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A Nova Lei de Franquias (III)

A Circular de Oferta de Franquia (COF) é elemento essencial ao contrato de franquia. Nessa questão, a nova lei repetiu boa parte das obrigações previstas na lei anterior, por isso, faz-se aqui referência ao texto anteriormente publicado nesta coluna sobre a COF (clique aqui). Mas houve também as seguintes novidades com o novo texto legal:

 

Art.  2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

(...)

XVII - indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

XVIII - indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

XIX - informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

XX - indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

XXI - indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

XXII - especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

XXIII - local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

 

Relembra-se que o descumprimento pela parte franqueadora do dever de entregar a tempo a referida circular de oferta de franquia pode ocasionar a anulação do contrato, na hipótese de a parte franqueada demonstrar que teria sofrido prejuízos por conta do déficit de informações relevantes ao negócio quando da contratação. Essa previsão consta nos §§ 1º e 2º do art. 2º da nova Lei de Franquia.[1] Também é essa a orientação jurisprudencial prevalecente no Brasil. Nesse sentido, ilustrativo julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA ENTREGUE FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 8.955/94. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DA OPERAÇÃO. OCULTAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DA FRANQUIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS. A Circular de Oferta de Franquia foi efetivamente entregue pela ré ao autor fora do prazo de dez dias previsto no art. 4º, da Lei de Franchising, o que implica, em regra, na anulação do negócio, como determina o dispositivo legal (fls. 33/77, fl. 78 e fls. 79/104). Trata-se de uma cautela da legislação para evitar que o interessado seja pressionado a contratar a franquia sem avaliar adequadamente as despesas e os riscos do negócio. É certo que a anulabilidade do ajuste prevista na lei não é absoluta, devendo sempre ser demonstrado o efetivo prejuízo da parte com o descumprimento do prazo decenal pelo franqueador. Nota-se que a ré não somente descumpriu o prazo decenal legal como também outras exigências de sua responsabilidade, assim como não demonstrou a real situação de sua franquia, haja vista sua tentativa de ocultar eventual existência de desligamento ou insatisfação de outros franqueados. A ré não trouxe aos autos fatos juridicamente modificativos, suspensivos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a exemplo de comprovação de que teria prestado todas as informações indispensáveis nos termos da Lei nº 8.955/94, transmitido o know-how ao autor e realizado os treinamentos nos termos do contrato, entre outros. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 4010307-40.2013.8.26.0114; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

(destacou-se)

 

Na próxima semana abordarei questões relativas à sublocação de ponto comercial pela franqueadora à franqueada, e sobre as condições gerais do contrato de franquia.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

 


[1] § 1º  A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

§ 2º  Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

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Tags: Franquias