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A impenhorabilidade de bem de família de sócios em contratos de locação imobiliária

Por Luiz Felipe Furtado Grangeiro[1]

Em decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.935.563-SP, foi decidido por unanimidade que o imóvel dado em caução (forma de garantia pecuniária que permite mais segurança jurídica no aluguel de imóvel) em contrato de locação comercial que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família.

A Lei Federal n° 8.009/90 trouxe um escopo de normas que visam a proteção da residência familiar em decorrência de dívidas contraídas pelos “cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”[2]. Traz, assim, um reforço ao princípio constitucional de direito à moradia (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).

Contudo, o art 3° da referida lei federal, em seu inciso VII, retira a proteção da impenhorabilidade do bem de família em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Como as exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não cabem interpretações de forma extensiva[3] (REsp 1.887.492/SP) Dessa forma, a Terceira Turma da Corte Superior cravou o entendimento de que a exceção prevista no art. 3°, VII, não é aplicada no caso de caução oferecida em contrato de locação.

Dessa forma, se o sócio residir em imóvel que pertencer à pessoa jurídica da sociedade empresária, este não poderá, em regra, ser objeto de penhora. Assim, mesmo que juridicamente o patrimônio do sócio e da sociedade sejam distintos, existe uma conexão entre eles quando trazidos ao caso concreto em questão.

 


[1] Acadêmico de Direito no iCEV e Estagiário no escritório Gabriel Rocha Furtado Advocacia.

[2] (art. 1°, caput, Lei federal n° 8.009/90)

[3] (REsp 1.887.492/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma)

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