Cidadeverde.com

A recuperação judicial de empresas como alternativa à crise econômico-financeira

Uma alternativa à superação da crise econômico-financeira de empresas é a recuperação judicial, cabível geralmente quanto as renegociações e revisões contratuais não tenham prosperado. Permaneceria, assim, um estado de estrangulamento financeiro usualmente caracterizado pela existência de dívidas de curto prazo em volume superior à margem de receitas recorrentes destinada ao pagamento de dívidas. Quanto a isso, a recuperação judicial de empresas, regida pela Lei Federal nº 11.101/2005, objetivaria – dentre outras saídas possíveis – um alongamento da dívida. Isso seria alcançado – sempre como uma alternativa possível dentre outras hipóteses – pela substituição de dívidas de curto prazo por outras de médio ou longo prazo, com os mesmos credores (ou, eventualmente, com a troca de credores feita através da chamada venda de créditos).  Haveria, assim, um fôlego para a reestruturação da empresa e retomada de sua saúde financeira.

O processo de recuperação judicial de empresas é bastante peculiar e consideravelmente complexo.  Dispõe o art. 47 da lei que o rege que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Esse processo se inicia com um pedido formulado à autoridade judicial competente, pela própria sociedade empresária que esteja atravessando um pedido de dificuldades, para que seja deferido o processamento da recuperação judicial. No pedido inicial devem ser juntados uma série de documentos que demonstrem a viabilidade econômica da empresa.

O deferimento do pedido inicial de recuperação judicial dá um fôlego à empresa que busca sua recuperação pois gera a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora – à exceção das de natureza fiscal –, inclusive as dos credores de sócio que seja devedor solidário (relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial), pelo prazo de cento e oitenta dias. Durante esse período de suspensão, igualmente conhecido como stay period, caberá à devedora elaborar um plano de recuperação judicial a ser apresentado no processo no prazo de sessenta dias daquele deferimento inicial.

Paralelamente a isso, há de ser nomeado um administrador judicial, responsável pela interface entre a autoridade judicial, a empresa recuperanda e seus credores. Será este administrador (que melhor poderia ser designado pela lei de auditor) que acompanhará as contas mensais da recuperanda, bem como receberá habilitações de créditos de credores que eventualmente não tenham sido relacionados pela empresa recuperanda em seu pedido inicial – para a elaboração de uma segunda lista de credores.

Qualquer credor poderá também apresentar objeção dentro do processo (diretamente à autoridade judicial, no caso) ao plano de recuperação apresentado pela devedora. Neste caso, é convocada uma Assembleia Geral de Credores para a sua deliberação e votação – que segue uma contagem de votos muito específica, a não ser abordada neste texto. Rejeitado o plano pela Assembleia, na sequência haverá a decretação da falência da empresa devedora. Aprovado (como inicialmente apresentado pela recuperanda, ou com alterações propostas pelos credores e aceitas pela devedora), o processo de recuperação judicial se estabiliza e o juízo continuará acompanhando o seu cumprimento pelo prazo de dois anos.

Entre os principais meios de recuperação judicial previstos em lei estão: (a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; (b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; (c) alteração do controle societário; (d) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; (e) aumento de capital social; (f) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; (g) venda parcial dos bens, e (h) administração compartilhada.

Trata-se, sem dúvida, de processo delicado por conta de suas possíveis consequências (boas e ruins), e de seus vários incidentes e prazos específicos. O acompanhamento processual deve ser feito por advogado experimentado neste tipo de processo e com capacitação em direito empresarial. Bem conduzido, muito provavelmente trará bons resultados à sociedade empresária que busca a sua recuperação.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

[email protected]

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais