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HIDROGÊNIO VERDE: UM COMBUSTÍVEL PARA O FUTURO (I)

Por Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares[1]         

A transição para fontes de energias mais sustentáveis, objetivo compartilhado da comunidade global, recebeu um impulso de aceleração com as recentes tensões geopolíticas entre alguns dos países com maior capacidade de produção energética. Buscando respeitar os compromissos já formalizados e ambiciosas metas de redução na emissão de gases poluentes – e.g. Acordo de Paris[2] –, os países direcionam olhares e investimentos para alternativas energéticas consideradas verdes.[3]

É nesse contexto que o hidrogênio verde tem recebido especial atenção como uma das mais promissoras fontes de energia sustentável. Essa nomenclatura é utilizada para o hidrogênio, gás inflamável, produzido como resultado da quebra da molécula de água – H2O – por meio de um processo de eletrólise[4]. A característica verde decorre da utilização de uma fonte de energia renovável como base desse processo (e.g. eólica, solar, hidrelétrica).

Além de não emitir gases poluentes ao longo de sua produção, o hidrogênio verde detém grande capacidade energética e versatilidade na sua utilização, podendo ser empregado diretamente como fonte de combustível, destinado à descarbonização de setores industriais como a siderurgia e metalurgia, bem como transformado em amônia verde e aplicado ao setor agrícola como base fertilizante.

No entanto, essa produção ainda possui desafios econômicos e logísticos, especialmente quanto ao significativo custo e gasto energético, o que tem estimulado discussões nos setores empresarial e público acerca de instrumentos de viabilização e regulamentação desse novo combustível. Nesse ponto, o Brasil possui vantagem competitiva em razão da sua matriz energética - rica em fontes hidrelétricas, eólicas e solares –, atraindo interesses e investimentos países e regiões com menor potencial geográfico de produção[5].

Surge então o questionamento para os gestores e líderes nos campos público e privado acerca da posição que almejam assumir nessa transformação energética, aliando-se à inovação na matriz de combustíveis ou permanecendo sob as limitações de uma inevitável superação das fontes não renováveis. As décadas seguintes revelarão as repercussões ambientais e econômicas dessa decisão, sendo o hidrogênio verde uma grande oportunidade para um primeiro e significativo passo.

Nas próximas semanas traremos aqui mais informações econômicas e jurídicas sobre esse assunto, que tem alto potencial para o futuro.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil da UFPI, em nível de graduação e mestrado. Diretor Acadêmico do iCEV. Doutor e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Escreve para o Caderno Jurídico às terças-feiras.

[email protected]

 


[1] Sócios do escritório Gabriel Rocha Furtado Sociedade de Advogados.

[2] Tratado Internacional celebrado no ano de 2015 com plano de ação vinculante para limitar o aquecimento global com a redução da emissão de gases poluentes.

[3] Termo aqui utilizado como sinônimo de renovável/sustentável, especialmente considerada a não emissão de gases poluentes na sua produção.

[4] Processo químico por meio do qual se utiliza uma carga elétrica, via aparelho eletrolisador, para separar as moléculas do hidrogênio e do oxigênio que existem na água.

[5] A título de exemplo, o Brasil já possui alguns Hubs de produção de Hidrogênio Verde, onde estão sendo instaladas plantas de capacidade significativa a nível mundial, em sua maioria por parceria público-privadas na região nordeste (e.g. Porto do Pecém/CE; Açu/RJ; Camaçari/BA; Suape/PE).

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