Cidadeverde.com

CPR representativa de barter não se sujeita aos efeitos de recuperação judicial (TJMT)

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) reconheceu que crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) representativa de barter – operação em que há troca de insumos por produtos agrícolas – não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
 
Embora proferida em caráter liminar, ou seja, ainda sujeita a reexame por órgão colegiado, a decisão representa importante sinalização aos agentes econômicos que atuam no fomento ao agronegócio, uma vez que justifica a extraconcursalidade da CPR nessa modalidade, “por força do art. 11 da Lei 8.929/94”. 
 
Dessa forma, a decisão atribui eficácia às alterações promovidas em 2020 pela reforma da Lei de Falências, dentre as quais se destaca o artigo 11 da Lei Federal nº 8.929/1994, segundo o qual “não se sujeitara?o aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro”.
 
Sem dúvidas, o entendimento adotado pelo TJMT reflete a intenção do legislador quando da alteração legislativa, que era a de conferir maior segurança jurídica aos agentes que, tendo a CPR como instrumento, fomentam as atividades de produção rural, concedendo-lhes a prerrogativa da extraconcursalidade no que diz respeito aos processos de recuperação judicial. 
 
Ainda, destaca-se trecho da decisão segundo o qual “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial as “commodities”, no caso em análise, o algodão, uma vez que não consistem em bem de capital essencial ao processo produtivo do empresário, constituindo em ativos destinados à circulação, ou seja, quando comercializados esvaziam a própria garantia, conforme entendimento dominante, motivo pelo qual não pode ser considerado essencial para efeitos de liberação em favor da recuperação judicial”. 
 
A relevância do posicionamento se dá porque, apesar de se tratar de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, muitos tribunais estaduais adotam posição no sentido de que determinados ativos, ainda que não classificados como bens de capital, devem ser considerados essenciais às atividades do devedor em recuperação judicial, obstando a sua excussão pelos respectivos credores, o que contraria a redação do artigo 49, § 3º, da Lei Federal nº 11.101/2005, de acordo com o qual apenas poderá ser impedida a retirada de bens alienados fiduciariamente caso estes se caracterizem, de forma cumulativa, como “de capital” e “essenciais”. 
 
Certamente, a decisão analisada contribui para o fortalecimento do fomento ao agronegócio, uma vez que impede relativizações generalizadas de garantias e promove entendimento que contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e previsibilidade dos agentes econômicos.

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais