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A revisão judicial de taxas de juros em contratos bancários

Os contratos bancários, como a rigor todos os contratos privados, são pactuados com base na autonomia que os particulares têm para se vincularem contratualmente uns aos outros, na medida dos seus interesses. Em geral, têm, pois, liberdade para contratar ou não, o que contratar, como contratar, por qual prazo, com quem contratar etc. Por isso, como regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir no conteúdo de contratos, inclusive bancários.

Contudo, a própria lei civil prevê algumas hipóteses de intervenção, que aqui não cabem nessa exposição sintética. Uma dessas hipóteses se dá quando demonstrada a abusividade das taxas de juros aplicadas, em comparação com a média do mercado para o mesmo tipo contratual. Nesses casos, em havendo a comprovação dessa abusividade, é possível a redução por decisão judicial da taxa de juros contratual à média do mercado, aferida pelo Banco Central do Brasil. Veja-se ilustrativo julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

 

[...] 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). [...]

(AgInt no AREsp n. 657.807/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador Convocado do Trf 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 29/6/2018)

 

De toda forma, não há fórmulas gerais aplicáveis a todos os contratos bancários. Faz-se necessário, sempre, um estudo do caso concreto, contrato a contrato.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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