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HIDROGÊNIO VERDE: a regulação no Estado do Piauí e o PL nº 157/2023

Por Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares

Sócios do escritório Gabriel Rocha Furtado Sociedade de Advogados

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A discussão sobre a regulamentação e implementação comercial do Hidrogênio Verde possui especial relevância na Região Nordeste, detentora do maior potencial de produção dessa fonte energética a um custo competitivo.[i]  Se na coluna da semana passada essa posição de destaque foi ilustrada com caso cearense, o texto de hoje se volta ao Estado do Piauí, que caminha para criar a sua própria Política Estadual do Hidrogênio Verde, com o Projeto de Lei nº 157/2023.[ii]

Em sua redação, o PL Piauiense não possui grandes distinções em relação a regulações semelhantes. Ele se ocupa em instituir uma Política Estadual com a apresentação de seus objetivos, exemplificando alguns projetos para sua concretização e definindo termos como “hidrogênio verde” e “cadeia produtiva do hidrogênio verde”, além de estabelecer pontos quanto ao regime de responsabilidade dos seus atores.[iii]

Nesse pontos, vale a remissão a tudo o que já foi comentado na apresentação do projeto cearense[iv], tornando-se interessante observar em que o Estado do Piauí apresenta algum ponto de distinção. O art. 7º dessa Política Estadual estabelece que os empreendimentos por ela abarcados, inclusive em regimes como consórcio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser considerados “Empresas de Base Tecnológica (EBT)”.

A inclusão nessa categoria permite que essas iniciativas possam usufruir de alguns dos benefícios previstos na legislação sobre incentivos governamentais à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, o que se mostra como uma vantagem competitiva adicional para os empreendimentos sediados no Piauí, atraindo atores comercialmente mais relevantes.

A título exemplificativo, o enquadramento das iniciativas comerciais relacionadas ao Hidrogênio Verde nessa categoria permite a aplicação de medidas de estímulo como subvenções econômicas, incentivos fiscais e previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais, conforme previsto no artigo 19 da Lei Federal nº 10.973/2004.

Além disso, no âmbito estadual já existem iniciativas destinadas a beneficiar empresas vinculadas ao potencial de inovação energética, como a instalação do “Distrito Tecnológico” do Piauí, que inclui objetivos como a atração de startups – com destaque para outras EBT -, e ações de fomento ao desenvolvimento desse setor comercial.[v][vi]

Esse movimento do Piauí em direção à modernização dos setores produtivos e à transformação da matriz energética é ressaltado no Projeto de Lei em sua seção de justificativa, onde são enumeradas as vantagens desse combustível para o cenário piauiense e sua inserção internacional, como o baixo custo e atual diversidade de fontes de energia renováveis já instaladas.

Aqui cabe a ressalva de que as intenções demonstradas no PL 157/2023 quanto à implementação da Política Estadual do Hidrogênio Verde enfrentam obstáculos também presentes nas legislações semelhantes de outros Estados. Como exemplo, a redação inicial desse Projeto de Lei acaba por carecer de um grau de especificidade quanto aos conceitos empregados e por admitir certa confusão entre objetivos, princípios e meios de implementação.

Nesse rol de sugestões de aprimoramento, também seria interessante aprofundar a estruturação administrativa desse setor, como ilustrado no caso do Ceará, que implementou órgão dedicado exclusivamente aos desafios do Hidrogênio Verde, cujas funções e composição se adequam às particularidades dessa transição energética.

Essa qualificação da proposta legislativa, não restrita aos exemplos acima, proporcionaria ao Piauí um diferencial competitivo nesse setor; uma expertise normativa compatível com a tecnologia a ser regulada. Assim, se os projetos estruturais demandam um período maior para implementação, apresentar uma legislação moderna e específica pode elevar o Piauí à posição de Estado mais atrativo para os investimentos em Hidrogênio Verde.

Resta avaliar se o PL 157/2023 assumirá o posto de marco legal dessa transição, com ou sem as mudanças necessárias.

 


[i] Nesse sentido, alguns destaques desde o ano de 2022: https://www.gov.br/sudene/pt-br/assuntos/comunicacao/potencial-do-nordeste-no-mercado-de-hidrogenio-verde-e-tema-de-reuniao-na-sudene; https://www.h2verdebrasil.com.br/noticia/o-futuro-do-nordeste-e-verde/; https://saebrasil.org.br/noticias/estudo-aponta-os-caminhos-da-producao-do-hidrogenio-verde-no-nordeste/

[ii] Apresentado pelo Deputado Estadual Fábio Novo, e lida no expediente do dia 05/07/2023 da ALEPI, cujo inteiro teor pode ser consultado no link: https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2023/18535/pl_no_157.pdf

[iii] Nesse ponto, faz-se remissão aos arts. 1º, 2º, 3º do mencionado PL.

[iv] Texto da Coluna publicada em 05/09/2023 neste portal, intitulada “HIDROGÊNIO VERDE: propositura de uma política estadual pelo Estado do Ceará”.  

[v] Disponível em: https://investepiaui.com/distrito-tecnologico/

[vi] No mesmo sentido, ganha destaque a instalação da ZPE localizada em Parnaíba, cujo desenvolvimento tecnológico e industrial é apoiado por medidas como incentivos fiscais. Disponível em: https://investepiaui.com/wp-content/uploads/2022/11/Folder_ZPE.pdf

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