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HIDROGÊNIO VERDE: licenciamento ambiental

Em 16 de outubro deste ano, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí a Resolução Consema nº 52/2023, assinada por seu Presidente, Secretário Estadual Daniel Carvalho Oliveira Valente, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para empreendimentos de produção de hidrogênio verde no Estado do Piauí. Seguem alguns destaques.

De início, há duas conceituações relevantes, de "hidrogênio verde" e "hub de hidrogênio verde" (art. 2º). O primeiro está definido como  "aquele produzido a partir de fontes renováveis, particularmente, hidrelétrica, eólica ou solar, e cujo resultado poderá se apresentar nos estados líquido ou gasoso, bem como na forma de subprodutos, a exemplo de amônia verde, metanol verde, aço verde e biocombustíveis, entre outros".

Já o segundo, como "espaço físico onde várias empresas possam se estabelecer e desenvolver suas atividades produtivas de hidrogênio verde, de forma independente ou em conjunto, podendo compartilhar estruturas de transporte e armazenamento do produto final", que poderá ser objeto de um único licenciamento ambiental (art. 5º), mas que não dispensará que cada empresa dele integrante de obter sua própria licença de instalação e, depois, de operação, individualmente (art. 5º, § 2º).

Quando o projeto contemplar as atividades de produção, transporte e armazenamento de hidrogênio verde, ocorrerá o licenciamento ambiental em um único processo, observadas também as normas específicas vigentes de transporte e armazenamento, tendo por base a atividade de produção (art. 6º).

Ponto bastante interessante é a possibilidade de reenquadramento do empreendimento de produção de hidrogênio verde, através de consulta prévia, nos casos em que (i) ele seja integrado a empreendimentos geradores de energia a partir de fontes renováveis, devidamente licenciado; ou (ii) se pretenda implantá-lo em uma área de parcelamento do solo para fins industriais, já devidamente licenciada (art. 7º). Todavia, nesse caso, o empreendedor deverá demonstrar tecnicamente que o empreendimento está localizado a uma distância segura de residências ou edificações de permanência prolongada, tais como escolas, hospitais e igrejas (art. 7º, p.u.).

É possível, ainda, o licenciamento ambiental de plantas de teste de produção de hidrogênio verde (art. 9º), podendo haver a ampliação da planta de teste por uma única vez, até o limite de 5,0 MW da potência dos eletrolisadores, sem que se passe por um novo licenciamento ambiental (art. 9º, § 1º). Contudo, a ampliação da planta de teste para a produção em escala industrial/comercial deverá ser objeto de um novo licenciamento ambiental (art. 9º, § 2º).

Poderá ser expedida licença prévia, para fins exclusivos de atestar preliminarmente a viabilidade ambiental e a aprovação geolocacional, a empreendimentos produtores de hidrogênio verde, os quais ainda estejam em fase de estudos de viabilidade econômica, mediante apresentação, análise e aprovação de estudo ambiental preliminar (art. 10).

Finalmente, o início da operação do empreendimento fica condicionado à apresentação do atestado de regularidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Piauí (art. 12), bem como à observância das normas técnicas aplicáveis à produção, armazenamento e transporte de hidrogênio verde e seus subprodutos (art. 13).

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