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HIDROGÊNIO VERDE: propositura de uma política estadual pelo Estado do Ceará

Por Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares

Sócios do escritório Gabriel Rocha Furtado Sociedade de Advogados

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Buscando consolidar posição de destaque nos debates sobre a regulamentação e implementação comercial do Hidrogênio Verde, o Estado do Ceará submeteu à apreciação da Assembleia Legislativa, na primeira semana de agosto, o Projeto de Lei nº 80/2023 - “Política Estadual do Hidrogênio Verde (PEHV)”, proposto pelo Governador Elmano Freitas.

Apesar de não ser o primeiro projeto legislativo estadual com esse foco, a Política Estadual do Ceará se diferencia por sua abordagem concreta, que contribuirá para o amadurecimento da regulamentação desse tipo de política, servindo de modelo para projetos semelhantes a nível regional e nacional. 

Mostra disso é que o PL 80/2023 não se restringe a uma declaração normativa de intenções gerais, mas se preocupa em apresentar conceitos, objetivos, fundamentos e um rol exemplificativo de iniciativas públicas; em criar órgãos administrativos com competências afins ao tema; e em fixar o regime de responsabilidade e exigências formais aos quais os agentes econômicos se submeterão.

Ilustrando esses avanços, o art. 2º do PL 80/2023 apresenta a definição de termos importantes para a aplicação da norma como “hidrogênio verde”, “fontes de energia renováveis” e “cadeia produtiva do hidrogênio verde”; etapa imprescindível para que os agentes saibam os requisitos gerais para que o hidrogênio possa ser considerado limpo (verde), quais tipos de energia são admitidas na produção e quais serviços estão inseridos na cadeia produtiva. 

Ao tomar para si a responsabilidade de conceituar termos que permanecem em debate, o Ceará dá mostras de que indicará precisamente os requisitos para que determinado serviço possa gozar dessa regulamentação e das eventuais vantagens a ela relacionadas, proporcionando a clareza e celeridade adequada à urgência do tema, sem aguardar indefinidamente por um consenso teórico sobre esses conceitos. 

Esse ciclo de produção - abarcando exploração, transporte e armazenamento -, deverá observar sempre os fundamentos estabelecidos no art. 3º dessa Política, e.g. a promoção de uma reindustrialização verde, com base em uma economia de baixo carbono e de bases sustentáveis; a segurança jurídica, a defesa do meio ambiente, a responsabilidade quanto a eventuais impactos. Mantém assim a preocupação com o caráter de desenvolvimento público e de respeito aos interesses socialmente relevantes. 

Com a aprovação desta, o Ceará pretende construir uma regulamentação que viabilize a diversificação e ampliação da sua matriz energética em uma economia de baixo carbono. Para tanto, institui expressamente no art. 4º do PL uma série de objetivos que vão além da simples regulação, destacando a meta de fomento aos estudos e pesquisas na área, a atração de investimentos em infraestrutura e o desenvolvimento tecnológico necessário ao setor. 

No próprio texto do PL 80/2023 - art. 5º - consta um rol exemplificativo de iniciativas que o Governo do Ceará poderá adotar para concretização dos objetivos da Política; mencionando-se a celebração de parcerias e convênios com instituições de pesquisa públicas e privadas voltadas ao desenvolvimento tecnológico, o subsídio financeiro e a concessão de incentivos fiscais a projetos no setor, bem como o incentivo à qualificação da mão de obra local para atuação futura nesse segmento. 

Além dessa base quanto aos fins e regras da Política Estadual, o PL 80/2023 inova ao criar um órgão com competências específicas para definir as estratégias e ações voltadas ao desenvolvimento do Hidrogênio Verde, que poderá convidar outras entidades, autoridades e técnicos a fim de contribuir com suas reuniões e debates. O denominado “Conselho Estadual de Governança e Desenvolvimento da Produção de Hidrogênio Verde” possuirá composição diversa, incluindo membros de secretarias estaduais de campos estratégicos, o Governado do Estado e a companhia de desenvolvimento do complexo industrial e portuário do Pecém (art. 6º).

O último ponto de destaque na redação do PL 80/2023 é a opção por fixar a necessidade de licenciamento ambiental a todas as atividades dessa cadeia produtiva, bem como o regime de “responsabilidade compartilhada e solidária” para todos os agentes que nela atuem (art. 7º). Essa disposição sintetiza o equilíbrio almejado pela Política: a promoção de um desenvolvido pautado na sustentabilidade e responsabilidade ambiental. 

A leitura da PEHV do Ceará exemplifica a preocupação dos Estados em apresentar aos potenciais investidores um conjunto mínimo de normas que transmita a segurança jurídica necessária à atração de investimentos e projetos de implementação do Hidrogênio Verde. Assim, identifica-se um movimento, ainda não intencionalmente coordenado, de diversos Estados apresentado “políticas” e “planos estaduais” para essa fonte energética, diferenciando-se mais pela etapa de avanço legislativo do que pelo conteúdo das regras. Como exemplo, o Estados do Paraná e de Goiás aprovaram leis nesse sentido ainda no primeiro semestre de 2023. Na região nordeste, tal como o Ceará, o Estado do Piauí já possui um Projeto de Lei - PL nº 157/2023 - tramitando sobre o tema, datado de julho deste ano. 

A urgência e o comprometimento demonstrados pelos Estados representam um fator competitivamente vantajoso, especialmente considerando a recente iniciativa do Governo Federal de lançar o "Plano de Trabalho Trienal 2023-2025" para o Hidrogênio. Isso abre a perspectiva de uma possível unificação de esforços e interesses no avanço do setor, com potencial para fornecer a tão necessária segurança jurídica, ausente em políticas econômicas anteriores.

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