Nos dias 19 e 20 de maio deste ano ocorreu a IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, um dos mais importantes eventos de Direito Civil do Brasil, idealizado pelo saudoso Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr. A abertura ocorreu com conferência da Profa. Dra. Judith Martins-Costa, que fez um retrospecto da construção do Código Civil (que agora completa 20 anos de sanção) e apontou os desafios que deve enfrentar em um futuro próximo.
Participei como convidado da Comissão de Obrigações, que analisou 23 proposições de enunciados, dos quais 4 foram aprovados e submetidos ao escrutínio da Plenária. Esta rejeitou 1 daquelas e aprovou as outras 3, que agora se tornarão Enunciados, ao lado de outras 46 proposições aprovadas pela Plenária. Foi esse o quantitativo:
- “Parte Geral e Normas de Introdução ao Direito Brasileiro – LINDB”: 2 enunciados aprovados;
- “Obrigações”: 3 enunciados aprovados;
- “Contratos”: 8 enunciados aprovados;
- “Responsabilidade Civil”: 5 enunciados aprovados;
- “Direito das Coisas e Propriedade Intelectual”: 8 enunciados aprovados;
- “Famílias e Sucessões”: 6 enunciados aprovados;
- “Direito Digital e Novos Direitos”: 17 enunciados aprovados.
Os Enunciados relativos às Obrigações foram:
- A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo (mora), desde que implique o cumprimento de prestações de execução continuada ou permanente e ainda útil ao credor;
- Aplica-se à cessão da posição contratual, no que couber, a disciplina da transmissão das obrigações prevista no Código Civil, em particular, a expressa anuência do cedido, ex vi do art. 299 do Código Civil;
- O art. 421-A, inciso I, confere às partes a possibilidade de estabelecerem critérios para a redução da cláusula penal, desde que não seja afastada a incidência do art. 413.
Para a X Jornada de Direito Civil, ainda a ser agendada, há a ideia de que não sejam recebidas novas propostas de enunciados. Mas, sim, que o evento se debruce sobre a revisão dos Enunciados aprovados nas edições anteriores, que eventualmente estejam prejudicados por modificações legislativas supervenientes ou tenham se tornado obsoletos por conta de novas discussões doutrinárias.
Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.