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A tese da prescrição no processo de execução fiscal

* Por Rafael Victor Rocha Furtado

Advogado. Especialista em Direito Tributário (IEMP).

 

O prazo para a cobrança por via judicial de uma dívida fiscal corre contra a Fazenda Pública que, em termos gerais, tem cinco anos para ajuizar a execução fiscal. Para o contribuinte, um ponto importante é saber em que momento é interrompido o prazo da contagem dos cinco anos para que, a partir daí, possa saber se o seu débito fiscal está prescrito ou não.

Inicialmente regido pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), o processo judicial da cobrança da dívida fiscal determinava que apenas a efetiva citação pessoal (primeira comunicação sobre o processo) seria capaz de interromper o prazo de prescrição.

Com essa determinação legal, no entanto, não demorou para que fosse percebida a desvantagem da Fazenda Pública em comparação ao devedor executado. A explicação é simples: caso o devedor conseguisse evitar ao máximo a sua efetiva citação pessoal, por meio de mandado judicial via oficial de justiça, maior a probabilidade de, ao fim, a sua dívida já estar prescrita.

Assim, conseguindo tal feito, ao devedor bastaria argumentar a prescrição por meio de exceção de pré-executividade e, então, aguardar a extinção de seu débito por meio da própria execução fiscal.

Posterior vigência da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) trouxe, no entanto, importante mudança em relação a esse ponto. Ao tratar sobre o mesmo tema, a LEF determinou que bastaria o juiz despachar a expedição do mandado de citação para que o prazo interrompesse. Então, de nada adiantaria o devedor atrasar sua efetiva citação pessoal, já que para interromper a prescrição bastava que o juiz realizasse o despacho inicial na execução ordenando a citação.

Porém, a norma posterior (LEF), apesar de tratar da mesma situação, não revogou o que estava disposto no CTN, resultando em uma grande dúvida para o judiciário que, por incontáveis vezes, tinha que decidir sem definição legal exata sobre a ocorrência ou não da prescrição. À época, a jurisprudência dominante definiu que o Código Tributário Nacional deveria ter prevalência em relação à LEF, e assim ocorreu: o devedor ainda poderia atrasar ao máximo a sua citação para tentar que a prescrição ocorresse.

Tal imbróglio veio a ser resolvido por meio da Lei Complementar nº 118/05, a qual alterou o CTN de forma a equiparar este à LEF: restou definido que o despacho do juiz que ordenasse a citação do devedor já era suficiente para interromper a prescrição. Para modular os efeitos dessa mudança, a jurisprudência pátria também definiu que a vigência da LC nº 118/05 seria o divisor de águas para a aplicação do termo de interrupção: processos anteriores à LC obedeceriam à revogada norma do CTN (citação pessoal) e os posteriores à nova determinação legal (despacho do juiz que ordenar a citação).

A desvantagem que existia contra a Fazenda Pública agora passara a ocorrer contra o devedor. Ora, ainda que muito antigos, bastava que débitos fiscais fossem executados e que fosse ordenada a citação para que o Poder Público pudesse se despreocupar com eventual prescrição de seu crédito fiscal.

Porém, não apenas a prescrição originária é aplicável ao caso, como também a intercorrente, que ocorre quando esse mesmo prazo de cinco anos transcorre durante a tramitação do processo por algum “descaso” da Fazenda Pública no bom andamento da execução fiscal. Em outros termos, pode ocorrer a prescrição intercorrente quando o interessado (credor) deixa de atender a um requerimento de ofício do juiz ou permite que o processo transcorra sem qualquer atividade, demonstrando um desinteresse em sua resolução.

Um dos momentos de maior debate sobre a ocorrência da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal ocorria quando, em razão de não encontrar bens do devedor para garantir o valor da execução, o processo era suspenso pelo prazo de até um ano, também sendo suspenso o prazo da prescrição (art. 40, LEF).

Mais especificamente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em Recurso Especial Repetitivo sobre a necessidade ou não da intimação da Fazenda Pública para requerer o que entendesse após o término do prazo de um ano. Assim, por vezes ocorria do juiz não determinar a intimação da Fazenda Pública e, passado o prazo da suspensão do processo por um ano, voltava a transcorrer (do início) o prazo prescricional. Posteriormente, provavelmente em razão do grande número de processos em que o ente federado é parte, não era feita qualquer manifestação por vários anos, resultando na prescrição intercorrente.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo[1], que afetará mais de 27 (vinte e sete) milhões de processos em todo o Brasil, é direta ao expressar que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (...)”.

Resumidamente, determinou o STJ que a Fazenda Pública não precisa ser intimada para se manifestar após o decurso do prazo de suspensão do processo, sendo dado início ao prazo de prescrição (intercorrente) logo após o término da suspensão determinada pelo art. 40 da LEF; suspensão esta aplicada de forma automática.

Portanto, há incontáveis processos de execução fiscal que, mesmo com vários anos de existência, têm grande probabilidade de serem extintos em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Mais que isso, quanto mais antigos forem, maior será a probabilidade de sua ocorrência.

 

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