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TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO: reforma de São Januário

O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição da República), prevê a possibilidade de os Municípios aprovarem, por lei específica, operações urbanas consorciadas que permitam a emissão de certificados de potencial adicional de construção para venda a terceiros. Tais certificados servem para se transferir de área a outra de um Município o potencial construtivo não explorado.

Isto é, permitem que a diferença entre o máximo de construção permitido em determinada área do Município pela legislação local e o efetivamente construído seja transformada em um ativo vendável. Essa diferença é chamada de potencial adicional de construção, ou potencial construtivo. O comprador pode utilizar tais certificados para construir além do permitido em outras áreas, normalmente com densidade demográfica em crescimento.

Como exemplo, há o caso recente da cidade do Rio de Janeiro, que por meio do Projeto de Lei Complementar nº 142/2023 institui a “Operação Urbana Consorciada – OUC Estádio de São Januário, no Bairro Vasco da Gama, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação da Associação proprietária do imóvel [Club de Regatas Vasco da Gama], representantes de seu quadro de associados, como usuários permanentes, moradores do entorno e investidores privados, visando a valorização, manutenção e melhoramentos do Estádio de São Januário e seu entorno”. O projeto de lei estabelece como área cedente do potencial construtivo o entorno do estádio de São Januário, do Vasco da Gama, e como áreas receptoras, entre outras, a Barra da Tijuca.

Se aprovado, tal estruturação permitirá ao Club de Regatas Vasco da Gama financiar a reforma do estádio de São Januário com a venda daqueles certificados de potencial construtivo. De forma bastante simplificada, o plano diretor do Município do Rio de Janeiro permite a construção em um determinado múltiplo sobre a área em que está situado do estádio, e o clube irá construir um novo estádio com área total construída menor que aquele máximo. Essa diferença será convertida em certificados que serão vendidos. O produto da venda será utilizado para financiar a reforma de São Januário, e os compradores dos certificados poderão, por exemplo, construir além do máximo permitido em determinadas regiões da Barra da Tijuca.

É uma forma inovadora e inteligente de se financiar empreendimentos imobiliários, e de se fazer intervenções urbanas. Em hipótese, poderia ocorrer em Teresina.

HIDROGÊNIO VERDE: licenciamento ambiental

Em 16 de outubro deste ano, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí a Resolução Consema nº 52/2023, assinada por seu Presidente, Secretário Estadual Daniel Carvalho Oliveira Valente, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para empreendimentos de produção de hidrogênio verde no Estado do Piauí. Seguem alguns destaques.

De início, há duas conceituações relevantes, de "hidrogênio verde" e "hub de hidrogênio verde" (art. 2º). O primeiro está definido como  "aquele produzido a partir de fontes renováveis, particularmente, hidrelétrica, eólica ou solar, e cujo resultado poderá se apresentar nos estados líquido ou gasoso, bem como na forma de subprodutos, a exemplo de amônia verde, metanol verde, aço verde e biocombustíveis, entre outros".

Já o segundo, como "espaço físico onde várias empresas possam se estabelecer e desenvolver suas atividades produtivas de hidrogênio verde, de forma independente ou em conjunto, podendo compartilhar estruturas de transporte e armazenamento do produto final", que poderá ser objeto de um único licenciamento ambiental (art. 5º), mas que não dispensará que cada empresa dele integrante de obter sua própria licença de instalação e, depois, de operação, individualmente (art. 5º, § 2º).

Quando o projeto contemplar as atividades de produção, transporte e armazenamento de hidrogênio verde, ocorrerá o licenciamento ambiental em um único processo, observadas também as normas específicas vigentes de transporte e armazenamento, tendo por base a atividade de produção (art. 6º).

Ponto bastante interessante é a possibilidade de reenquadramento do empreendimento de produção de hidrogênio verde, através de consulta prévia, nos casos em que (i) ele seja integrado a empreendimentos geradores de energia a partir de fontes renováveis, devidamente licenciado; ou (ii) se pretenda implantá-lo em uma área de parcelamento do solo para fins industriais, já devidamente licenciada (art. 7º). Todavia, nesse caso, o empreendedor deverá demonstrar tecnicamente que o empreendimento está localizado a uma distância segura de residências ou edificações de permanência prolongada, tais como escolas, hospitais e igrejas (art. 7º, p.u.).

É possível, ainda, o licenciamento ambiental de plantas de teste de produção de hidrogênio verde (art. 9º), podendo haver a ampliação da planta de teste por uma única vez, até o limite de 5,0 MW da potência dos eletrolisadores, sem que se passe por um novo licenciamento ambiental (art. 9º, § 1º). Contudo, a ampliação da planta de teste para a produção em escala industrial/comercial deverá ser objeto de um novo licenciamento ambiental (art. 9º, § 2º).

Poderá ser expedida licença prévia, para fins exclusivos de atestar preliminarmente a viabilidade ambiental e a aprovação geolocacional, a empreendimentos produtores de hidrogênio verde, os quais ainda estejam em fase de estudos de viabilidade econômica, mediante apresentação, análise e aprovação de estudo ambiental preliminar (art. 10).

Finalmente, o início da operação do empreendimento fica condicionado à apresentação do atestado de regularidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Piauí (art. 12), bem como à observância das normas técnicas aplicáveis à produção, armazenamento e transporte de hidrogênio verde e seus subprodutos (art. 13).

HIDROGÊNIO VERDE E REGULAÇÃO: o projeto de lei da Comissão Especial do Senado Federal (I)

 

Por Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares

Sócios do escritório Gabriel Rocha Furtado Sociedade de Advogados

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“Agir contra a mudança do clima implica pensar no amanhã e enfrentar desigualdades históricas. Os países ricos cresceram baseados em um modelo com altas taxas de emissões de gases danosos ao clima. A emergência climática torna urgente uma correção de rumos e a implementação do que já foi acordado. Nós, países em desenvolvimento, não queremos repetir esse modelo. No Brasil, já provamos uma vez e vamos provar de novo que um modelo socialmente justo e ambientalmente sustentável é possível. 87% da nossa energia elétrica provem de fontes limpas e renováveis. A geração de energia solar, eólica, biomassa, etanol e biodiesel cresce a cada ano. É enorme o potencial de produção de hidrogênio verde. Com o Plano de Transformação Ecológica, apostaremos na industrialização e infraestrutura sustentáveis”.

Foi com essa mensagem de preocupação com o desenvolvimento sustentável e de priorização da agenda ambiental que o Brasil se apresentou na 78ª Assembleia Geral nas Nações Unidas, celebrada em Nova York (EUA) no dia 19 do mês passado. No entanto, a reconstrução da imagem brasileira como um dos países na vanguarda desse movimento de transição energética exige que as iniciativas destinadas a reduzir a emissão de gases e resíduos poluentes partilhem da mesma urgência transmitida nesse discurso.

Nesta coluna, sempre destacamos que um dos passos iniciais e mais importantes nessa trajetória será a regulamentação das etapas de produção e comercialização de fontes de energia ecologicamente sustentáveis. Felizmente, para o Hidrogênio Verde, citado no discurso brasileiro, esse objetivo parece mais próximo. A 11ª Reunião da “Comissão Especial para Debate de Políticas Públicas sobre Hidrogênio Verde (CEHV)”, agendada para ocorrer nesta quarta-feira, 04/10/2023, terá como pauta a apresentação da minuta do projeto de lei que regulamentará o “Hidrogênio de Baixo Carbono”, categoria que inclui o Hidrogênio Verde.

Ao dispor sobre essa “indústria do hidrogênio de baixo carbono”, o projeto de lei busca apresentar os conceitos e categorias dessa fonte de energia, os órgãos e a estrutura administrativa a ela relacionados, bem como a origem dos recursos e mecanismos de fomento. Além disso, promove importantes alterações nas principais leis brasileiras relativas à matriz energética e à política ambiental.

Por se tratar de uma minuta de projeto de lei, devemos analisar com cautela o conteúdo dessa regulação, uma vez que está sujeita a alterações até a efetiva aprovação. Contudo, mesmo em seu estágio preliminar, essa norma já promove pontos interessantes de discussão. O primeiro deles é a distinção conceitual entre as categorias de hidrogênio incluídas nessa política. O projeto diferencia o “Hidrogênio de Baixo Carbono”, o “Hidrogênio Verde” e o “Hidrogênio Sustentável”, havendo em cada classe uma gradação nos níveis de emissão de gases causadores do efeito estufa e na fonte de energia utilizada em sua produção.

Outro ponto de destaque é a criação do “Comitê Gestor do Setor de Hidrogênio de Baixo Carbono (CGHBC)”, órgão que será integrado por representantes de diversos Ministérios do Governo Federal, bem como Agências reguladoras específicas (ANEEL, ANP, EPE), responsável pela coordenação dessa política, por fixar suas diretrizes de execução e por funções relacionadas à “certificação” desse hidrogênio.

Além disso, esse Comitê atuará na coordenação do “Programa de desenvolvimento do Hidrogênio de Baixo Carbono (PHBC)”, cuja finalidade será fornecer os recursos financeiros para essa transição energética, tornando-a economicamente viável. Com esse mesmo objetivo, são estabelecidos incentivos tributários, regulatórios e mecanismos como a emissão de debêntures incentivadas.

Por fim, as preocupações econômicas e técnicas desse projeto de lei são coordenadas com uma seção dedicada à “sustentabilidade”, ressaltando a preocupação com a origem da energia utilizada na produção do Hidrogênio, especialmente quanto aos recursos hídricos. Este talvez seja o mérito inicial desse projeto, trazer à discussão do desenvolvimento a preocupação da sustentabilidade. Se ainda há dúvida sobre a urgência desse processo, as palavras do Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, servem de alerta:

“Acabamos de sobreviver aos dias mais quentes, aos meses mais quentes e ao verão mais quente dos últimos tempos. Por trás de cada recorde quebrado estão economias quebradas, vidas quebradas e nações inteiras sob risco de ruptura. Cada continente, cada região e cada país está sentindo o calor. Mas não tenho certeza se todos os líderes estão sentindo todo esse calor. As ações estão ficando muito aquém do esperado. Ainda há tempo para manter o aumento das temperaturas dentro dos limites de 1,5 grau do Acordo de Paris sobre o Clima. Mas isso exige medidas drásticas agora - para reduzir as emissões de gases de efeito estufa e garantir a justiça climática para aqueles que menos contribuíram para causar a crise, mas que estão pagando o preço mais alto. Portanto, a era dos combustíveis fósseis fracassou. Se as empresas de combustíveis fósseis quiserem fazer parte da solução, elas devem liderar a transição para a energia renovável”.

Semana que vem daremos continuidade a essa apresentação.

HIDROGÊNIO VERDE: o plano de trabalho do Governo Federal

Por Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares

Sócios do escritório Gabriel Rocha Furtado Sociedade de Advogados

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Nas últimas semanas essa coluna se dedicou a apresentar iniciativas legislativas dos Estados para a regulamentação do Hidrogênio Verde, cada uma com peculiaridades destinadas a atender os interesses locais e promover o crescimento regional. Contudo, para que os Estados possam traçar políticas econômicas e promover acordos comerciais, o Governo Federal deve propiciar um ambiente de segurança, dando mostras de que o Hidrogênio faz parte do seu plano de governo na matriz energética. 

É com esse fim que foi elaborado o “Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2), um plano de trabalho do Governo Federal para o triênio de 2023 a 2025, editado ainda no ano de 2022, mas com recentes alterações em sua estrutura interna (PNH2 instituída pela Resolução nº 06/2022 do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE e alterada pela Resolução nº 04/2023 do CNPE.). Neste, é apresentado o cenário de inserção do Hidrogênio na matriz energética brasileira, destacando as vantagens competitivas do Brasil e como o Hidrogênio tem sido produzido e utilizado no país. 

As principais metas desse plano de trabalho são definir um marco legal-regulatório nacional, intensificar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como ampliar o acesso ao financiamento dessas iniciativas. 

Importante aqui a ressalva de que o PNH2 trata do “hidrogênio de baixa emissão”, não necessariamente se identificando com os conceitos de “hidrogênio verde” anteriormente discutidos. Evita assim ingressar em um campo de discussões conceituais e técnicas que podem restringir as ofertas de investimentos.

Além de apresentar os objetivos gerais do Governo Federal para o Hidrogênio, o PNH2 estabelece uma estrutura organizacional para que os projetos necessários à essa transição energética sejam implementados, sempre com atenção à sustentabilidade ambiental e à viabilidade econômica. O principal órgão nesse sentido é o “Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio Verde (Coges-PNH2)”, com atividades de coordenação e supervisão, sendo composto por membros de órgãos governamentais e ministérios de governo.

Esse Comitê Gestor também poderá criar “Câmaras Temáticas” especializadas para definição e implementação de projetos relacionados aos 06 (seis) eixos dessa Política Nacional: (i) fortalecimento de bases científicos-tecnológicas; (ii) capacitação de recursos humanos; (iii) planejamento energético; (iv) arcabouço legal e regulatório-normativo; (v) abertura e crescimento do mercado e competitividade; e (vi) cooperação internacional.

Cada Câmara deverá fomentar iniciativas em seu campo de atuação, fixando prazos, critérios objetivos de avaliação e os benefícios a serem alcançados naquele segmento. Na redação do Plano Trienal do PNH2 já são apresentadas algumas iniciativas e o estágio de desenvolvimento atual, bem como os critérios para averiguar a eficiência, inclusive indicando instituições responsáveis por essas iniciativas. 

Esses projetos são o principal destaque desse Plano de Trabalho Trienal, pois apresentam as medidas já implementadas, o estágio de avanço nessas iniciativas, e as instituições que têm contribuído nessa jornada para transição energética limpa. 

Saber o que já foi feito, o que está em andamento e o que ainda se mostra urgente é o foco ao analisarmos um Plano Governamental de Trabalho, preocupação compartilhada por essa coluna, que se dedicará à apresentação dessas medidas. 

Não se trata mais de simples planejamento, o momento atual do Hidrogênio no Brasil já demanda esforços práticos de implementação e avaliação.

HIDROGÊNIO VERDE: a regulação no Estado do Piauí e o PL nº 157/2023

Por Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares

Sócios do escritório Gabriel Rocha Furtado Sociedade de Advogados

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A discussão sobre a regulamentação e implementação comercial do Hidrogênio Verde possui especial relevância na Região Nordeste, detentora do maior potencial de produção dessa fonte energética a um custo competitivo.[i]  Se na coluna da semana passada essa posição de destaque foi ilustrada com caso cearense, o texto de hoje se volta ao Estado do Piauí, que caminha para criar a sua própria Política Estadual do Hidrogênio Verde, com o Projeto de Lei nº 157/2023.[ii]

Em sua redação, o PL Piauiense não possui grandes distinções em relação a regulações semelhantes. Ele se ocupa em instituir uma Política Estadual com a apresentação de seus objetivos, exemplificando alguns projetos para sua concretização e definindo termos como “hidrogênio verde” e “cadeia produtiva do hidrogênio verde”, além de estabelecer pontos quanto ao regime de responsabilidade dos seus atores.[iii]

Nesse pontos, vale a remissão a tudo o que já foi comentado na apresentação do projeto cearense[iv], tornando-se interessante observar em que o Estado do Piauí apresenta algum ponto de distinção. O art. 7º dessa Política Estadual estabelece que os empreendimentos por ela abarcados, inclusive em regimes como consórcio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser considerados “Empresas de Base Tecnológica (EBT)”.

A inclusão nessa categoria permite que essas iniciativas possam usufruir de alguns dos benefícios previstos na legislação sobre incentivos governamentais à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, o que se mostra como uma vantagem competitiva adicional para os empreendimentos sediados no Piauí, atraindo atores comercialmente mais relevantes.

A título exemplificativo, o enquadramento das iniciativas comerciais relacionadas ao Hidrogênio Verde nessa categoria permite a aplicação de medidas de estímulo como subvenções econômicas, incentivos fiscais e previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais, conforme previsto no artigo 19 da Lei Federal nº 10.973/2004.

Além disso, no âmbito estadual já existem iniciativas destinadas a beneficiar empresas vinculadas ao potencial de inovação energética, como a instalação do “Distrito Tecnológico” do Piauí, que inclui objetivos como a atração de startups – com destaque para outras EBT -, e ações de fomento ao desenvolvimento desse setor comercial.[v][vi]

Esse movimento do Piauí em direção à modernização dos setores produtivos e à transformação da matriz energética é ressaltado no Projeto de Lei em sua seção de justificativa, onde são enumeradas as vantagens desse combustível para o cenário piauiense e sua inserção internacional, como o baixo custo e atual diversidade de fontes de energia renováveis já instaladas.

Aqui cabe a ressalva de que as intenções demonstradas no PL 157/2023 quanto à implementação da Política Estadual do Hidrogênio Verde enfrentam obstáculos também presentes nas legislações semelhantes de outros Estados. Como exemplo, a redação inicial desse Projeto de Lei acaba por carecer de um grau de especificidade quanto aos conceitos empregados e por admitir certa confusão entre objetivos, princípios e meios de implementação.

Nesse rol de sugestões de aprimoramento, também seria interessante aprofundar a estruturação administrativa desse setor, como ilustrado no caso do Ceará, que implementou órgão dedicado exclusivamente aos desafios do Hidrogênio Verde, cujas funções e composição se adequam às particularidades dessa transição energética.

Essa qualificação da proposta legislativa, não restrita aos exemplos acima, proporcionaria ao Piauí um diferencial competitivo nesse setor; uma expertise normativa compatível com a tecnologia a ser regulada. Assim, se os projetos estruturais demandam um período maior para implementação, apresentar uma legislação moderna e específica pode elevar o Piauí à posição de Estado mais atrativo para os investimentos em Hidrogênio Verde.

Resta avaliar se o PL 157/2023 assumirá o posto de marco legal dessa transição, com ou sem as mudanças necessárias.

 


[i] Nesse sentido, alguns destaques desde o ano de 2022: https://www.gov.br/sudene/pt-br/assuntos/comunicacao/potencial-do-nordeste-no-mercado-de-hidrogenio-verde-e-tema-de-reuniao-na-sudene; https://www.h2verdebrasil.com.br/noticia/o-futuro-do-nordeste-e-verde/; https://saebrasil.org.br/noticias/estudo-aponta-os-caminhos-da-producao-do-hidrogenio-verde-no-nordeste/

[ii] Apresentado pelo Deputado Estadual Fábio Novo, e lida no expediente do dia 05/07/2023 da ALEPI, cujo inteiro teor pode ser consultado no link: https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2023/18535/pl_no_157.pdf

[iii] Nesse ponto, faz-se remissão aos arts. 1º, 2º, 3º do mencionado PL.

[iv] Texto da Coluna publicada em 05/09/2023 neste portal, intitulada “HIDROGÊNIO VERDE: propositura de uma política estadual pelo Estado do Ceará”.  

[v] Disponível em: https://investepiaui.com/distrito-tecnologico/

[vi] No mesmo sentido, ganha destaque a instalação da ZPE localizada em Parnaíba, cujo desenvolvimento tecnológico e industrial é apoiado por medidas como incentivos fiscais. Disponível em: https://investepiaui.com/wp-content/uploads/2022/11/Folder_ZPE.pdf

HIDROGÊNIO VERDE: propositura de uma política estadual pelo Estado do Ceará

Por Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares

Sócios do escritório Gabriel Rocha Furtado Sociedade de Advogados

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Buscando consolidar posição de destaque nos debates sobre a regulamentação e implementação comercial do Hidrogênio Verde, o Estado do Ceará submeteu à apreciação da Assembleia Legislativa, na primeira semana de agosto, o Projeto de Lei nº 80/2023 - “Política Estadual do Hidrogênio Verde (PEHV)”, proposto pelo Governador Elmano Freitas.

Apesar de não ser o primeiro projeto legislativo estadual com esse foco, a Política Estadual do Ceará se diferencia por sua abordagem concreta, que contribuirá para o amadurecimento da regulamentação desse tipo de política, servindo de modelo para projetos semelhantes a nível regional e nacional. 

Mostra disso é que o PL 80/2023 não se restringe a uma declaração normativa de intenções gerais, mas se preocupa em apresentar conceitos, objetivos, fundamentos e um rol exemplificativo de iniciativas públicas; em criar órgãos administrativos com competências afins ao tema; e em fixar o regime de responsabilidade e exigências formais aos quais os agentes econômicos se submeterão.

Ilustrando esses avanços, o art. 2º do PL 80/2023 apresenta a definição de termos importantes para a aplicação da norma como “hidrogênio verde”, “fontes de energia renováveis” e “cadeia produtiva do hidrogênio verde”; etapa imprescindível para que os agentes saibam os requisitos gerais para que o hidrogênio possa ser considerado limpo (verde), quais tipos de energia são admitidas na produção e quais serviços estão inseridos na cadeia produtiva. 

Ao tomar para si a responsabilidade de conceituar termos que permanecem em debate, o Ceará dá mostras de que indicará precisamente os requisitos para que determinado serviço possa gozar dessa regulamentação e das eventuais vantagens a ela relacionadas, proporcionando a clareza e celeridade adequada à urgência do tema, sem aguardar indefinidamente por um consenso teórico sobre esses conceitos. 

Esse ciclo de produção - abarcando exploração, transporte e armazenamento -, deverá observar sempre os fundamentos estabelecidos no art. 3º dessa Política, e.g. a promoção de uma reindustrialização verde, com base em uma economia de baixo carbono e de bases sustentáveis; a segurança jurídica, a defesa do meio ambiente, a responsabilidade quanto a eventuais impactos. Mantém assim a preocupação com o caráter de desenvolvimento público e de respeito aos interesses socialmente relevantes. 

Com a aprovação desta, o Ceará pretende construir uma regulamentação que viabilize a diversificação e ampliação da sua matriz energética em uma economia de baixo carbono. Para tanto, institui expressamente no art. 4º do PL uma série de objetivos que vão além da simples regulação, destacando a meta de fomento aos estudos e pesquisas na área, a atração de investimentos em infraestrutura e o desenvolvimento tecnológico necessário ao setor. 

No próprio texto do PL 80/2023 - art. 5º - consta um rol exemplificativo de iniciativas que o Governo do Ceará poderá adotar para concretização dos objetivos da Política; mencionando-se a celebração de parcerias e convênios com instituições de pesquisa públicas e privadas voltadas ao desenvolvimento tecnológico, o subsídio financeiro e a concessão de incentivos fiscais a projetos no setor, bem como o incentivo à qualificação da mão de obra local para atuação futura nesse segmento. 

Além dessa base quanto aos fins e regras da Política Estadual, o PL 80/2023 inova ao criar um órgão com competências específicas para definir as estratégias e ações voltadas ao desenvolvimento do Hidrogênio Verde, que poderá convidar outras entidades, autoridades e técnicos a fim de contribuir com suas reuniões e debates. O denominado “Conselho Estadual de Governança e Desenvolvimento da Produção de Hidrogênio Verde” possuirá composição diversa, incluindo membros de secretarias estaduais de campos estratégicos, o Governado do Estado e a companhia de desenvolvimento do complexo industrial e portuário do Pecém (art. 6º).

O último ponto de destaque na redação do PL 80/2023 é a opção por fixar a necessidade de licenciamento ambiental a todas as atividades dessa cadeia produtiva, bem como o regime de “responsabilidade compartilhada e solidária” para todos os agentes que nela atuem (art. 7º). Essa disposição sintetiza o equilíbrio almejado pela Política: a promoção de um desenvolvido pautado na sustentabilidade e responsabilidade ambiental. 

A leitura da PEHV do Ceará exemplifica a preocupação dos Estados em apresentar aos potenciais investidores um conjunto mínimo de normas que transmita a segurança jurídica necessária à atração de investimentos e projetos de implementação do Hidrogênio Verde. Assim, identifica-se um movimento, ainda não intencionalmente coordenado, de diversos Estados apresentado “políticas” e “planos estaduais” para essa fonte energética, diferenciando-se mais pela etapa de avanço legislativo do que pelo conteúdo das regras. Como exemplo, o Estados do Paraná e de Goiás aprovaram leis nesse sentido ainda no primeiro semestre de 2023. Na região nordeste, tal como o Ceará, o Estado do Piauí já possui um Projeto de Lei - PL nº 157/2023 - tramitando sobre o tema, datado de julho deste ano. 

A urgência e o comprometimento demonstrados pelos Estados representam um fator competitivamente vantajoso, especialmente considerando a recente iniciativa do Governo Federal de lançar o "Plano de Trabalho Trienal 2023-2025" para o Hidrogênio. Isso abre a perspectiva de uma possível unificação de esforços e interesses no avanço do setor, com potencial para fornecer a tão necessária segurança jurídica, ausente em políticas econômicas anteriores.

HIDROGÊNIO VERDE: UM COMBUSTÍVEL PARA O FUTURO (V)

Por Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares[1]

            Nas últimas quatro semanas essa coluna se dedicou a apresentar o Hidrogênio Verde, com seus desafios de implementação, seus vantajosos atributos de aplicação econômica e ambiental, bem como todos as etapas de utilização, regulamentação e contribuição governamental. Essa nova fonte energética não é um assunto que se pode esgotar em tão breves textos, e com certeza retornará em novos questionamentos e discussões, mas o encerramento desse ciclo de publicações deve ser voltar para uma questão interna: como está o Piauí nessa corrida pelo desenvolvimento?

            Considerando o estágio ainda inicial das discussões e investimentos específicos nessa fonte de energia, os Governos Estaduais têm buscado firmar memorandos de entendimentos e acordo comerciais com empresas e setores governamentais internacionais sobre potenciais investimentos para a produção e exportação desse Hidrogênio produzido de forma sustentável.[2] O Piauí tem se consolidado como um dos expoentes nesse movimento, construindo fortes laços comerciais com grandes empresas do ramo e buscando parcerias que ajudem a desenvolver o Estado como um verdadeiro hub do Hidrogênio Verde.[3]

            Ciente da importância de utilizar esse estágio de desenvolvimento para demonstrar o interesse e capacidade de suprir as demandas da comunidade internacional – especialmente a União Europeia e as metas de redução na emissão de gases poluentes –, o Piauí tem apresentado aos consumidores em potencial as vantagens competitivas que possui, como a capacidade de aumento da produção energética[4], a forte presença de fontes renováveis de energia na sua matriz atual[5], e a configuração dos recursos naturais de que dispõe, no caso, a Energia Eólica e a Energia Solar[6].

            O desenvolvimento do Estado como um dos polos de produção e exportação de Hidrogênio Verde e seus derivados – e.g. amônia verde[7] –, dependerá em grande parte da confiança que o Piauí conseguir obter da comunidade internacional quanto à viabilidade da utilização de sua matriz energética rica em fontes sustentáveis para a implementação definitiva desse Hidrogênio limpo e essencial às metas de preservação.

Reconhece-se que esse processo demandará esforços contínuos e graduais, mas o privilégio de recursos naturais o Piauí já possui, bem como a implementação de projetos recentes que vão ao encontro dessa projeção internacional – e.g. o Terminal Portuário em Luís Correia, e a Zona de Processamento de Exportação do Piauí (ZPE) em Parnaíba. Resta acompanhar a concretização de um potencial energético que tem as credenciais necessárias para catapultar a capacidade econômica do Estado, e quem sabe transformar a história local, utilizando sol, vento, calor e rios de que o Piauí abundantemente dispõe.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil da UFPI, em nível de graduação e mestrado. Diretor Acadêmico do iCEV. Doutor e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Escreve para o Caderno Jurídico às terças-feiras.

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[1] Sócios do escritório Gabriel Rocha Furtado Sociedade de Advogados.

[2] Como exemplo de alguns encontros de representantes do Governo do Estado no cenário internacional, ver: https://www.pi.gov.br/noticias/governador-apresenta-diferenciais-do-piaui-na-producao-de-hidrogenio-verde-na-alemanha/

[3] Exemplo desse crescimento, em publicação da Agência Brasil, o Piauí aparece entre os 10 Estados com maior potencial e estrutura de investimentos no campo do Hidrogênio Verde, ver: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-06/hidrogenio-verde-avanca-para-se-tornar-commodity-energetica-no-pais 

[4] “Produzimos quatro vezes mais a energia que consumimos. O nosso potencial, por outro lado, é dez vezes maior que o produzido. Nós temos o maior parque solar – em São Gonçalo do Gurguéia – e o maior parque eólico – em Lagoa do Barro e Queimada Nova – da América Latina”, disse o Governador em matéria disponível no portal eletrônico do Governo: https://www.pi.gov.br/noticias/governador-apresenta-diferenciais-do-piaui-na-producao-de-hidrogenio-verde-na-alemanha/

[7] Nesse sentido, vale destacar a visita do Governador do Estado à Alemanha, onde se desenvolve um dos maiores projetos europeus de Amônia Verde, com fins combustíveis e de aplicação na agricultura via fertilizantes. Disponível em: https://www.pi.gov.br/noticias/rafael-visita-maior-porto-da-alemanha-se-reune-com-empresas-e-assina-memorando-para-operacoes-no-porto-de-luis-correia/

HIDROGÊNIO VERDE: UM COMBUSTÍVEL PARA O FUTURO (IV)

Por Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares[1]

            As decisões com maior potencial de repercussão pressupõem uma escolha difícil, em que não há uma solução óbvia e consensual, mas caminhos a serem eleitos por quem esteja na posição de decidir. Essa dificuldade aumenta quando ainda não existe um conjunto de normas a orientar os comportamentos recomendados, os objetivos almejados e as condutas proibidas. Esse é um dos principais desafios na consolidação do Brasil como uma potência no campo do Hidrogênio Verde; entender como regular esse novo ativo significa formalizar decisões difíceis, mas indispensáveis ao sucesso dessa empreitada energética.

            Buscando cooperar na solução desse obstáculo, diversos atores dos setores privado e público têm desempenhado um intenso papel nos debates para a construção de um “Plano Nacional para o Hidrogênio Verde”, ou seja, as normas que incentivarão e regulamentarão as etapas produtivas e o objetivos a elas correspondentes. Um dos fatores que tem pautado o debate legislativo é a recente aprovação pelo Parlamento Europeu do arcabouço de normas para o Hidrogênio Verde, marco legal que detalha os parâmetros mínimos de exigência deste material, as condições de importação e exportação, e as ferramentas econômicas à disposição nesse novo segmento comercial.[2]

            Considerando que a Europa é um dos principais consumidores em potencial para a produção nacional, torna-se importante que as normas aqui construídas não destoem, ao menos na essência, das regras atinentes ao mercado europeu, a fim de não inviabilizar futuras transações comerciais. Com o objetivo de fornecer os materiais necessários à construção legislativa dessas normas para cenário brasileiro, foi constituída pelo Senado Federal uma “Comissão Especial para o Hidrogênio Verde (CEHV)”, objetivando o contato e difusão das experiências locais e internacionais com essa fonte energética, bem como o diálogo com as referências técnicas no segmento para a obtenção dos estudos de maior relevância no campo.[3]

            No compromisso mais recente dessa Comissão, em Audiência Pública realizada no Porto do Pecém no Estado do Ceará, o Senador Cid Gomes, que preside a Comissão, destacou os esforços de membros do Legislativo e do Executivo para que em tempo hábil possam elaborar a base de normas que será utilizada nos projetos e investimentos para a produção e comercialização do Hidrogênio Verde.[4] Ainda nessa oportunidade, destacou-se a existência de projetos legislativos afins, como o PL 725/2022, de relatoria do Ex-Senador Jean Paul Patres, atual presidente da Petrobrás.

            Neste Projeto de Lei, busca-se a inserção do Hidrogênio na política energética nacional, promovendo alterações nas Leis Federais nº 9.478/97 e nº 9.847/99, que disciplinam o setor de combustíveis no Brasil, visando à transição para uma econômica de baixo carbono e ao incentivo à produção em bases competitivas e sustentáveis.[5] Esse PL também ingressa em pontos essenciais à atividade de produção e comercialização dessa fonte energética, como a conceituação do que seria o “Hidrogênio Sustentável”, os órgãos responsáveis pela fiscalização do segmento e os percentuais mínimos exigidos no setor de abastecimento.

            No entanto, ainda que projetos como esse representem um avanço na materialização do debate, a efetivação do Hidrogênio Verde demanda a consolidação de normas que promovam verdadeira segurança jurídica para aqueles envolvidos nesse empreendimento ascendente. Assim, esforços como os aqui mencionados devem ser acompanhados e incentivados para que não haja um prejudicial descompasso entre a legislação vindoura e as necessidades desse campo econômico.

Ao expressar o objetivo de apresentar um verdadeiro “Plano Nacional do Hidrogênio Verde” ainda no ano de 2023, e a entrega dos projetos de lei correspondentes no primeiro semestre de 2024, o Presidente da Comissão Especial do Hidrogênio Verde pôs em palavras e datas a urgência que esse setor exige. Apenas reconhecer a imponência do desafio não o soluciona e nem garante que todos compartilharão dessa urgência, mas os caminhos de maior recompensa exigem decisões difíceis. É esse, pois, o desafio legislativo posto.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil da UFPI, em nível de graduação e mestrado. Diretor Acadêmico do iCEV. Doutor e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Escreve para o Caderno Jurídico às terças-feiras.

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[1] Sócios do escritório Gabriel Rocha Furtado Sociedade de Advogados.

[2] Para mais informações, esse arcabouço normativo foi aprovado no mês de março de 2023, servindo como incentivo às discussões nacionais, especialmente pela importância das relações comerciais futuras entre a produção brasileira e o mercado consumidor europeu. No mesmo sentido, ver: https://www.alemdaenergia.engie.com.br/ue-hidrogenio-verde/ e https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/68/politica-energetica-principios-gerais.

[3] No portal eletrônico da Comissão estão disponíveis informações adicionais, relatórios dos encontros já realizados e o cronograma de eventos futuros, ver: https://legis.senado.leg.br/comissoes/comissao?codcol=2589.

[4] A audiência pública foi realizada presencialmente na data de 26/06/2023, no auditório do Porto do Pecém/CE, contando com a presença de representantes Estaduais e Federais dos diversos poderes, bem como de investidores do setor privado e profissionais de referência técnica no campo energético (e.g. Governador do Estado do Ceará, Professores do departamento de engenharia mecânica e engenharia elétrica da Universidade Federal do Ceará, Secretário de Desenvolvimento Econômico, Presidente da Federação de Indústrias do Ceará).

HIDROGÊNIO VERDE: UM COMBUSTÍVEL PARA O FUTURO (III)

Por Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares[1]

 

Nas últimas semanas discutimos sobre os desafios que a viabilização do Hidrogênio Verde enfrenta e o papel do setor governamental nessa etapa de implementação e desenvolvimento. Todos esses esforços decorrem de um entendimento comum: o grande potencial dessa fonte energética, ou seja, os ganhos potenciais que justificam esses desafios, tanto na repercussão comercial quanto na sustentabilidade.

Entender as possíveis utilizações comerciais do Hidrogênio Verde ajuda a esclarecer as razões que dão base ao intenso interesse que ele tem recebido dos mais diversos setores econômicos, destacadamente nos campos siderúrgico/mineração, transporte, energético e agrícola.

Um dos setores de maior relevância na economia nacional, a Mineração/Siderurgia oferece alguns dos principais produtos de exportação – e.g. minério de ferro –, de modo que o Hidrogênio Verde poderá ser utilizado como alternativo para a produção de “minerais verdes”, servindo como substituto para os combustíveis fósseis atualmente empregados na produção e transporte de insumos como o aço e o ferro-esponja.[2] Além disso, o Hidrogênio Verde poderá ser empregado nos meios de transporte e nas próprias instalações das siderúrgicas e mineradores, integrando assim diversos pontos da cadeia produtiva e reduzindo significantemente a emissão de gases poluentes.[3]

Outra utilização proveitosa do Hidrogênio Verde será no campo de transporte, especialmente para descarbonizar veículos de maior porte/de carga, visto que nestes a utilização de matriz elétrica não é tão indicada devido à dimensão das baterias eventualmente necessárias.[4][5] Além disso, o Hidrogênio Verde poderá ser integrado na produção de combustíveis diversos como a amônia, o metanol, o metanol sintético e alguns combustíveis líquidos sintéticos, oportunamente aplicados na substituição de fontes como o gás natural.

Uma área de especial atenção e demanda é o mercado de fertilizantes agrícolas, especialmente aqueles produzidos à base de amônia, no qual a utilização do Hidrogênio Verde possibilitaria o atendimento às demandas dos “cinturões agrícolas” sem comprometimento econômico – gás natural nacional com valor historicamente alto e pouco competitivo  – ou ambiental.[6] A conversão em amônia facilitaria inclusive o transporte e distribuição deste Hidrogênio sem comprometer a sua capacidade energética, características que têm estimulado a implantação de projetos nacionais direcionados a esse setor do mercado.[7]

As alternativas aqui apresentadas são apenas uma parcela das utilizações potenciais desse novo vetor energético, demonstrando a sua versatilidade e relevância como instrumento no crescimento econômico nacional. Assim, admite-se que o presente do Hidrogênio Verde ainda reserva muitas descobertas, mas já se tornou impossível não o aceitar como parte indispensável do futuro do setor energético brasileiro.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil da UFPI, em nível de graduação e mestrado. Diretor Acadêmico do iCEV. Doutor e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Escreve para o Caderno Jurídico às terças-feiras.

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[1] Sócios do escritório Gabriel Rocha Furtado Sociedade de Advogados.

[2] Confederação Nacional da Indústria. Hidrogênio Sustentável: perspectivas e potencial para a indústria brasileira. Brasília: CNI, 2022.

[3] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Texto para discussão 2787: Panorama do Hidrogênio no Brasil. Brasília: Rio de Janeiro: Ipea, 2022.

HIDROGÊNIO VERDE: UM COMBUSTÍVEL PARA O FUTURO (II)

Por Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares[1]

 

Na coluna da semana passada, apresentamos o Hidrogênio Verde como uma fonte energética com grande potencial e versatilidade, mas cuja implementação enfrenta desafios acerca da viabilidade financeira e operacional. Desse modo, é especialmente importante entender de que modo o Setor Público pode contribuir nessa discussão, e quais as etapas que vêm sendo adotadas no cenário governamental brasileiro.

Observando as experiências com outras fontes enérgicas de caráter sustentável, percebe-se que os projetos de maior repercussão demandam uma parceria entre o setor privado e as entidades governamentais. Respondendo às preocupações empresariais acerca dos custos para viabilizar a operação, cumpre ao setor público oferecer o ambiente de normas que permitam essa construção de um mercado competitivo na área sustentável.

No Brasil, a demanda por um arcabouço legislativo no tema foi acolhida pelo Senado Federal, que instituiu em março de 2023 uma “Comissão Especial destinada a debater políticas públicas sobre o Hidrogênio Verde (CEHV)”[i], atualmente presidida pelo Senador Cid Gomes (PDT-CE). No plano de trabalho definido para o ano de 2023[ii], a Comissão apresenta objetivos ambiciosos, principalmente promover o debate que servirá de base às normas relativas ao Hidrogênio Verde, realizando audiências públicas com setores da sociedade civil, de empresas do ramo energético, profissionais de referência técnica e representantes diplomáticos dos países com maior interesse no tema.

Apesar da urgência com que a Comissão aborda o tema – destacando a necessidade de que em até dois anos seja produzido relatório capaz de fundamentar normas no tema –, os esforços na esfera federal são insuficientes para exaurir os desafios do Hidrogênio Verde. Diante da extensão territorial e particularidades climáticas do Brasil, as iniciativas locais ganham destaque e servem de auxílio ao Governo Federal, indicando as necessidades de cada Região/Estado, vantagens competitivas em algumas etapas de produção e insumos de menor disponibilidade.

Esse empreendimento conjunto serve para ilustrar a complexidade da real implementação do Hidrogênio Verde e cuja solução demanda uma verdadeira coordenação de esforços nas medidas de maior efetividade e em um cronograma condizente com a realidade nacional. Desafio mitigado pelo otimismo com o surgimento de importantes iniciativas de incentivo à produção e comercialização como o “Programa Nacional de Hidrogênio” do Conselho Nacional de Política Energética, a Chamada Pública para projetos de Hidrogênio Verde do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cujo edital está aberto até o dia 24 de julho[iii], e as diversas visitas técnicas dos representantes do Legislativo e do Executivo, a nível federal e estadual, a países com grande potencial tecnológico no tema ou interesse no investimento para produção nacional futura.

Resta acompanhar os frutos desses encontros, discussões e estudos sobre a realidade do Hidrogênio Verde, momento que exige do Setor Governamental a urgência própria dos modelos empresariais em prol do crescimento sustentável interno.

Nas próximas semanas traremos aqui mais informações econômicas e jurídicas sobre esse assunto, que tem alto potencial para o futuro.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil da UFPI, em nível de graduação e mestrado. Diretor Acadêmico do iCEV. Doutor e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Escreve para o Caderno Jurídico às terças-feiras.

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[1] Sócios do escritório Gabriel Rocha Furtado Sociedade de Advogados.

[ii] O cronograma da CEHV para o ano de 2023 está inteiramente disponível no portal eletrônico da Comissão no site do Senado Federal, incluindo previsões de visitas externas, reuniões deliberativas, e eventos com autoridades do setor público e privado, internacional e nacional, que sejam referências no tema.

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