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Férias

A coluna está de férias, com retorno em 09/08/2022.

A recuperação judicial de empresas como alternativa à crise econômico-financeira

Uma alternativa à superação da crise econômico-financeira de empresas é a recuperação judicial, cabível geralmente quanto as renegociações e revisões contratuais não tenham prosperado. Permaneceria, assim, um estado de estrangulamento financeiro usualmente caracterizado pela existência de dívidas de curto prazo em volume superior à margem de receitas recorrentes destinada ao pagamento de dívidas. Quanto a isso, a recuperação judicial de empresas, regida pela Lei Federal nº 11.101/2005, objetivaria – dentre outras saídas possíveis – um alongamento da dívida. Isso seria alcançado – sempre como uma alternativa possível dentre outras hipóteses – pela substituição de dívidas de curto prazo por outras de médio ou longo prazo, com os mesmos credores (ou, eventualmente, com a troca de credores feita através da chamada venda de créditos).  Haveria, assim, um fôlego para a reestruturação da empresa e retomada de sua saúde financeira.

O processo de recuperação judicial de empresas é bastante peculiar e consideravelmente complexo.  Dispõe o art. 47 da lei que o rege que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Esse processo se inicia com um pedido formulado à autoridade judicial competente, pela própria sociedade empresária que esteja atravessando um pedido de dificuldades, para que seja deferido o processamento da recuperação judicial. No pedido inicial devem ser juntados uma série de documentos que demonstrem a viabilidade econômica da empresa.

O deferimento do pedido inicial de recuperação judicial dá um fôlego à empresa que busca sua recuperação pois gera a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora – à exceção das de natureza fiscal –, inclusive as dos credores de sócio que seja devedor solidário (relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial), pelo prazo de cento e oitenta dias. Durante esse período de suspensão, igualmente conhecido como stay period, caberá à devedora elaborar um plano de recuperação judicial a ser apresentado no processo no prazo de sessenta dias daquele deferimento inicial.

Paralelamente a isso, há de ser nomeado um administrador judicial, responsável pela interface entre a autoridade judicial, a empresa recuperanda e seus credores. Será este administrador (que melhor poderia ser designado pela lei de auditor) que acompanhará as contas mensais da recuperanda, bem como receberá habilitações de créditos de credores que eventualmente não tenham sido relacionados pela empresa recuperanda em seu pedido inicial – para a elaboração de uma segunda lista de credores.

Qualquer credor poderá também apresentar objeção dentro do processo (diretamente à autoridade judicial, no caso) ao plano de recuperação apresentado pela devedora. Neste caso, é convocada uma Assembleia Geral de Credores para a sua deliberação e votação – que segue uma contagem de votos muito específica, a não ser abordada neste texto. Rejeitado o plano pela Assembleia, na sequência haverá a decretação da falência da empresa devedora. Aprovado (como inicialmente apresentado pela recuperanda, ou com alterações propostas pelos credores e aceitas pela devedora), o processo de recuperação judicial se estabiliza e o juízo continuará acompanhando o seu cumprimento pelo prazo de dois anos.

Entre os principais meios de recuperação judicial previstos em lei estão: (a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; (b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; (c) alteração do controle societário; (d) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; (e) aumento de capital social; (f) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; (g) venda parcial dos bens, e (h) administração compartilhada.

Trata-se, sem dúvida, de processo delicado por conta de suas possíveis consequências (boas e ruins), e de seus vários incidentes e prazos específicos. O acompanhamento processual deve ser feito por advogado experimentado neste tipo de processo e com capacitação em direito empresarial. Bem conduzido, muito provavelmente trará bons resultados à sociedade empresária que busca a sua recuperação.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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O olhar da jurisprudência brasileira sobre o rol da ANS

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) tem por uma de suas competências a definição de um rol de procedimentos e terapias a serem cobertos pelos planos de saúde. Ocorre que muitos planos de saúde têm negado cobertura a procedimentos e terapias que não constem naquele rol, sob o argumento de que seriam taxativos.

Por outro lado, os tribunais Brasil afora - como o TJSP, por exemplo - têm decidido que aquele rol é apenas o de coberturas mínimas, não afastando outros procedimentos e terapias nele não previstos, mas prescritos no caso concreto por profissionais da saúde. Segue um exemplo de julgado nesse sentido:

 

Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tratamento médico. Transtorno do espectro autista. Tratamento multidisciplinar pelo método ABA (fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional e musicoterapia), sem limitação de número de sessões. Prescrição médica. Irrelevância de o tratamento prescrito pelo médico assistente não estar previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Recente decisão da 4ª Seção do STJ que deliberou pela taxatividade do referido rol que não possui efeito vinculante, notadamente porque a 3ª Seção daquela Corte possui entendimento diametralmente oposto. Cobertura, no entanto, restrita à rede credenciada, sendo devido o reembolso na forma prevista no contrato quando houver opção pela utilização estabelecimentos ou profissionais não credenciados, salvo comprovado a indisponibilidade do serviço pela operadora do plano de saúde, caso em que o reembolso deverá ser integral. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2021258-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)

 

Há, portanto, um olhar da jurisprudência brasileira sobre o rol da ANS que o qualifica como sendo de coberturas mínimas, não restringindo outros tratamentos que venham a ser prescritos por profissionais de saúde devidamente habilitados.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A revisão judicial de taxas de juros em contratos bancários

Os contratos bancários, como a rigor todos os contratos privados, são pactuados com base na autonomia que os particulares têm para se vincularem contratualmente uns aos outros, na medida dos seus interesses. Em geral, têm, pois, liberdade para contratar ou não, o que contratar, como contratar, por qual prazo, com quem contratar etc. Por isso, como regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir no conteúdo de contratos, inclusive bancários.

Contudo, a própria lei civil prevê algumas hipóteses de intervenção, que aqui não cabem nessa exposição sintética. Uma dessas hipóteses se dá quando demonstrada a abusividade das taxas de juros aplicadas, em comparação com a média do mercado para o mesmo tipo contratual. Nesses casos, em havendo a comprovação dessa abusividade, é possível a redução por decisão judicial da taxa de juros contratual à média do mercado, aferida pelo Banco Central do Brasil. Veja-se ilustrativo julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

 

[...] 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). [...]

(AgInt no AREsp n. 657.807/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador Convocado do Trf 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 29/6/2018)

 

De toda forma, não há fórmulas gerais aplicáveis a todos os contratos bancários. Faz-se necessário, sempre, um estudo do caso concreto, contrato a contrato.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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IX Jornada de Direito Civil

Nos dias 19 e 20 de maio deste ano ocorreu a IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, um dos mais importantes eventos de Direito Civil do Brasil, idealizado pelo saudoso Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr. A abertura ocorreu com conferência da Profa. Dra. Judith Martins-Costa, que fez um retrospecto da construção do Código Civil (que agora completa 20 anos de sanção) e apontou os desafios que deve enfrentar em um futuro próximo.

Participei como convidado da Comissão de Obrigações, que analisou 23 proposições de enunciados, dos quais 4 foram aprovados e submetidos ao escrutínio da Plenária. Esta rejeitou 1 daquelas e aprovou as outras 3, que agora se tornarão Enunciados, ao lado de outras 46 proposições aprovadas pela Plenária. Foi esse o quantitativo:

 

  • “Parte Geral e Normas de Introdução ao Direito Brasileiro – LINDB”: 2 enunciados aprovados;
  • “Obrigações”: 3 enunciados aprovados;
  • “Contratos”: 8 enunciados aprovados;
  • “Responsabilidade Civil”: 5 enunciados aprovados;
  • “Direito das Coisas e Propriedade Intelectual”: 8 enunciados aprovados; 
  • “Famílias e Sucessões”: 6 enunciados aprovados;
  • “Direito Digital e Novos Direitos”: 17 enunciados aprovados.

 

Os Enunciados relativos às Obrigações foram:

 

  • A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo (mora), desde que implique o cumprimento de prestações de execução continuada ou permanente e ainda útil ao credor;
  • Aplica-se à cessão da posição contratual, no que couber, a disciplina da transmissão das obrigações prevista no Código Civil, em particular, a expressa anuência do cedido, ex vi do art. 299 do Código Civil;
  • O art. 421-A, inciso I, confere às partes a possibilidade de estabelecerem critérios para a redução da cláusula penal, desde que não seja afastada a incidência do art. 413.

 

Para a X Jornada de Direito Civil, ainda a ser agendada, há a ideia de que não sejam recebidas novas propostas de enunciados. Mas, sim, que o evento se debruce sobre a revisão dos Enunciados aprovados nas edições anteriores, que eventualmente estejam prejudicados por modificações legislativas supervenientes ou tenham se tornado obsoletos por conta de novas discussões doutrinárias.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A impenhorabilidade de bem de família de sócios em contratos de locação imobiliária

Por Luiz Felipe Furtado Grangeiro[1]

Em decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.935.563-SP, foi decidido por unanimidade que o imóvel dado em caução (forma de garantia pecuniária que permite mais segurança jurídica no aluguel de imóvel) em contrato de locação comercial que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família.

A Lei Federal n° 8.009/90 trouxe um escopo de normas que visam a proteção da residência familiar em decorrência de dívidas contraídas pelos “cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”[2]. Traz, assim, um reforço ao princípio constitucional de direito à moradia (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).

Contudo, o art 3° da referida lei federal, em seu inciso VII, retira a proteção da impenhorabilidade do bem de família em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Como as exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não cabem interpretações de forma extensiva[3] (REsp 1.887.492/SP) Dessa forma, a Terceira Turma da Corte Superior cravou o entendimento de que a exceção prevista no art. 3°, VII, não é aplicada no caso de caução oferecida em contrato de locação.

Dessa forma, se o sócio residir em imóvel que pertencer à pessoa jurídica da sociedade empresária, este não poderá, em regra, ser objeto de penhora. Assim, mesmo que juridicamente o patrimônio do sócio e da sociedade sejam distintos, existe uma conexão entre eles quando trazidos ao caso concreto em questão.

 


[1] Acadêmico de Direito no iCEV e Estagiário no escritório Gabriel Rocha Furtado Advocacia.

[2] (art. 1°, caput, Lei federal n° 8.009/90)

[3] (REsp 1.887.492/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma)

ADVOCACIA TRABALHISTA PREVENTIVA OU COMPLIANCE TRABALHISTA: MITIGAÇÃO DE RISCOS E MAXIMIZAÇÃO DE GANHOS

Por Cecília Nunes Ferreira [i]

 

A advocacia trabalhista preventiva ou compliance trabalhista consiste na adequação das normas internas e externas da empresa às leis trabalhistas, acordo e convenções coletivas do trabalho, cujo objetivo é a criação e implementação de mecanismos e procedimentos de prevenção, detecção e correção de condutas ilícitas na gestão organizacional da empresa. [ii]

A adoção desses preceitos, direitos e deveres normativamente previstos nas leis trabalhistas se apresenta como um fator mitigador de riscos e de responsabilidades decorrentes de condutas irregulares e/ou ilícitas, visto que garante ao trabalhador que os seus direitos serão resguardados e respeitados ao longo de toda relação empregatícia, o que reduz significativamente as possibilidades de demandas judiciais.

Assim, para além da redução de riscos e custos, essa forma de organização pautada em normas de caráter ético e legal contribui para uma gestão empresarial íntegra e sustentável e para o desenvolvimento de um ambiente corporativo saudável. Pois, além de gerar confiabilidade entre as partes da relação trabalhista, enobrece o nome e a imagem da empresa, fazendo com que se torne cada vez mais confiável e procurada por clientes, investidores e fornecedores.

Desta forma, a adoção dessa política comportamental se mostra cada vez mais importante na gestão empresarial, uma vez que atua na prevenção de possíveis riscos decorrentes das relações de trabalho, buscando evitar a responsabilização das empresas no âmbito judicial e administrativo, bem como no desenvolvimento de uma cultura positiva no meio corporativo.

À vista disso, a advocacia trabalhista preventiva minimiza não apenas o passivo trabalhista, como os próprios riscos trabalhistas em si, uma vez que se relaciona diretamente com a saúde e segurança do trabalhador e garante maior efetividade aos valores e princípios de uma empresa.

Em conclusão, o compliance quando implementado com efetividade deve ser visto não como um custo, mas como um investimento, ante os inúmeros benefícios que agrega ao ambiente de trabalho e à própria imagem e reputação da empresa.

 

[i] Advogada (OAB/PI n° 21.225), associada ao escritório Gabriel Rocha Furtado Advocacia.

[ii] Acerca da conceituação do compliance trabalhista: https://revistadedireito.fae.edu/direito/article/view/52/30

O efeito nos contratos da aplicação da teoria do adimplemento substancial

A teoria do adimplemento substancial afirma que inadimplementos considerados de menor importância quando analisados globalmente dentro de uma relação obrigacional mais longa e ampla não justificam a resolução (extinção) de um contrato. Isto pois uma maior parte – ou mais importante – das utilidades econômicas buscadas pela parte credora já teriam sido por ela alcançadas pela parcela da obrigação já adimplida pela parte devedora.

Na Itália, o Código Civil traz expressa previsão para sua aplicação em seu artigo 1455: “o contrato não pode ser rescindido se o incumprimento de uma das partes for de pouca importância, tendo em conta o interesse da outra”. Embora no Brasil não haja uma previsão legal para tal teoria, tem ela ampla aceitação jurisprudencial pelos Tribunais brasileiros. O precedente inaugural de sua aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, é de 1995 (REsp 76.362/MT, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar). Entretanto, essa teoria não se aplica a qualquer espécie de obrigação. Não tem aplicação aos débitos de natureza alimentar, exemplificativamente.

Em apertada síntese, a teoria do adimplemento substancial afirma que apenas inadimplementos que afetem gravemente as utilidades econômicas esperadas pela parte credora justificam a extinção (por resolução) do contrato. Não se tratando de inadimplemento grave, entende-se que a obrigação devida teria sido substancialmente adimplida, mantendo-se ativa a relação contratual.

Embora não haja a quitação do débito – e essa é uma informação bastante importante, por ser motivo de muitas dúvidas para o público em geral –, a parte credora deve realizar a cobrança por outros meios menos onerosos à parte devedora, em consonância com o previsto no art. 805 do Código de Processo Civil: “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

Assim, a aplicação da teoria do adimplemento substancial evita a resolução (extinção) dos contratos, mas não gera a quitação do débito da parte devedora. Por isso, a parte credora poderá continuar a cobrar/executar o seu crédito, ainda que por meios menos gravosos.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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