Cidadeverde.com

A Nova Lei de Franquias (I)

A Nova Lei de Franquias (Lei Federal nº 13.966/2019) foi publicada no final de 2019, dia 27 de dezembro. Essa lei expressamente revogou completamente o regime jurídico anterior, que havia sido estabelecido pela Lei Federal nº 8.955/1994 (comentada nesta coluna nos dias 05/06/2018, 12/06/2018, 19/06/2018 e 26/06/2018), e estabeleceu um novo marco legal para as relações contratuais de franquia.

Nas próximas semanas farei comentários sobre a nova lei, destacando suas novidades e alertando para os cuidados necessários a franqueadores e, especialmente, franqueados (situação jurídica mais comum no Estado do Piauí).

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Grupo de Pesquisa “Direito Civil XXI”

 

 

 

 

 

 

O Grupo de Pesquisa “Direito Civil XXI” (UFPI-iCEV), liderado por mim, iniciará seu ciclo de encontros e atividades de 2020, com novas oportunidades. Serão ofertadas 25 vagas, e qualquer interessado que preencha os requisitos do Edital pode se inscrever.

Para ter acesso ao Edital, clique aqui.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Férias

O colunista está de férias. A coluna retornará em 04/02/2020.

Feliz Natal e próspero Ano Novo!

Arras (ou Sinal)

Novo episódio da série “Direito Civil em pílulas”, desta vez sobre as arras (ou sinal), que desempenham funções confirmatórias e penitenciais em relações obrigacionis:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Tempo e História: Ruy Barbosa

A vida e a obra do jurista, escritor, jornalista e político Ruy Barbosa de Oliveira é o destaque do 5º episódio da série Tempo e História. Baseado em depoimentos de especialistas em sua produção intelectual, o programa retrata desde o nascimento do jurista, em Salvador, até sua morte, no Rio de Janeiro.

Totalmente rodado com câmeras de alta definição, o documentário registra momentos marcantes da vida de Ruy Barbosa como a amizade com Castro Alves e Joaquim Nabuco, a atuação marcante no jornalismo e na política do país, a defesa intransigente da abolição da escravidão, além de sua participação na Conferência de Haia e na Campanha Civilista. Veja:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Novação

Novo episódio da série “Direito Civil em pílulas”, desta vez sobre a novação, forma de extinção das obrigações muito comum em renegociações de dívidas bancárias:

 

 

Para se inscrever no meu canal no YouTube e receber notificações imediatas sobre novos conteúdos, clique aqui.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Adimplemento Substancial

Novo episódio da série “Direito Civil em pílulas” (inscreva-se no canal clicando aqui), desta vez sobre a teoria do adimplemento substancial:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Opinião: As ideologias que encrespam a América Latina

Por Charles Braga Beserra

Acadêmico de Direito (iCEV)

 

O resultado das últimas eleições, os protestos e os atos políticos que tomaram conta da América Latina nos últimos dias trazem à tona um conflito que parece ser subproduto da Guerra Fria: o embate entre a social democracia, situada mais à esquerda, e a liberal democracia, situada mais à direita. Mais especificamente: qual o sistema politico é mais adequado e proficiente para a região. Os argumentos são conhecidos de lado a lado, com o esforço quase sobre-humano para ajusta-los a realidade fria dos fatos. A região, como é notório, sempre foi considerada como uma espécie de “primo pobre” dos gigantes americanos do capitalismo, Estados Unidos e Canadá. Instabilidade politica, ditaduras, crises econômicas, trocas de moedas, inflações incontroláveis, endividamento publico, desigualdade de renda, entre outros problemas, marcam a historia dessas antigas colônias de exploração das nações europeias. Uma coisa parece certa: as ondas ideológicas que pelejam na região.

No século XX, ditaduras militares se alçaram ao poder para conter avanço da frente socialista, principalmente depois da revolução cubana. Após o período das ditaduras, assistiu-se de alguma forma a chegada da social democracia, no final do século XX e inicio do século XXI. Nesse interim, organismos foram criados para pensar alternativas viáveis e/ou possíveis para a região, a exemplo da CEPAL, sustentados por teóricos e cientistas sociais proeminentes da região. Apesar dos esforços, lutas ideológicas e politicas, nunca se conseguiu afastar o fantasma que assombra os latino-americanos: o subdesenvolvimento. Para esse mal crônico, a esquerda sempre apresentou soluções criativas que, embora apresente inicialmente significativa melhora nos índices de emprego e crescimento econômico, são levadas a cabo quase sempre por politica econômica heterodoxa e perigosa, de aumento do gasto público, e o consequente endividamento estatal, gerando um círculo vicioso de arrecadar mais para gastar mais, numa espiral crescente, que demonstrou não se sustentar no longo prazo, pelo menos no caso de Brasil e Argentina. Os números da liberal democracia (que recebe, muitas vezes, um termo, com conotação negativa, conhecido como neoliberalismo), por seu turno, são mais eloquentes no Chile, que, todavia, foi recentemente estremecido por protestos que já duraram algumas semanas e reuniu pelo menos um milhão de pessoas na capital. O motivo dos protestos: o preço pago pela população em termos de direitos sociais (tão caros à social democracia).

Todavia a questão do desenvolvimento (ou subdesenvolvimento) econômico nenhum governo de direita ou esquerda conseguiu resolver definitivamente na região. A onda da social democracia ainda se demonstra ativa (mesmo após o ensaio da tomada do poder pela liberal democracia na Argentina, Chile e Brasil), sobretudo após a derrota da direita na Argentina, a manutenção do poder nas mãos da esquerda na Bolívia, embora controverso o resultado do último pleito eleitoral, bem como a continuidade dos governos de Maduro na Venezuela, e a falta de qualquer indicio de que haverá qualquer mudança significativa no regime castrista em Cuba. Apesar das lutas que se travam na região, entendemos que para haja uma mais justa distribuição dos resultados econômicos (e da renda) entre as varias classes que formam a sociedade dos povos latinos americanos é preciso primeiro fazer a região crescer, pelo menos próximo aos níveis dos tigres asiáticos. Todavia, não é papel do Estado protagonizar esse crescimento, embora este deva incentivá-lo com todos os seus esforços. Este deve pertence à sociedade, aos agentes econômicos, às empresas, com a cooperação do Estado, mas sem seu embaraço burocrático.

O velho adágio popular aplicável à ceara da economia, sobretudo a macroeconomia é: “de onde se tira e não se repõem o que cresce é o rombo”. Talvez o erro substancial na evolução dos ciclos econômicos no Brasil (e da região) como aponta Faoro, foi que o nosso capitalismo comercial não foi precedido do capitalismo industrial, este fundamental para o desenvolvimento nacional e do bloco. Em todos os países desenvolvidos, onde se apresentam os melhores indicadores socioeconômicos, há sempre um setor produtivo e privado forte, fonte para distribuição das riquezas para toda sociedade ou parte significativa dela, mesmo nos países nórdicos. Todavia, este tão almejado desenvolvimento não se faz da noite para o dia. É preciso ter visão (onde queremos chegar) e persistência. E rejeitar fórmulas mágicas.

Mora e Inadimplemento

Novo episódio da série “Direito Civil em pílulas”, desta vez sobre as distinções conceituais e funcionais da mora e do inadimplemento das obrigações:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Aplicativos e Proteção de dados pessoais

Por Daniel Teixeira Bezerra

Mestrando em Direito (UFPI)

 

É fato público e notório que diariamente indivíduos por todo o Brasil necessitam preencher cadastros para utilizar serviços on-line. Para isto fornecem nome, data de nascimento, número de celular, e-mail, gênero e senha de acesso. Como última exigência, a plataforma digital exige que se clique no botão “Li e consenti com os termos”, mesmo que a pessoa não tenha lido as (várias) páginas de seus termos de uso e política de privacidade. Ocorre que nos termos de uso desses serviços digitais está expressamente previsto que dados do usuário serão coletados para, por exemplo, gerar publicidade personalizada.

Na Itália, empresas que possuem plataformas on-line, como a Trenitalia, possuem uma forma diferente de oferecer o cadastro. Após preencher informações de nome/sobrenome, e-mail e senha, é informado: “Escolha você mesmo! Somente com o seu consentimento enviaremos as melhores ofertas para viajar da maneira mais conveniente. Você receberá apenas o que lhe interessar. A qualquer momento, você pode pensar novamente e mudar sua escolha”.

Após essa mensagem há o link dos termos de privacidade e o usuário pode clicar em “Eu não dou consentimento” para as duas opções que permitiriam à plataforma realizar o “processamento de dados pessoais para o envio de questionários via correio, Internet, telefone, e-mail, MMS, SMS e para atividades de criação de perfil, detectando hábitos de viagem, com a finalidade de programação da Trenitalia de uma oferta de acordo com as preferências do cliente”. Por fim, o usuário deve clicar em “Eu li as informações sobre a proteção de dados pessoais” para concluir seu cadastro.

Percebe-se que no Brasil a maioria das empresas que possuem plataformas on-line exige do interessado o consentimento à coleta de dados sob pena de não poder se tornar um usuário do serviço. Desta forma se estabelece um paradoxo para o indivíduo: ele não deseja ter seus dados coletados, mas dá seu consentimento para não ser excluído da prestação do serviço.  Isto demonstra que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) merece ser amplamente discutida para que máxima efetividade a partir de agosto de 2020 (início da vigência).

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Posts anteriores