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Indenização por danos morais a herdeiros, por sucessão

Uniformizando a jurisprudência a respeito da transmissibilidade do direito à indenização por danos morais a herdeiros de pessoas falecidas que os tenha sofrido, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 642 de sua Súmula de Jurisprudência, com este teor:

 

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

 

Os herdeiros podem, portanto, tanto dar seguimento a uma ação de indenização por danos morais anteriormente ajuizada pela pessoa falecida, quanto podem, mesmo após a sua morte, ajuizarem uma nova ação relativa a fatos anteriores.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A usucapião de bens imóveis

Uma das formas previstas na lei civil brasileira para a aquisição da propriedade de bens imóveis é a usucapião. Deixando de lado algumas tecnicalidades, pode-se dizer que essa aquisição se dá naturalmente pelo tão só transcurso do tempo de uma posse ininterrupta e sem a oposição de quem quer que seja. Isto é, alguém possui ininterrupta e longamente um bem como se fosse seu, sem que qualquer outra pessoa se oponha a isso.

Todavia, embora a aquisição se dê pelos próprios fatos, é necessário que se faça a formalização de tal situação, a fim de que seja feito o devido registro imobiliário. Este registro possibilitará que a pessoa proprietária negocie o bem imóvel, o dê em garantia em eventuais financiamentos bancários etc. Essa formalização se dá judicialmente ou extrajudicialmente (diretamente junto ao cartório competente), mas por conta de alguns requisitos burocráticos de difícil superação, tem sido bastante mais comum o meio judicial.

Nesse processo se buscará delimitar o bem imóvel e verificar se os requisitos legais para a usucapião estão presentes, principalmente a posse pacífica e ininterrupta do bem. Para tanto, é muito importante que a pessoa interessada junte o máximo de provas documentais que conseguir, especialmente contas de energia elétrica, água, telefonia e internet e comprovantes de recolhimento de IPTU (para imóveis urbanos) ou ITR (para imóveis rurais).

Com as comprovações, a sentença judicial que julgar procedente o pedido poderá ser levada para registro no cartório imobiliário competente, e com isso haverá a regularização formal da propriedade do bem imóvel.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Contratos de locação: IGP-M ou IPCA?

Embora a lei de locações imobiliárias (Lei Federal nº 8.245/1991) não estipule um índice oficial de reajuste dos aluguéis, é da prática deste mercado a utilização do IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, para tal finalidade. Como é sabido, vive-se novo pico de inflação e aquele índice acumula alta de 32,02% em doze meses.

Por conta disso, muitos inquilinos estão buscando negociar com os locadores um reajuste mais ameno, abaixo do total acumulado pelo IGP-M, sobretudo por conta da pandemia que se vive, que impõe as necessárias restrições às atividades econômicas. A situação é especialmente dramática nas locações de lojas e espaços em shopping centers, haja vista um corriqueiro desequilíbrio de forças entre locadores e locatários prejudicial aos últimos.

Assim, diante da inflexibilidade de alguns locadores à utilização de outros índices ou percentuais de reajuste abaixo do IGP-M acumulado em doze meses, vários locatários têm ido ao Poder Judiciário pleitear revisões forçosas – por vezes temporárias – de seus contratos de locação imobiliária. Muitos têm obtido êxito. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem proferido algumas decisões que determinam a utilização substitutiva do IPCA, medido pelo IBGE, que acumula uma alta de 6,76% em doze meses.

O ideal nos tempos atuais é que as partes contratantes, locadores e inquilinos, negociem diretamente alguma alternativa quando da resistência pela aplicação ao IGP-M, evitando assim a judicialização do conflito. Mas, em vindo a ser judicializado, há precedentes favoráveis à utilização de outros índices de reajuste, como o IPCA.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A procuração em causa própria não é título translativo de propriedade

O Código Civil prevê no art. 685: Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. Pode-se afirmar que, quanto à natureza jurídica, a procuração em causa própria, tal como a ordinária procuração, é negócio jurídico unilateral. Trata-se, a rigor, do chamado negócio jurídico de procura, de que resulta o instrumento de procuração.

A noção exata do instituto se evidencia ao se comparar a procuração e o mandato. De fato, é de toda conveniência não se confundir os institutos, notadamente por possuírem naturezas jurídicas diversas: a procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, como contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral. De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial, de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins. Em suma, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral.

Nesse contexto, pode-se conceituar a procuração em causa própria como o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Quantos aos efeitos, o negócio jurídico referente à procuração em causa própria outorga ao procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de prestação de contas, o poder formativo (direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal) objeto da procuração. Em outras palavras, a rigor não se transmite o direito objeto do negócio jurídico, outorga-se o poder de transferi-lo. Assim, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria, de modo que o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio.

Em sede jurisprudencial, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Min. Sidnei Beneti, que, após apontar a ampla utilização do referido instrumento no direito brasileiro, destaca que a procuração em causa própria, a rigor, não transmite o direito objeto do negócio ao procurador, mas sim outorga-lhe o poder de transferi-lo para si ou para outrem. De fato, se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou pessoais, estar-se-ia abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito consagradas e profundamente imbricadas no sistema jurídico nacional.

Em síntese, à procuração em causa própria não pode ser atribuída a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (p.ex. contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (p.ex. acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade. É imperioso observar, portanto, que a procuração em causa própria, por si só, não produz cessão ou transmissão de direito pessoal ou de direito real, sendo tais afirmações frutos de equivocado romanismo que se deve evitar. De fato, como cediço, também naquele sistema jurídico, por meio da procuração in rem suam não havia verdadeira transferência de direitos.

(REsp 1.345.170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Tempo e História: Carlos Ayres Britto

Nascido em Propriá, Sergipe, o jurista e poeta Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto marcou sua passagem pelo Supremo Tribunal Federal por sua ligação com a Literatura e a Filosofia. Nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal em junho de 2003, Ayres Britto foi relator de ações sobre temas de grande repercussão como a liberação das pesquisas no Brasil com células-tronco embrionárias, a legalização da demarcação integral e contínua da área indígena Raposa Serra do Sol e o reconhecimento da união homoafetiva.

Tomou posse na Presidência da Corte em abril de 2012 e em novembro do mesmo ano foi aposentado compulsoriamente como presidente, por completar 70 anos. Autor de diversas obras jurídicas e de poesia, Ayres Britto foi considerado um dos 100 brasileiros mais influentes do ano de 2009 pela Revista Época. Saiba mais sobre o legado desse jurista, no seguinte episódio do programa “Tempo e História” da TV Justiça:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Tempo e História: Eros Roberto Grau

Eros Roberto Grau nasceu em 19 de agosto de 1940, na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul. Formou-se em Direito em São Paulo, onde foi titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, também conhecida como Faculdade de Direito do Largo do São Francisco. O jurista é integrante da Academia Paulista de Letras e tem uma relação íntima com a literatura. Eros Grau é reconhecido por seus trabalhos jurídicos e por seus contos e poesias. No documentário, ele se debruça em análises sobre a filosofia do Direito e suas produções literárias.

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal também fala sobre sua atuação no STF, Corte que integrou de 2004 a 2010. Conta os bastidores de um julgamento marcante em que foi relator da ação que discutiu a revisão da Lei da Anistia. “Eu tinha que fazer o que fiz, julgar serenamente, com tranquilidade absoluta, sem querer aparecer. Em suma: cumprir o meu dever”, ressalta. Perseguido e preso durante a ditadura, por ser comunista, o ministro revela, pela primeira vez em uma entrevista, como foi sua prisão e quem o libertou.

A equipe da TV Justiça também registrou o encontro entre os amigos e ministros aposentados do Supremo Eros Grau e Nelson Jobim, em uma tabacaria tradicional de São Paulo. No documentário você vê ainda: especialistas falam sobre a trajetória e o legado do ministro Eros. Entre eles, o jurista e amigo Marcello Cerqueira, e o filho e advogado Werner Grau.

Saiba mais sobre o legado desse jurista, no seguinte episódio do programa “Tempo e História” da TV Justiça:

 

 

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Tempo e História: Evandro Lins e Silva

Documentário exibe entrevista inédita sobre o jurista. Baseado em depoimentos de especialistas e familiares, este episódio da série Tempo e História retrata a biografia completa do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Evandro Lins e Silva, desde o nascimento na cidade de Parnaíba (PI), até a sua morte no Rio de Janeiro (RJ).

Saiba mais sobre o legado desse jurista, no seguinte episódio do programa “Tempo e História” da TV Justiça:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Tempo e História: Ada Pellegrini Grinover

Ada Pellegrini Grinover nasceu na Itália. Chegou ao Brasil pequena, adotou o país como seu, cursou Direito e tornou-se uma das mais respeitadas juristas, influenciando diversas leis. Fez parte da formação do próprio Código Civil brasileiro, do Código de Processo Civil, do Código do Consumidor e de uma quantidade enorme de leis que foram surgindo, ligadas ao processo ou não. Também participou da lei das interceptações de telefone. Para seus colegas, Ada Pellegrini tinha brilho próprio como jurista e como autora de leis.

Eleita para a Academia Paulista de Letras, é autora de obras autobiográficas e livros de Direito. Saiba mais sobre o legado dessa jurista, no seguinte episódio do programa “Tempo e História” da TV Justiça:

 

 

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Tempo e História: Pontes de Miranda

Aos 17 anos, Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda escreveu o primeiro livro, lançado em Paris em 1912. O alagoano, que conseguiu aliar a Matemática ao Direito, consagrou-se também pela clareza e objetividade na tradução de conceitos filosófico-jurídicos em suas obras. Destaque da série de documentários Tempo e História desta semana, Pontes de Miranda é uma referência no Direito brasileiro.

Conhecido pela linguagem erudita, o jurista realizou o sonho de ocupar uma cadeira na Academia Brasileira de Letras em 1979, ano em que faleceu. Totalmente filmado em câmeras de alta definição, o documentário registra momentos históricos, detalhes da vida pessoal e depoimentos de especialistas nas obras de Pontes de Miranda.

Veja:

 

 

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“Credo político” (Rui Barbosa)

Discurso de Rui Barbosa no Senado Federal em 13 de outubro de 1896:

 

Meu país conhece o meu credo político, porque o meu credo político está na minha vida inteira. Creio na liberdade onipotente, criadora das nações robustas; creio na lei, emanação dela, o seu órgão capital, a primeira das suas necessidades; creio que, neste regímen, não há poderes soberanos, e soberano é só o direito, interpretado pelos tribunais; creio que a própria soberania popular necessita de limites, e que esses limites vêm a ser as suas Constituições, por ela mesma criadas, nas suas horas de inspiração jurídica, em garantia contra os seus impulsos de paixão desordenada; creio que a República decai, porque se deixou estragar confiando-se ao regímen da força; creio que a Federação perecerá, se continuar a não saber acatar e elevar a justiça; porque da justiça nasce a confiança, da confiança a tranqüilidade, da tranqüilidade o trabalho, do trabalho a produção, da produção o crédito, do crédito a opulência, da opulência a respeitabilidade, a duração, o vigor; creio no governo do povo pelo povo; creio, porém, que o governo do povo pelo povo tem a base da sua legitimidade na cultura da inteligência nacional pelo desenvolvimento nacional do ensino, para o qual as maiores liberalidades do tesouro constituíram sempre o mais reprodutivo emprego da riqueza pública; creio na tribuna sem fúrias e na imprensa sem restrições, porque creio no poder da razão e da verdade; creio na moderação e na tolerância, no progresso e na tradição, no respeito e na disciplina, na impotência fatal dos incompetentes e no valor insuprível das capacidades.

 

Rejeito as doutrinas de arbítrio; abomino as ditaduras de todo o gênero, militares ou científicas, coroadas ou populares; detesto os estados de sítio, as suspensões de garantias, as razões de Estado, as leis de salvação pública; odeio as combinações hipócritas do absolutismo dissimulado sob as formas democráticas e republicanas; oponho-me aos governos de seita, aos governos de facção, aos governos de ignorância; e, quando esta se traduz pela abolição geral das grandes instituições docentes, isto é, pela hostilidade radical à inteligência do País nos focos mais altos da sua cultura, a estúpida selvageria dessa fórmula administrativa impressiona-me como o bramir de um oceano de barbaria ameaçando as fronteiras de nossa nacionalidade.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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