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As perdas e danos na entrega de imóvel comprado “na planta”

Prevê a Lei de Incorporações Imobiliárias que a incorporadora deve responder civilmente, indenizando os adquirentes, por todos os danos ocasionados por atrasos na obra e na entrega do imóvel contratado (art. 43, II). Paralelamente a isso, dispõe o Código Civil que, diante da mora da parte devedora, pode a parte credora – alternativamente – aguardar a entrega da obra ou extinguir o contrato e receber de volta os valores pagos. Em um caso e no outro, com o complemento de indenização por perdas e danos (arts. 395, parágrafo único; e 475).

No caso de a parte compradora optar por aguardar a entrega do imóvel, pode pleitear, por exemplo, uma indenização relativa ao proporcional de aluguéis que teve que pagar a mais pelo retardo na mudança para a nova residência (ou sede, no aso hipotético de ser um imóvel com fins comerciais). Já no caso de optar pela extinção do contrato, tem direito a receber de volta integralmente todos os valores pagos, atualizados monetariamente.

Todavia, nesta última hipótese, o total da indenização a ser paga pela incorporadora não deve englobar a (potencial) valorização do imóvel, uma vez a sua apropriação é cabível apenas na outra alternativa, do aguardo da entrega do imóvel, que lhe é excludente. Não é possível, portanto, a escolha por uma combinação dos melhores efeitos de cada uma das duas alternativas dadas pela lei civil. A parte compradora, ao escolher uma delas, deve ter ciência de estar desistindo dos efeitos benefícios decorrentes da outra.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A incidência de PIS/Cofins no haircut nas renegociações em recuperações judiciais

Manoela Frazão Diógenes[1]

 

Em virtude dos impactos econômicos causados pela pandemia, diversas empresas, como a Livraria Cultura,[2] encontraram dificuldades em cumprir o plano de recuperação judicial que havia sido elaborado antes da atual crise econômica e, se esquivando de uma iminente convolação em falência, têm pedido a aprovação de aditivo ao seu plano de recuperação judicial.

Como é sabido, em se tratando de recuperação judicial, tem-se como objetivo principal a manutenção da atividade daquela empresa que se encontra em situação de dificuldade para cumprir com seu passivo, além de intentar diminuir o impacto econômico às empresas que com ela mantêm obrigações.

Nesse sentido, molda-se a dívida da empresa inadimplente à sua “capacidade econômica”, de maneira que seja viável tanto à recuperanda quanto aos seus credores. Essa “modulação” da dívida é feita através de descontos concedidos pelos credores, o que também é conhecido por “haircut”.

No caso mencionado, da Livraria Cultura, que ganhou visibilidade na mídia, aumentaram os deságios que os credores terão no pagamento dos seus créditos. Em algumas categorias, o haircut chega a 80% do valor de face da dívida. O que por um lado parece desobrigar a recuperanda de grande parte da sua dívida, viabilizando a sua manutenção no mercado, por outro, pode ensejar o nascimento de uma nova obrigação: a tributária.

Na edição da Lei 14.112/20, o Executivo vetou o texto legislativo aprovado pelo Congresso, que previa a não incidência de PIS, Cofins, Imposto de Renda e CSLL às receitas obtidas com a renegociação de dívidas da empresa que passa por recuperação judicial, abrindo margem, a partir daí, para a consideração da incidência destes tributos a esse “proveito econômico”.

A Receita Federal, partindo do conceito contábil de receita, concluiu pela incidência de contribuição ao PIS e de Cofins sobre o valor correspondente à dívida perdoada, pois, de acordo com a Solução de Consulta Cosit 176/2018, “a redução do Passivo sem uma contrapartida do Ativo, em razão de remissão parcial de dívida, aumenta o patrimônio da pessoa jurídica e, como tal, representa receita operacional sujeita à incidência do PIS e da Cofins, independentemente da denominação da operação que proporcionou o ganho”.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, corroborando com o entendimento da RFB, decidiu recentemente que seria tributável a receita advinda da redução do passivo sem contrapartida do ativo (Acórdão 9303-008.341). Porém, nem mesmo no CARF este posicionamento é pacífico. Em outro julgamento, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara entendeu, por maioria, que a redução do passivo em razão de adesão a parcelamento, não obstante acarrete um reconhecimento contábil de receita, não se sujeita à incidência de contribuição ao PIS e de Cofins (Acórdão 9303008.341).

Nas palavras de Maria Carolina Kraljevic: “O efeito vinculante da Solução de Consulta Cosit para toda a administração tributária, somada ao julgamento da Câmara Superior do CARF, que reflete o posicionamento final do órgão sobre o tema, é fonte de insegurança jurídica para os contribuintes – em que pese haver posicionamentos favoráveis nas câmaras baixas do CARF. Isso porque de tal cenário decorrem (i) a obrigatoriedade de autuação do contribuinte que deixa de tratar como receita tributável os benefícios da baixa do passivo; (ii) a instauração de um contencioso administrativo em torno do tema; e (iii) o provável deslinde desfavorável aos contribuintes em eventual discussão perante o CARF”.[3]

Esta insegurança jurídica, por sua vez, é fruto da adoção equivocada do conceito contábil de receita em detrimento do conceito jurídico. Como bem ensina o Ricardo Mariz de Oliveira: “(...) quando os fatos a serem contabilizados são fatos jurídicos, devem ser interpretados pelos contabilistas exatamente segundo o que o direito prescreve para eles. E, como todas as receitas são derivadas de disciplina jurídica, a contabilidade também está adstrita a enxergá-las com os olhos dos direitos”.

Carlos Augusto Daniel Neto e Fábio Piovesan Bozza demonstram que a evolução legislativa, iniciada com a promulgação da CF/1988, delimita o conceito de receita tributável ao ingresso financeiro vinculado à “consecução de atividades pela pessoa jurídica, por quaisquer meios de produção.” Complementado com o conceito doutrinário de Ricardo Mariz de Oliveira receita tributável pressuporia “ingresso financeiro novo e positivo para a mutação patrimonial, sem reservas ou condições”.

Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, dos Recursos Extraordinário nº 606.107 e nº 574.706 entendeu que o conceito tributário de receita bruta não se confunde com o conceito contábil, para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, “uma vez que aquele deve corresponder ao efetivo ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo”.

É nítido que não deveria prosperar a tributação incidente ao haircut. A uma porque tal “proveito econômico” não se enquadra no conceito jurídico de receita tributável. Ou seja, considerar tributável, significaria uma ampliação irrestrita do conceito constitucional, o que, como demonstrado, não possui amparo legal.

A duas porque, por tratar-se de recuperação judicial, em que se intenta adequar as dívidas da empresa à sua capacidade econômica, não seria possível, sem o haircut, a manutenção da atividade, não sendo esta “dívida descontada” um rendimento positivo e disponível à empresa, estando vinculado aos ditames estabelecidos pelo plano de recuperação. Isto é: na concessão deste desconto não há expressão do signo presuntivo de capacidade contributiva que tivesse o condão de ensejar a incidência destes tributos.

BIBLIOGRAFIA

KRALJEVIC, Maria Carolina Maldonado Mendonça. Tributação da receita: parâmetros, limites constitucionais e aspectos controversos. p. 154-158

DANIEL NETO, Carlos Augusto; BOZZA, Fábio Piovesan. Um tributo ao Perdão – a incidência de PIS/COFINS sobre remissão de dívidas. Revista de Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 41.

OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Cofins: conceito de receita e faturamento.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/politicas-tributarias/tributacao-do-perdao-de-divida-na-transacao-tributaria-21052021?amp=1

 


[1] Acadêmica de Direito (UFPI)

[2]https://veja.abril.com.br/economia/com-novo-plano-de-recuperacao-livraria-cultura-sonha-com-retomada/

[3] KRALJEVIC, Maria Carolina Maldonado Mendonça. Tributação da receita: parâmetros, limites constitucionais e aspectos controversos. p. 154-158

Indenização por danos morais a herdeiros, por sucessão

Uniformizando a jurisprudência a respeito da transmissibilidade do direito à indenização por danos morais a herdeiros de pessoas falecidas que os tenha sofrido, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 642 de sua Súmula de Jurisprudência, com este teor:

 

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

 

Os herdeiros podem, portanto, tanto dar seguimento a uma ação de indenização por danos morais anteriormente ajuizada pela pessoa falecida, quanto podem, mesmo após a sua morte, ajuizarem uma nova ação relativa a fatos anteriores.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A usucapião de bens imóveis

Uma das formas previstas na lei civil brasileira para a aquisição da propriedade de bens imóveis é a usucapião. Deixando de lado algumas tecnicalidades, pode-se dizer que essa aquisição se dá naturalmente pelo tão só transcurso do tempo de uma posse ininterrupta e sem a oposição de quem quer que seja. Isto é, alguém possui ininterrupta e longamente um bem como se fosse seu, sem que qualquer outra pessoa se oponha a isso.

Todavia, embora a aquisição se dê pelos próprios fatos, é necessário que se faça a formalização de tal situação, a fim de que seja feito o devido registro imobiliário. Este registro possibilitará que a pessoa proprietária negocie o bem imóvel, o dê em garantia em eventuais financiamentos bancários etc. Essa formalização se dá judicialmente ou extrajudicialmente (diretamente junto ao cartório competente), mas por conta de alguns requisitos burocráticos de difícil superação, tem sido bastante mais comum o meio judicial.

Nesse processo se buscará delimitar o bem imóvel e verificar se os requisitos legais para a usucapião estão presentes, principalmente a posse pacífica e ininterrupta do bem. Para tanto, é muito importante que a pessoa interessada junte o máximo de provas documentais que conseguir, especialmente contas de energia elétrica, água, telefonia e internet e comprovantes de recolhimento de IPTU (para imóveis urbanos) ou ITR (para imóveis rurais).

Com as comprovações, a sentença judicial que julgar procedente o pedido poderá ser levada para registro no cartório imobiliário competente, e com isso haverá a regularização formal da propriedade do bem imóvel.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Contratos de locação: IGP-M ou IPCA?

Embora a lei de locações imobiliárias (Lei Federal nº 8.245/1991) não estipule um índice oficial de reajuste dos aluguéis, é da prática deste mercado a utilização do IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, para tal finalidade. Como é sabido, vive-se novo pico de inflação e aquele índice acumula alta de 32,02% em doze meses.

Por conta disso, muitos inquilinos estão buscando negociar com os locadores um reajuste mais ameno, abaixo do total acumulado pelo IGP-M, sobretudo por conta da pandemia que se vive, que impõe as necessárias restrições às atividades econômicas. A situação é especialmente dramática nas locações de lojas e espaços em shopping centers, haja vista um corriqueiro desequilíbrio de forças entre locadores e locatários prejudicial aos últimos.

Assim, diante da inflexibilidade de alguns locadores à utilização de outros índices ou percentuais de reajuste abaixo do IGP-M acumulado em doze meses, vários locatários têm ido ao Poder Judiciário pleitear revisões forçosas – por vezes temporárias – de seus contratos de locação imobiliária. Muitos têm obtido êxito. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem proferido algumas decisões que determinam a utilização substitutiva do IPCA, medido pelo IBGE, que acumula uma alta de 6,76% em doze meses.

O ideal nos tempos atuais é que as partes contratantes, locadores e inquilinos, negociem diretamente alguma alternativa quando da resistência pela aplicação ao IGP-M, evitando assim a judicialização do conflito. Mas, em vindo a ser judicializado, há precedentes favoráveis à utilização de outros índices de reajuste, como o IPCA.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A procuração em causa própria não é título translativo de propriedade

O Código Civil prevê no art. 685: Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. Pode-se afirmar que, quanto à natureza jurídica, a procuração em causa própria, tal como a ordinária procuração, é negócio jurídico unilateral. Trata-se, a rigor, do chamado negócio jurídico de procura, de que resulta o instrumento de procuração.

A noção exata do instituto se evidencia ao se comparar a procuração e o mandato. De fato, é de toda conveniência não se confundir os institutos, notadamente por possuírem naturezas jurídicas diversas: a procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, como contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral. De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial, de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins. Em suma, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral.

Nesse contexto, pode-se conceituar a procuração em causa própria como o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Quantos aos efeitos, o negócio jurídico referente à procuração em causa própria outorga ao procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de prestação de contas, o poder formativo (direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal) objeto da procuração. Em outras palavras, a rigor não se transmite o direito objeto do negócio jurídico, outorga-se o poder de transferi-lo. Assim, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria, de modo que o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio.

Em sede jurisprudencial, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Min. Sidnei Beneti, que, após apontar a ampla utilização do referido instrumento no direito brasileiro, destaca que a procuração em causa própria, a rigor, não transmite o direito objeto do negócio ao procurador, mas sim outorga-lhe o poder de transferi-lo para si ou para outrem. De fato, se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou pessoais, estar-se-ia abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito consagradas e profundamente imbricadas no sistema jurídico nacional.

Em síntese, à procuração em causa própria não pode ser atribuída a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (p.ex. contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (p.ex. acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade. É imperioso observar, portanto, que a procuração em causa própria, por si só, não produz cessão ou transmissão de direito pessoal ou de direito real, sendo tais afirmações frutos de equivocado romanismo que se deve evitar. De fato, como cediço, também naquele sistema jurídico, por meio da procuração in rem suam não havia verdadeira transferência de direitos.

(REsp 1.345.170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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Tempo e História: Carlos Ayres Britto

Nascido em Propriá, Sergipe, o jurista e poeta Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto marcou sua passagem pelo Supremo Tribunal Federal por sua ligação com a Literatura e a Filosofia. Nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal em junho de 2003, Ayres Britto foi relator de ações sobre temas de grande repercussão como a liberação das pesquisas no Brasil com células-tronco embrionárias, a legalização da demarcação integral e contínua da área indígena Raposa Serra do Sol e o reconhecimento da união homoafetiva.

Tomou posse na Presidência da Corte em abril de 2012 e em novembro do mesmo ano foi aposentado compulsoriamente como presidente, por completar 70 anos. Autor de diversas obras jurídicas e de poesia, Ayres Britto foi considerado um dos 100 brasileiros mais influentes do ano de 2009 pela Revista Época. Saiba mais sobre o legado desse jurista, no seguinte episódio do programa “Tempo e História” da TV Justiça:

 

 

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Tempo e História: Eros Roberto Grau

Eros Roberto Grau nasceu em 19 de agosto de 1940, na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul. Formou-se em Direito em São Paulo, onde foi titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, também conhecida como Faculdade de Direito do Largo do São Francisco. O jurista é integrante da Academia Paulista de Letras e tem uma relação íntima com a literatura. Eros Grau é reconhecido por seus trabalhos jurídicos e por seus contos e poesias. No documentário, ele se debruça em análises sobre a filosofia do Direito e suas produções literárias.

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal também fala sobre sua atuação no STF, Corte que integrou de 2004 a 2010. Conta os bastidores de um julgamento marcante em que foi relator da ação que discutiu a revisão da Lei da Anistia. “Eu tinha que fazer o que fiz, julgar serenamente, com tranquilidade absoluta, sem querer aparecer. Em suma: cumprir o meu dever”, ressalta. Perseguido e preso durante a ditadura, por ser comunista, o ministro revela, pela primeira vez em uma entrevista, como foi sua prisão e quem o libertou.

A equipe da TV Justiça também registrou o encontro entre os amigos e ministros aposentados do Supremo Eros Grau e Nelson Jobim, em uma tabacaria tradicional de São Paulo. No documentário você vê ainda: especialistas falam sobre a trajetória e o legado do ministro Eros. Entre eles, o jurista e amigo Marcello Cerqueira, e o filho e advogado Werner Grau.

Saiba mais sobre o legado desse jurista, no seguinte episódio do programa “Tempo e História” da TV Justiça:

 

 

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Tempo e História: Evandro Lins e Silva

Documentário exibe entrevista inédita sobre o jurista. Baseado em depoimentos de especialistas e familiares, este episódio da série Tempo e História retrata a biografia completa do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Evandro Lins e Silva, desde o nascimento na cidade de Parnaíba (PI), até a sua morte no Rio de Janeiro (RJ).

Saiba mais sobre o legado desse jurista, no seguinte episódio do programa “Tempo e História” da TV Justiça:

 

 

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Tempo e História: Ada Pellegrini Grinover

Ada Pellegrini Grinover nasceu na Itália. Chegou ao Brasil pequena, adotou o país como seu, cursou Direito e tornou-se uma das mais respeitadas juristas, influenciando diversas leis. Fez parte da formação do próprio Código Civil brasileiro, do Código de Processo Civil, do Código do Consumidor e de uma quantidade enorme de leis que foram surgindo, ligadas ao processo ou não. Também participou da lei das interceptações de telefone. Para seus colegas, Ada Pellegrini tinha brilho próprio como jurista e como autora de leis.

Eleita para a Academia Paulista de Letras, é autora de obras autobiográficas e livros de Direito. Saiba mais sobre o legado dessa jurista, no seguinte episódio do programa “Tempo e História” da TV Justiça:

 

 

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