do trabalho, cujo objetivo é a criação e implementação de mecanismos e procedimentos de prevenção, detecção e correção de condutas ilícitas na gestão organizacional da empresa. [ii]
A adoção desses preceitos, direitos e deveres normativamente previstos nas leis trabalhistas se apresenta como um fator mitigador de riscos e de responsabilidades decorrentes de condutas irregulares e/ou ilícitas, visto que garante ao trabalhador que os seus direitos serão resguardados e respeitados ao longo de toda relação empregatícia, o que reduz significativamente as possibilidades de demandas judiciais.
Assim, para além da redução de riscos e custos, essa forma de organização pautada em normas de caráter ético e legal contribui para uma gestão empresarial íntegra e sustentável e para o desenvolvimento de um ambiente corporativo saudável. Pois, além de gerar confiabilidade entre as partes da relação trabalhista, enobrece o nome e a imagem da empresa, fazendo com que se torne cada vez mais confiável e procurada por clientes, investidores e fornecedores.
Desta forma, a adoção dessa política comportamental se mostra cada vez mais importante na gestão empresarial, uma vez que atua na prevenção de possíveis riscos decorrentes das relações de trabalho, buscando evitar a responsabilização das empresas no âmbito judicial e administrativo, bem como no desenvolvimento de uma cultura positiva no meio corporativo.
À vista disso, a advocacia trabalhista preventiva minimiza não apenas o passivo trabalhista, como os próprios riscos trabalhistas em si, uma vez que se relaciona diretamente com a saúde e segurança do trabalhador e garante maior efetividade aos valores e princípios de uma empresa.
Em conclusão, o compliance quando implementado com efetividade deve ser visto não como um custo, mas como um investimento, ante os inúmeros benefícios que agrega ao ambiente de trabalho e à própria imagem e reputação da empresa.
[i] Advogada (OAB/PI n° 21.225), associada ao escritório Gabriel Rocha Furtado Advocacia.
[ii] Acerca da conceituação do compliance trabalhista: https://revistadedireito.fae.edu/direito/article/view/52/30