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A holding patrimonial (IV)

Uma outra grande vantagem da holding patrimonial é a de otimizar o planejamento sucessório. Isso se dá pela reunião de um conjunto de bens sob a titularidade de uma única sociedade empresária, cujas cotas podem ser divididas e transferidas ainda em vida para os sucessores ou como herança após o falecimento dos cotistas originários.

Muito embora haja a incidência do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) em um caso e em outro, não há a necessidade de novos registros de títulos em matrículas imobiliárias no caso de bens imóveis ou outros emolumentos similares, uma vez que os bens continuarão a ser de propriedade da holding patrimonial. A transmissão se dá apenas em relação às cotas do capital social.

Por isso também é mais simples o alcance de uma divisão igualitária da herança, uma vez que é mais simples dividir equanimemente cotas do capital social (em simples termos percentuais) do que bens móveis e imóveis que demandariam variadas avaliações individuais, com todos os custos a isso agregados e com a ainda remanescente dificuldade de alguns serem divididos com equivalência econômica.

Assim, mesmo por essas breves apresentações se pode perceber que há consideráveis vantagens na constituição de uma holding patrimonial, especialmente por quem já tem um considerável patrimônio formado. As vantagens compensam com sobras as desvantagens, como, por exemplo, a necessidade de se fazer uma contabilidade específica para a sociedade empresária a ser constituída, o que traz alguns custos com a contratação de profissionais das ciências contábeis.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Tags: Holding