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HIDROGÊNIO VERDE: UM COMBUSTÍVEL PARA O FUTURO (I)

Por Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares[1]         

A transição para fontes de energias mais sustentáveis, objetivo compartilhado da comunidade global, recebeu um impulso de aceleração com as recentes tensões geopolíticas entre alguns dos países com maior capacidade de produção energética. Buscando respeitar os compromissos já formalizados e ambiciosas metas de redução na emissão de gases poluentes – e.g. Acordo de Paris[2] –, os países direcionam olhares e investimentos para alternativas energéticas consideradas verdes.[3]

É nesse contexto que o hidrogênio verde tem recebido especial atenção como uma das mais promissoras fontes de energia sustentável. Essa nomenclatura é utilizada para o hidrogênio, gás inflamável, produzido como resultado da quebra da molécula de água – H2O – por meio de um processo de eletrólise[4]. A característica verde decorre da utilização de uma fonte de energia renovável como base desse processo (e.g. eólica, solar, hidrelétrica).

Além de não emitir gases poluentes ao longo de sua produção, o hidrogênio verde detém grande capacidade energética e versatilidade na sua utilização, podendo ser empregado diretamente como fonte de combustível, destinado à descarbonização de setores industriais como a siderurgia e metalurgia, bem como transformado em amônia verde e aplicado ao setor agrícola como base fertilizante.

No entanto, essa produção ainda possui desafios econômicos e logísticos, especialmente quanto ao significativo custo e gasto energético, o que tem estimulado discussões nos setores empresarial e público acerca de instrumentos de viabilização e regulamentação desse novo combustível. Nesse ponto, o Brasil possui vantagem competitiva em razão da sua matriz energética - rica em fontes hidrelétricas, eólicas e solares –, atraindo interesses e investimentos países e regiões com menor potencial geográfico de produção[5].

Surge então o questionamento para os gestores e líderes nos campos público e privado acerca da posição que almejam assumir nessa transformação energética, aliando-se à inovação na matriz de combustíveis ou permanecendo sob as limitações de uma inevitável superação das fontes não renováveis. As décadas seguintes revelarão as repercussões ambientais e econômicas dessa decisão, sendo o hidrogênio verde uma grande oportunidade para um primeiro e significativo passo.

Nas próximas semanas traremos aqui mais informações econômicas e jurídicas sobre esse assunto, que tem alto potencial para o futuro.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil da UFPI, em nível de graduação e mestrado. Diretor Acadêmico do iCEV. Doutor e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Escreve para o Caderno Jurídico às terças-feiras.

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[1] Sócios do escritório Gabriel Rocha Furtado Sociedade de Advogados.

[2] Tratado Internacional celebrado no ano de 2015 com plano de ação vinculante para limitar o aquecimento global com a redução da emissão de gases poluentes.

[3] Termo aqui utilizado como sinônimo de renovável/sustentável, especialmente considerada a não emissão de gases poluentes na sua produção.

[4] Processo químico por meio do qual se utiliza uma carga elétrica, via aparelho eletrolisador, para separar as moléculas do hidrogênio e do oxigênio que existem na água.

[5] A título de exemplo, o Brasil já possui alguns Hubs de produção de Hidrogênio Verde, onde estão sendo instaladas plantas de capacidade significativa a nível mundial, em sua maioria por parceria público-privadas na região nordeste (e.g. Porto do Pecém/CE; Açu/RJ; Camaçari/BA; Suape/PE).

ESG: O papel ativo dos administradores de empresas

Pablo Renteria, professor de direito civil da PUC-Rio e ex-diretor da CVM, escreveu recentemente importante artigo sobre o "dever dos administradores de vigiar em tempos de ESG". Esta é uma sigla que se reporta a três temas centrais na nova fase do capitalismo que começamos a viver: responsabilidade ambiental, social e governança (environment, social and governance, em inglês).

O artigo menciona importante decisão do Judiciário de Delaware, estado dos EUA onde estão sediadas inúmeras sociedades empresárias de atuação global, que denota o surgimento de um dever dos administradores de empresas de monitorar ativamente os riscos sociais e ambientais envolvidos, interna e externamente.

A íntegra do texto pode ser acessada clicando aqui.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil da UFPI, em nível de graduação, especialização e mestrado. Diretor Acadêmico do iCEV. Doutor e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Escreve para o Caderno Jurídico às terças-feiras.

ANPD regulamenta a dosimetria e aplicação de sanções administrativas da LGPD

Editada em 2018 e somente tendo entrado em vigor em setembro de 2020, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), ainda depende de complementos regulatórios para ter sua plena efetividade. Um deles foi introduzido em 27 de fevereiro deste ano, com a publicação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) da Resolução CD/ANPD nº 4, que aprovou o regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas, com vigência a partir data da publicação da norma. 

O novo regulamento definiu os parâmetros e critérios para classificação das infrações em leve, média e grave para fins da aplicação das sanções administrativas, quais sejam: advertência, multa, publicização da infração, bloqueio dos dados pessoais, eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

A infração leve é definida pelo regulamento por meio da exclusão das demais hipóteses, isto é, a infração será considerada leve quando não caracterizada como média ou grave. Ainda, tem-se que a infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, em situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares. 

Por sua vez, a infração será considerada grave quando verificada uma infração média cumulada de pelo menos uma das seguintes hipóteses: (i) envolver tratamento de dados pessoais em larga escala; (ii) o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida; (iii) a infração implicar risco à vida dos titulares; (iv) a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos; (v) o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo da LGPD; (vi) o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; (vii) verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator; ou (viii) constituir obstrução à atividade de fiscalização.

Quanto à dosimetria para cálculo do valor-base das sanções de multa, a metodologia de cálculo que será aplicada pela ANPD considerará (i) a classificação da infração como leve, média ou grave; (ii) o faturamento do infrator no último exercício disponível anterior à aplicação da sanção; e (iii) o grau do dano.  Essa multa, porém, será limitada a 2% do faturamento ou R$50 milhões.

O pagamento de multas eventualmente aplicadas deverá ocorrer no prazo de até 20 dias, sendo que o prazo começa a contar a partir da ciência oficial da decisão de aplicação da sanção. Apesar dessa regra geral, será concedido prazo em dobro para o pagamento da multa para agentes de pequeno porte, definidos pela ANPD como microempresas, empresas de pequeno porte, startups, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais. 

Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD, para a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

Fonte: VBSO

Usucapião especial urbana

No vídeo de hoje, o advogado Guilherme Galhardo Antonietto bate um papo sobre usucapião especial urbana.

 

CVM consolida entendimentos sobre criptoativos e o mercado de valores mobiliários

No último dia 11 de outubro, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Parecer de Orientação n? 40 (“Parecer”), que esclarece e consolida entendimentos importantes acerca da emissão, oferta e negociação de ativos digitais - referidos no Parecer como criptoativos – que tenham a natureza de valor mobiliário.  Neste sentido, a CVM esclarece seu posicionamento sobre o enquadramento de ativos digitais como valores mobiliários, as respectivas consequências e suas recomendações a respeito.
 
As tecnologias de registro distribuído (DLT), como os protocolos de rede blockchain, têm sido cada vez mais utilizadas com o propósito de permitir a criação de ativos de digitais diversos, entre os quais aqueles que servem de instrumento para captação de recursos e investimento.  O uso dessa tecnologia tem grande potencial para democratização do acesso ao mercado de capitais, tanto por parte de tomadores quanto de investidores, por meio da desintermediação, aumento de eficiência, diversificação de produtos e redução de custos, sem necessariamente implicar redução de proteção para investidores.
 
Contudo, a atual regulação do mercado de capitais – evidentemente concebida em um momento anterior à existência e desenvolvimento dessas tecnologias – com o objetivo de assegurar o adequado funcionamento do mercado e a proteção de investidores, impõe exigências que em parte são incompatíveis ou em alguns casos inacessíveis com o emprego dessas tecnologias, como a necessidade de depósito centralizado ou admissão à negociação em mercados regulamentados.
 
A despeito das iniciativas do sandbox regulatório, tais restrições inibem o desenvolvimento de casos de uso da tecnologia que poderiam beneficiar a evolução do mercado de capitais e ao mesmo tempo geram insegurança para quem busca desenvolver projetos nesta área.  Muitos buscam não enquadrar os ativos digitais na definição de valor mobiliário para desenvolver seus projetos, mas a falta de clareza sobre a aplicação dos critérios de caracterização de um valor mobiliário inibe a criação de soluções eficientes para o mercado.  Isto porque a oferta pública irregular – aquela sem registro ou autorização da CVM - de um ativo que pode vir a ser considerado a posteriori pelo regulador como valor mobiliário, configura ilícito de natureza administrativa e penal.
 
Com o Parecer, a CVM dá um passo importante para esclarecer ao mercado seu entendimento sobre o tema e, ao mesmo tempo, se mostra receptiva às nova tecnologias, deixando aberta suas portas para que se viabilize a oferta de ativos digitais que sejam valores mobiliários, mesmo dentro do atual conjunto de regras, sem prejuízo de, no futuro, criar regras específicas para o tema.  Segue abaixo um resumo dos principais entendimentos da autarquia.
 
Taxonomia de tokens
 
Um dos grandes desafios para a adequada regulação de ativos digitais decorre da taxonomia empregada.  Não é incomum o emprego de uma mesma terminologia para designar ativos que possuem naturezas bastantes distintas.  Neste sentido, a CVM, para fins didáticos, segue uma divisão categórica dos ativos digitais: (i) tokens de pagamento, que cumprem a função de moeda ou meio de pagamento; (ii) tokens de utilidade (utility tokens), que conferem acesso a determinados produtos ou serviços; e (iii) tokens referenciados a ativos, que são aqueles que representam um ou mais ativos e dentro dos quais se incluem os security tokens, ou seja, aqueles que possuem a natureza de valor mobiliário e, portanto, estariam sob a alçada de competência da CVM.
 
Não obstante, a autarquia corretamente esclarece que as categorias não são estanques e a caracterização de um ativo digital como valor mobiliário depende da sua essência econômica e da função que desempenhe dentro de determinado projeto. Ou seja, é fundamental, para tanto, compreender a natureza do token e quais são os direitos e obrigações que ele confere ao seu titular ou terceiros.
 
Caracterização dos Tokens como Valor Mobiliário
 
A CVM, em linha com suas manifestações anteriores, reforça que um token pode ser considerado um valor mobiliário quando: (i) representar digitalmente um valor mobiliário definido em lei (como ações, debêntures, notas comerciais, cotas de fundos de investimento e derivativos); ou (ii) por suas características, se enquadrar no conceito aberto de valor mobiliário previsto no artigo 2º, IX, da Lei n? 6.385/76.
 
Nos termos desse dispositivo, são considerados valores mobiliários, “quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”. 
 
Trata-se de uma adaptação brasileira ao “Howey Test” aplicado pela Securities and Exchange Comission (SEC) norte-americana para determinar se um ativo é um security (valor mobiliário).  O texto legal pode ser decomposto em 6 (seis) requisitos, que necessariamente devem estar presentes para caracterização do valor mobiliário:
 
(i)           Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;
 
(ii)         Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica;
 
(iii)        Caráter coletivo do investimento;
 
(iv)         Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item (v) a seguir;
 
(v)          Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e
 
(vi)         Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular.
 
A CVM, neste ponto, não inovou seu entendimento em relação à aplicação do dispositivo, tão menos foi exaustiva no detalhamento da forma de aplicá-lo, sobretudo com relação ao uso de exemplos que são comuns em projetos de tokenização, como tokens de recebíveis.  A autarquia, por exemplo, não esclarece se ativos digitais que representam recebíveis podem ser considerados um empreendimento ou mesmo se o deságio na aquisição do próprio token pode ser interpretado como um direito de remuneração que dependa de esforço de terceiros.
 
Ainda, ao referir-se à expectativa de benefício econômico, a autarquia amplia demasiadamente o texto da lei (que fala apenas em “direito de participação, de parceria ou de remuneração”).  A aquisição de qualquer bem suscetível de avaliação, em tese, gera expectativa de benefício econômico, sem necessariamente resultar em direito de participação, parceria ou de remuneração.  Isto não apenas alargaria indevidamente o raio de atuação da CVM (e não nos parece ser este o objetivo do próprio regulador), como contraria o princípio de interpretação das regras restritivas de direito (dado que o dispositivo, em última instância, limita o oferecimento de instrumentos de investimento coletivo sem registro na CVM).  
 
Diante disso, nos parece que a aplicação do disposto no artigo 2º, IX, da Lei n? 6.385/76 ainda continuará demandando grande esforço interpretativo.
 
Consequências da Caracterização como Valor Mobiliário
 
Uma vez caracterizado um ativo digital como valor mobiliário, a CVM reforça que sua oferta pública sujeita o ativo e o emissor a todas as regras atualmente aplicáveis ao tema, com especial destaque para a Resolução CVM n? 80/22 (registro de emissor e seu regime informacional), a Resolução CVM n? 160/22 (registro de oferta pública de valor mobiliário), a Resolução CVM n? 135/22 (negociação em mercados organizados) e a aplicabilidade das normas relacionadas à: (i) prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários; (ii) prestação de serviços de compensação e liquidação de valores mobiliários; e (iii) prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários.
 
Na verdade, na visão da CVM, o fato de um serviço ou ativo ser desenvolvido ou ofertado digitalmente, por meio criptográfico ou baseado em tecnologia de registro distribuído, é irrelevante para o enquadramento de um ativo como valor mobiliário ou para a submissão de determinada atividade à regulamentação da CVM.
 
Porém, sem prejuízo do regime informacional comum aos emissores e ofertas, a CVM apresenta uma lista exemplificativa de recomendações a respeito do regime informacional de oferta de tokens que sejam valores mobiliários, que não substitui a regulação vigente.  Entre elas, incluem-se informações sobre os direitos dos titulares dos tokens, a negociação, infraestrutura e propriedade dos ativos.  São informações específicas sobre os tokens e a tecnologia de forma a assegurar transparência e correta compreensão sobre tais ativos pelos investidores.
 
Portas abertas
 
A despeito do entendimento manifestado de forma totalmente coerente com o atual arcabouço regulatório e que pode aparentar, numa primeira leitura, bastante restritivo para quem pretende desenvolver projetos de uso das novas tecnologias de registro distribuído, a CVM foi muito cuidadosa em não fechar as portas para este uso.
 
Inclusive, a CVM se posiciona no sentido de que a adoção das recomendações (portanto não vinculantes) do Parecer sobre o regime informacional influenciará “o juízo da CVM sobre os pedidos e poderão nortear a criação de um regime mais flexível no futuro, na certeza de que esta é uma abordagem inicial, sujeita às evoluções e ao desenvolvimento da tecnologia, das características e das funções inerentes aos criptoativos”.
 
A Autarquia, a nosso ver, deixou as portas abertas para pedidos de dispensa de aplicações de regras atualmente vigentes – o que, na verdade, sempre foi possível. A corroborar este entendimento, dentre suas recomendações sobre a prestação de informações sobre negociação, infraestrutura e propriedade dos tokens, a CVM sugere que o ofertante se manifeste sobre a “aplicabilidade dos serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, compensação e liquidação de valores mobiliários, custódia de valores mobiliários, e escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários”, bem como “se haverá um prestador de serviços contratado para oferta, a exemplo de intermediário na subscrição de uma oferta, de custodiante ou de depositário”.  Ora, se o ativo digital é um valor mobiliário, como tal, todos estes requisitos seriam, em regra, obrigatórios.  Do mesmo modo, a CVM recomenda que se faça a “indicação das entidades administradora de mercado organizado autorizada pela CVM ou outras plataformas de negociação nas quais o token será ou poderá ser admitido à negociação” (grifo nosso).  Se o token é um valor mobiliário, ele somente poderia, em regra, ser admitido para negociação em mercados regulamentados.
 
Com isto, a CVM nos parece indicar direções para buscar viabilizar a oferta pública e negociação de tokens que sejam valores mobiliários dentro do conjunto de regras existentes, com a possibilidade de sua flexibilização, desde que, evidentemente, sejam apresentadas salvaguardas que a justifiquem. Isto denota, também, a importância da estruturação adequada e idônea dos projetos de tokenização, para construção de casos de uso que realmente tragam benefícios para o mercado, sem prejuízo do grau de proteção dos investidores. 
 
Por outro lado, a CVM ainda se mostrou atenta ao que chamou de “mercado marginal de criptoativos”, onde são ofertados valores mobiliários sem autorização da CVM, o que pode caracterizar, como dito acima, ilícito de natureza administrativa e penal. Diante das disposições do Parecer, torna-se urgente a necessidade de regularização de tais operações.
 
Ademais, a CVM esclarece que continuará a se aprofundar no estudo e análise das novas tecnologias e de sua aplicação ao mercado de capitais, podendo, se vier a entender necessário, regular esse novo mercado, no limite de sua competência, inclusive à luz de sua experiência no âmbito do sandbox regulatório.   
 
Intermediários e Fundos de Investimento
 
Por fim, o Parecer ainda (i) esclarece, de forma sucinta, o papel dos intermediários nas ofertas de ativos digitais que sejam valor mobiliário ou não, focando no disclosure do seu relacionamento comercial com prestadores de serviços de ativos virtuais e na adoção de medidas de segregação de atividades; e (ii) reitera seus entendimentos anteriores sobre fundos de investimento e criptoativos, frisando a necessidade de estudos aprofundados e interações específicas com o mercado para a adequada evolução do tema pela autarquia.

 

Fonte: VBSO Advogados

CPR representativa de barter não se sujeita aos efeitos de recuperação judicial (TJMT)

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) reconheceu que crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) representativa de barter – operação em que há troca de insumos por produtos agrícolas – não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
 
Embora proferida em caráter liminar, ou seja, ainda sujeita a reexame por órgão colegiado, a decisão representa importante sinalização aos agentes econômicos que atuam no fomento ao agronegócio, uma vez que justifica a extraconcursalidade da CPR nessa modalidade, “por força do art. 11 da Lei 8.929/94”. 
 
Dessa forma, a decisão atribui eficácia às alterações promovidas em 2020 pela reforma da Lei de Falências, dentre as quais se destaca o artigo 11 da Lei Federal nº 8.929/1994, segundo o qual “não se sujeitara?o aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro”.
 
Sem dúvidas, o entendimento adotado pelo TJMT reflete a intenção do legislador quando da alteração legislativa, que era a de conferir maior segurança jurídica aos agentes que, tendo a CPR como instrumento, fomentam as atividades de produção rural, concedendo-lhes a prerrogativa da extraconcursalidade no que diz respeito aos processos de recuperação judicial. 
 
Ainda, destaca-se trecho da decisão segundo o qual “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial as “commodities”, no caso em análise, o algodão, uma vez que não consistem em bem de capital essencial ao processo produtivo do empresário, constituindo em ativos destinados à circulação, ou seja, quando comercializados esvaziam a própria garantia, conforme entendimento dominante, motivo pelo qual não pode ser considerado essencial para efeitos de liberação em favor da recuperação judicial”. 
 
A relevância do posicionamento se dá porque, apesar de se tratar de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, muitos tribunais estaduais adotam posição no sentido de que determinados ativos, ainda que não classificados como bens de capital, devem ser considerados essenciais às atividades do devedor em recuperação judicial, obstando a sua excussão pelos respectivos credores, o que contraria a redação do artigo 49, § 3º, da Lei Federal nº 11.101/2005, de acordo com o qual apenas poderá ser impedida a retirada de bens alienados fiduciariamente caso estes se caracterizem, de forma cumulativa, como “de capital” e “essenciais”. 
 
Certamente, a decisão analisada contribui para o fortalecimento do fomento ao agronegócio, uma vez que impede relativizações generalizadas de garantias e promove entendimento que contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e previsibilidade dos agentes econômicos.

Ministro Luiz Fux encerra sua gestão como presidente do STF

Ontem, o Ministro Luiz Fux encerrou sua gestão como Presidente do Supremo Tribunal Federal. Entregou a Corte 100% Digital e, também, o menor acervo de processos pendentes dos últimos 27 anos. Veja reportagem da TV Justiça:

 

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