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Nova lei de falências e recuperações judiciais entra em vigor (IV)

Uma penúltima novidade a ser pontuada quanto às alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial, é a possibilidade de, antes mesmo da realização de eventual Assembleia-Geral de Credores, os credores da Recuperanda poderem apresentar judicialmente um plano de recuperação judicial alternativo ao inicialmente apresentado pela devedora.

Mesmo antes das alterações já havia a possibilidade de, quando da realização de convocada Assembleia-Geral de Credores, o plano de recuperação judicial sofrer alterações negociadas entre credores e a devedora, desde que “em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes”. Essa possibilidade é prevista no art. 56, § 3º, da Lei Federal nº 11.101/2005.

A novidade é, agora, quanto à possibilidade de mesmo antes de eventual Assembleia-Geral de Credores haver a apresentação de novo plano de recuperação judicial por parte dos credores. Isso se tona possível após o transcurso do prazo de suspensão das execuções contra a devedora (stay period) sem que tenha havido a sua renovação.

Assim, a fim de buscar preservar o patrimônio da devedora para que ainda se torne viável o seu soerguimento econômico-financeiro e o pagamento ordenado das dívidas, os próprios credores podem apresentar tal plano alternativo. Como efeito, continuará suspenso o curso da prescrição das obrigações concursais da devedora, e continuarão suspensas as execuções ajuizadas contra ela. É, pois, importante medida para a preservação dos interesses do conjunto de credores.

Na próxima semana, no encerramento do tema, apresentarei o ponto relativo à recuperação empresarial de produtores rurais.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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