Cidadeverde.com

Direito e Literatura, um diálogo possível e necessário

Por Luís Guilherme Tavares Santos[i]

 “Para cada constituição existe um épico, para cada decálogo, uma escritura sagrada.”[ii]

 

A escolha por uma carreira por vezes suplanta as vocações e relega ao papel de hobbies atividades consideradas essenciais para nós. Manter sonhos e paixões como parte da trajetória profissional é um desafio a ser exercido reiteradamente, desde os passos iniciais em uma graduação até as árduas escolhas de trabalho. Mas sonhos são o combustível dos dissidentes, e em um mar de tecnicismo no qual um jurista que permanece indiferente ao toque de versos literários se torna a regra, buscar os que permanecem mergulhados nas mais belas prosas e universos de uma fantástica realidade é dever daquele que aspira à verdadeira compreensão do Direito.

Um escrito, ainda que formal, só ganha vida e sentido com a sua percepção como narrativa, ou quando lhe emprestamos significados em sua construção. Todos nós somos escritores, seja quando redigimos peças de reprodução massiva, seja quando rascunhamos mensagens de carinho a pessoas queridas. Portanto, é incompreensível como por vezes nos instam a separar completamente aquilo que se escreve por dever profissional do que se escreve por paixão.

Contrariar esse movimento demanda autenticidade e a certeza de que se lhe pedem que distancie os amores das responsabilidades, que se reforce o compromisso com o que lhe é caro. Nessa jornada de descobrimento e perseverança, é sempre saudável encontrar companheiros, e a descoberta do livro Mil Vezes mais justo trouxe certa luz a muitas obscuridades na falsa divisão entre o jurídico e o literário. A obra, fruto do desejo do professor Kenji Yoshino em oferecer uma compreensão do Direito como um conjunto de histórias, utiliza-se das obras de um dos maiores autores ocidentais para ilustrar conflitos contemporâneos sobre justiça, poder e legalidade.

Explorando a humanidade e atemporalidade em cada uma das principais peças do Bardo, Kenji nos apresenta um mundo restrito aos eternos amantes, um círculo de discussões em que se parte dos livros para os casos, e dos versos para os fatos. Os ensaios da obra aliam o debate entre as peças shakespearianas de com problemas contemporâneos de justiça.  

Somente a título de prévia e exemplo, no capítulo intitulado O Advogado, no qual aborda a peça O Mercador de Veneza.  O foco da peça é direcionado ao modo como o entendimento pode ser manipulado pela oratória, pela argumentação, seja quando Pórcia, elege seu marido, seja quando o absolve no julgamento da ação proposta por Shylock. O julgamento acerca do empréstimo, cuja insolvência seria compensado por uma libra de carne, toma um rumo inesperado graças a retórica de Pórcia, disfarçada de advogado, alega que não estaria incluso o derramamento de sangue, tal como traduziu e adaptou Ariano Suassuna.

Apesar de tomarmos como genial a argumentação utilizada, Kenji Yoshino alerta que por mais que vejamos como belo o dom de usar as palavras e suas várias compreensões para criar uma narrativa, quando isso é feito em um processo, por vezes pode caracterizar uma violação do Estado de Direito, um subterfúgio para burlar as normas postas. Exemplifica essa má utilização da retórica com o episódio envolvendo o ex-Presidente Bill Clinton, e o uso que fez de oratória para se evadir de um caso de violação as regras políticas e jurídicas e demonstra que o que por vezes visto como belo, pode ser ameaça a ordem legal como prezamos.

Já no capítulo O descobridor de fatos, discute-se Otelo, peça que ilustra bem como o modo como se decide desvendar os fatos pode induzir a grotescos erros, seja por influência de outros ou por crer que provas visuais, a despeito de todo nosso conhecimento, se torna irrefutável. Sem revelar mais do que os pontos centrais da trama, a discussão trazida pelo livro se centra em um determinado ato da peça, quando Iago instiga Otelo a crer que Desdêmona o está traindo com Cássio. A essa acusação enviesada pela malícia de Iago, segue-se a apresentação da Prova concreta da traição, o lenço da donzela encontrado nos aposentos de Cássio, lenço este que havia sido o primeiro dos presente de Otelo à amada. O fim da antecipada tragédia e dá com o assassinato de Desdêmona por aquele que lhe prometeu amor eterno.

A trágica morte revela a principal lição do capítulo, já que a suposta traição, fruto apenas da malícia de um conselheiro odioso, demonstra como ao esquecer todos os demais fatos e concentrar-se no lenço apresentado por Iago, Otelo se afastou da racionalidade na descoberta de fatos. O paralelo é realizado com o julgamento do ex-jogador O. J. Simpson, o qual suscitou, além das evidentes discussões quanto ao plano de fundo racial, debate acerca da falibilidade do júri, outrora considera oráculo da justiça, mas que por sua composição humana sujeita-se coletivamente a falhas a que qualquer indivíduo pode incorrer.

Eximindo-se de proferir veredito acerca da inocência ou não do ex-atleta, o livro apenas reforça como apesar de todas provas apresentadas pela promotoria (vestígios de DNA, manchas de sangue do acusado nos locais e corpos das vítimas, as luvas personalizadas encontradas na cena do crime), toda a argumentação foi esquecida no momento em que um dos membros da acusação pediu para que O.J. Simpson provasse a luva e esta não serviu perfeitamente. A inocência, ou melhor a não culpa¸ exarada na decisão do Júri, foi influenciada diretamente pela representação da luva, que faz as vezes do lenço de Desdêmona, provando apenas que “o ser humano tem a tendência a superestimar o concreto em detrimento do abstrato – quando não podemos avaliar o que é importante, tornamos importante o que podemos avaliar”.[iii]

Sem estragar a prazerosa surpresa da leitura desta obra, fica a mensagem sobre possibilidade de união dos desejos jurídicos e literários, é exposto como tudo isso fica restrito a uma “jurisdição da vida”, já que só nesta poderemos discutir as implicações da justiça, da lei e das normas. Ou melhor posto, “quando escapamos da jurisdição da vida, não escapamos apenas do império da lei, mas também do império da justiça. A justiça é a virtude suprema dos vivos. Mas só as pessoas infelizes pensam na justiça em seu leito de morte; as felizes pensam no amor”.[iv]

 


[i] Graduado em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Membro do escritório Gabriel Furtado Advocacia, atuando nas áreas de Direito Civil, Empresarial e Tributário (OAB/PI nº 20.224). Membro do Grupo de Pesquisa Direito Civil XXI (UFPI) e do Conselho Editorial da Revista Inverbis (UFRN).

[ii] YOSHINO, Kenji. Mil vezes mais justo: o que as peças de Shakespeare nos ensinam sobre a justiça. Editora WMF Martins Fontes, 2014.

[iii] Idem.

[iv] Ibid.

Tempo e História: Victor Nunes Leal

Victor Nunes Leal foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), por decreto de 26 de novembro de 1960, do presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, na vaga decorrente da aposentadoria do ministro Francisco de Paula Rocha Lagôa, tendo tomado posse em 7 do mês seguinte. Eleito vice-presidente, em 11 de dezembro de 1968, foi empossado na data imediata.

“Victor Nunes Leal é uma das maiores personalidades do seu tempo, como pensador, jurista, humanista e, sobretudo, como vítima do obscurantismo da ditadura que o cassou por puro revanchismo, sem considerar a sua grandeza humana e intelectual”. A afirmação foi feita pelo ex-presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Técio Lins e Silva, após o lançamento do livro Crimes políticos – A hermenêutica de Victor Nunes Leal no STF (Freitas Bastos Editora), de autoria de Aurélio Wander Bastos.

Veja o breve documentário produzido em sua memória:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

[email protected]

Progressividade tributária, uma questão de justiça (fiscal)

Por Luís Guilherme Tavares Santos[i]

Ante o vínculo de certas ideias, separá-las significa um esvaziamento, por vezes indiferente, por vezes perigoso, mas nunca útil. Tanto quanto a teoria afastada da prática se torna utópica, o direito sem a justiça se torna um tecnicismo sem direção.

 

Cercados por fontes de informações em abundância, a limitação do tempo e do foco que dispomos nos obriga a selecionar ao que devemos direcionar nossa atenção. Assim, filtra-se o relevante do trivial. Mas nem sempre essa informação importante vem própria para o consumo daqueles cujas vidas serão por ela afetadas, já que quando se discute a fixação de alíquotas, cuja incidência majora a carga tributária, resultando em um sistema de tributação regressiva, o teórico se desprende do real e se esvazia para aquele que na prática, deveria compreendê-lo.

Em um período – não mais contado em meses, mas em décadas – no qual se discute a reforma do modelo de tributação no Brasil, a compreensão se torna ferramenta do debate, e o conhecimento difundido é condição para tanto. Antes de decidir o valor de cada imposto, ou o nome a ser dado para um determinada contribuição, cabe os objetivos e valores dessa reforma. Dito simples, que reforma tributária se quer implementar.

Portanto, importante entender o peso de conceitos como a progressividade tributária e a necessidade de que qualquer modelo de reforma debatido a tenha como princípio e fim. Dizer que determinado sistema tributário é progressivo ou regressivo significa um juízo sobre a capacidade do poder público de exigir uma contribuição que respeite a capacidade real dos contribuintes, ou seja, que não haja apenas uma ideia de justiça formal mas um verdadeiro equilíbrio material.[ii]

Essa afirmação de uma avaliação da capacidade contributiva encontra respaldo na Constituição de República[iii], prevendo esta que se deve observar a isonomia na cobrança dos tributos, proibindo que se exija de modo distinto de pessoas em mesma situação ou com base em critérios discriminatórios, mas também em um comando de que o ônus de arrecadação seja dividido pelos cidadãos de acordo com o que possuem e/ou produzem.

Ilustrando, a predominância de tributos incidentes sobre bens de consumo (e.g. alimentos, vestuário) é regressiva pois atinge todos que adquirem estes produtos independentemente de sua capacidade financeira. Diferente seria de uma taxação concentrada no ganho de capitais, cujo montante tributado progressivamente corresponderia ao aumento financeiro.

O cenário brasileiro, além de exigir do contribuinte um esforço adicional para compreende-lo, acaba se revestindo de uma falsa neutralidade, visto que aquilo que parece justo – todos que compram uma caixa de suco pagam o mesmo imposto sobre o valor daquele produto – revela uma verdadeira injustiça fiscal.

Essa inequidade se dá em razão de que ao se buscar a neutralidade na tributação, opta-se por uma igualdade teórica/formal, que em realidade torna a carga tributária maior e mais onerosa para aqueles já vulneráveis em razão da sua capacidade financeira. Mesmo que duas pessoas paguem 25% de tributos sobre um certo bem de consumo, o peso da tributação sobre aquela que menos recebe é maior, visto que entrega maior porcentagem da sua renda para o poder público[iv].

Esse problema, na medida que influi na capacidade dos contribuintes de adquirirem os bens necessários para o seu desenvolvimento, acaba por agravar o desequilíbrio econômico e social presente no Brasil. Discutir o modo como nossa tributação deve ser realizada, e os objetivos dessa arrecadação, não é mais uma simples questão financeira, reverberando em todo um sistema de direitos e garantias subsidiados por esse dever contributivo.

Em trabalho recente sobre a temática, Thiago Álvares Feital questiona se a tributação regressiva, na medida em que se torna verdadeira discriminação (indireta), afeta a esfera dos direitos humanos. Concluindo positivamente, o autor nos deixa com dois questionamentos para refletirmos sobre a regressividade da tributação: “o sistema tributário produz um impacto desproporcional em certos grupos por critérios indevidos?” “a posição daqueles em pior situação é agravada após a tributação?”[v]

Ao responder positivamente para ambas as questões, duas conclusões surgem, a primeira é reconhecer que a progressividade tributária ainda é teoria, distante da prática, a despeito das previsões legais. A segunda é que entendendo a quem o sistema atinge gravemente com reformas alheias à realidade, podemos compreender e formular não um simples modelo contábil adequado, mas uma reforma cujos fins se mostrem – fiscalmente - justos.

Afinal, tributação e isonomia são ideias que não deveriam estar apartadas.

 


[i] Graduado em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Membro do escritório Gabriel Furtado Advocacia, atuando nas áreas de Direito Civil, Empresarial e Tributário (OAB/PI nº 20.224). Membro do Grupo de Pesquisa Direito Civil XXI (UFPI) e do Conselho Editorial da Revista Inverbis (UFRN).

[ii]PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. Leandro Paulsen. – 12. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. 

[iii] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

[iv] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. Paulo de Barros Carvalho. – 27. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

[v] FEITAL, Thiago Álvares. Tax regressivity as indirect discrimination: an analysis of the Brazilian tax system in light of the principle of non-discrimination. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 58, n. 230, p. 219-243, abr./jun. 2021.

Tempo e História: Luiz Gama

Luís Gonzaga Pinto da Gama nasceu em 1830 e era filho da africana Luiza Mahin e de um fidalgo de origem portuguesa, de uma rica família baiana. Aos 10 anos, Luiz Gama foi vendido como escravo pelo próprio pai para pagar dívidas de jogo. Autodidata, conseguiu provar sua liberdade aos 17 anos. Aprofundando seus estudos em São Paulo, se tornou a primeira pessoa escravizada a atuar como advogado no Brasil. Mais tarde, Luiz Gama se tornaria um dos maiores líderes da causa abolicionista e conseguiu libertar centenas de pessoas escravizadas ilegalmente.

Em 2015, a OAB, em homenagem póstuma, concedeu à Luiz Gama o título de advogado, reconhecendo sua contribuição histórica para a advocacia brasileira. Saiba mais sobre o legado desse jurista no seguinte episódio do programa “Tempo e História” da TV Justiça:

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

[email protected]

Exposição Virtual sobre Luiz Gama

Luiz Gama, reconhecido como advogado postumamente pela OAB em 2015, teve papel de alta relevância no movimento abolicionista no Brasil. A Biblioteca Nacional faz a seguinte apresentação sobre si:

Luiz Gama nasceu na Bahia livre, era filho de uma africana livre e de um fidalgo de origem portuguesa, cujo pai o nome ele nunca revelou. Aos 10 anos, seu pai o vendeu como escravo e foi para São Paulo. No cativeiro, aprendeu a ler e escrever e reconquistou a sua liberdade após provar que havia nascido livre. Daí em diante, sua paixão pelas letras e seu espírito aguerrido não pararam de crescer. Publicou, em 1859, uma coletânea de poemas satíricos, “Primeiras Trovas Burlescas”, onde faz uma crítica social e política da sociedade brasileira, denunciando as questões raciais do ponto de vista negro, na primeira pessoa.

Ativista da causa republicana e abolicionista, colaborou com a sua pena em diversos jornais: Diabo Coxo, Cabrião, Correio Paulistano, A Província de São Paulo, Radical Paulistano, A Gazeta da Corte, onde atuou junto com outros abolicionistas negros como Ferreira de Menezes, André Rebouças e José do Patrocínio. O Radical Paulistano era o órgão de comunicação do Partido Liberal Radical, abolicionista e republicano. Neste jornal, Luiz Gama denunciava violações das leis por parte dos representantes dos senhores. Denunciava sentenças e apontava os erros cometidos por juízes e advogados.

Na sua missão de libertar e garantir o direito dos escravizados, Luiz Gama valeu-se de uma “brecha” no próprio sistema escravista: a lei de 7 de novembro de 1831 que extinguiu o tráfico negreiro. Por esta lei, aqueles  trazidos para o Brasil depois desta data seriam considerados livres. Luiz Gama dedicou-se com afinco e gratuitamente a libertar pessoas escravizadas de várias províncias do Brasil.

Mesmo não sendo “diplomado”, era advogado autodidata com grande cultura jurídica. Luiz Gama possuía uma provisão, documento que autorizava a prática do direito, dada pelo Poder Judiciário do Império. No século XIX, só existiam duas Faculdades de Direito: a de Olinda e São Paulo, de forma que era comum a existência de profissionais do direito provisionados ou rábulas. A formação prática de profissionais ocorria nas mais diversas funções, como engenheiros, dentistas, médicos, entre outras.

A figura do advogado provisionado existiu até a década de 1960, quando o exercício da advocacia passou a ser prerrogativa exclusiva dos bacharéis em direito. Em 2015, a Ordem dos Advogados do Brasil concedeu o título de advogado a Luiz Gama, reconhecendo a sua importância como jurista. Em 2018 recebeu o título de Patrono da Abolição da Escravidão no Brasil e teve seu nome inscrito no livro dos heróis da pátria. Justa homenagem para o advogado da liberdade.

Para manter viva a memória coletiva sobre Luiz Gama, o Tribunal de Justiça de São Paulo lançou uma interessante Exposição Virtual, que pode ser acessada clicando aqui.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.
[email protected]

Promessa de compra e venda de imóvel e mora do comprador

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente uma decisão relevante em que reconheceu a plena eficácia de cláusula resolutiva expressa presente em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A tese firmada foi a de que, em havendo a mora do comprador como previsto em cláusula resolutiva expressa, não é necessário que o vendedor ajuíze previamente uma ação de resolução contratual para só então manejar uma ação possessória para a retomada do bem. Já pode fazê-lo diretamente, por conta da eficácia de pleno direito daquela cláusula, como previsto no artigo 474 do Código Civil.

Foi esse o destaque da tese firmada: “é possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para resolução do contrato”.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.
[email protected]

Condômino Antissocial

O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio é chamado pelo Código Civil de antissocial. Neste vídeo há uma apresentação introdutória sobre seu conceito e seu regime jurídico, com requisitos e consequências gerais:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.
[email protected]

Contrato imobiliário “built to suit”

Uma modalidade relativamente nova de contrato imobiliário é o built to suit. Neste, em muito apertado resumo, a pessoa proprietária de um bem imóvel nele constrói ou faz uma reforma já em conformidade com as especificações passadas pela pessoa que o alugará. Segue um vídeo introdutório sobre o tema:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.
[email protected]

Entrevista com Zygmunt Bauman

Zygmunt Bauman, filósofo polonês, reflete sobre a individualização da sociedade contemporânea em entrevista exclusiva concedida a Fernando Schüler e Mário Mazzilli na Inglaterra. Democracia, laços sociais, comunidade, rede, pós-modernidade, dentre outros tópicos analisados por uma das grandes mentes da contemporaneidade. Conferencista do Fronteiras do Pensamento 2011. Segue:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

[email protected]

Recusa indevida de cobertura por plano de saúde

Plano de saúde deverá indenizar paciente por recusa indevida de cobertura de transplante de fígado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou um plano de saúde a reembolsar em R$ 87 mil um paciente que, após a recusa da operadora, precisou realizar o transplante de fígado por conta própria.

Para o colegiado, a condenação da operadora de saúde pelos danos materiais causados ao paciente teve embasamento tanto na recusa imotivada da cobertura quanto no descumprimento de sentença proferida em outra ação, a qual já havia determinado ao plano o pagamento do transplante. Veja a reportagem:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

[email protected]

Posts anteriores