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Direito ao esquecimento

Entrevista que concedi ao podcast do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, sobre o direito ao esquecimento e sobre o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1010606 pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o “Caso Aída Curi”:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Um pouco de história dos contratos

Neste vídeo, o Prof. Sílvio Venosa conta um pouco da história que alicerça os contratos da forma que conhecemos hoje. Aborda alguns aspectos contratuais e a importância do contexto em que está inserido:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Nova lei de falências e recuperações judiciais entra em vigor (V)

A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê a sua aplicação a empresários e sociedade empresárias. Isto é, deixa de fora as pessoas físicas e suas dívidas civis que não tenham sido contraídas no desempenho de alguma atividade empresarial. Daí eventualmente decorria um problema prático: alguns produtores rurais não conseguiam ter deferidos seus pedidos de recuperação judicial por não conseguirem comprovar suas prévias inscrições como empresários nas Juntas Comerciais.

Dizia o Superior Tribunal de Justiça em 2013: “o deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC [...], de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento” (REsp 1193115 / MT).

Flexibilizando um pouco o próprio entendimento, o STJ passou a admitir que, ainda que necessário o registro nas Juntas Comerciais, o prazo legal mínimo de dois anos de desempenho de atividade empresarial para que se possa, então, pedir recuperação judicial possa contabilizar período anterior àquele registro. Veja-se:

 

A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

[...]

O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no REsp 1.800.032/MT) assim compreendeu.

[...]

Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição.

 

Seguindo tal orientação, a Lei Federal nº 14.112/2020 incluiu as seguintes previsões, a respeito da comprovação do mencionado prazo mínimo de dois anos de atividade empresarial rural:

 

  • No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
  • O cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
  • No que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

 

São essas, portanto, algumas das mais importantes inovações legais no processo de recuperação de empresas. Encerra-se, assim, esta série.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Nova lei de falências e recuperações judiciais entra em vigor (IV)

Uma penúltima novidade a ser pontuada quanto às alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial, é a possibilidade de, antes mesmo da realização de eventual Assembleia-Geral de Credores, os credores da Recuperanda poderem apresentar judicialmente um plano de recuperação judicial alternativo ao inicialmente apresentado pela devedora.

Mesmo antes das alterações já havia a possibilidade de, quando da realização de convocada Assembleia-Geral de Credores, o plano de recuperação judicial sofrer alterações negociadas entre credores e a devedora, desde que “em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes”. Essa possibilidade é prevista no art. 56, § 3º, da Lei Federal nº 11.101/2005.

A novidade é, agora, quanto à possibilidade de mesmo antes de eventual Assembleia-Geral de Credores haver a apresentação de novo plano de recuperação judicial por parte dos credores. Isso se tona possível após o transcurso do prazo de suspensão das execuções contra a devedora (stay period) sem que tenha havido a sua renovação.

Assim, a fim de buscar preservar o patrimônio da devedora para que ainda se torne viável o seu soerguimento econômico-financeiro e o pagamento ordenado das dívidas, os próprios credores podem apresentar tal plano alternativo. Como efeito, continuará suspenso o curso da prescrição das obrigações concursais da devedora, e continuarão suspensas as execuções ajuizadas contra ela. É, pois, importante medida para a preservação dos interesses do conjunto de credores.

Na próxima semana, no encerramento do tema, apresentarei o ponto relativo à recuperação empresarial de produtores rurais.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Nova lei de falências e recuperações judiciais entra em vigor (III)

Uma outra novidade trazida pela Lei Federal nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial e a Lei do Cadin (entre outras), foi o alargamento do parcelamento para quitação de débitos que a Recuperanda tenha com a Fazenda Nacional. Até essa recente alteração legislativa, a Recuperanda poderia regularmente parcelar os seus débitos com o Fisco federal em até 84 prestações mensais e consecutivas.

Com a nova modificação, esse prazo foi ampliado para até 120 prestações mensais e consecutivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

  • da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
  • da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
  • da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.

Os débitos que tenha com a Fazenda Nacional englobam os vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial e os vincendos (que vencem posteriormente ao ajuizamento da ação), de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

Se poder um lado a legislação aumentou o prazo para tal parcelamento, por outro previu expressamente a exclusão da Recuperanda desse pagamento parcelado, dentre outras hipóteses, quando faltar com o pagamento de 6 parcelas consecutivas ou de 9 parcelas alternadas. E mais: como consequência dessa exclusão surge a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a transformação do processo de recuperação judicial diretamente em falência.

Na próxima semana falarei sobre alterações relativas ao plano de recuperação judicial.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Nova lei de falências e recuperações judiciais entra em vigor (II)

Uma das novidades da Lei Federal nº 14.112/2020, que promoveu importantes alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial, foi a criação de uma seção chamada “do financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial”. O objetivo foi o de criar condições que permitam à sociedade empresária recuperanda ter acesso a crédito durante o seu processo de soerguimento econômico-financeiro, com alguma segurança jurídica especialmente a quem vier a fazer o novo financiamento, que poderá ser qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor.

O crédito decorrente desse novo financiamento será considerado “extraconcursal”, ou seja, não entrará na mesma relação de créditos que se sujeitam a eventual acordo para pagamento previsto no plano de recuperação judicial que venha a ser aprovado pelos credores originários. Isto é uma vantagem aos novos credores pois eventual inadimplemento poderá ser executado diretamente, sem concorrer com os já existentes.

Para garantia desse novo financiamento poderão ser realizadas onerações ou alienações fiduciárias de bens e direitos, tanto da recuperanda quanto de terceiros (inclusive os demais integrantes do mesmo grupo econômico), pertencentes ao ativo não circulante. Esse novo financiamento serviria para custear as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

Na próxima semana falarei sobre alterações relativas ao Fisco.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Nova lei de falências e recuperações judiciais entra em vigor (I)

A Lei Federal nº 14.112/2020, que promoveu importantes alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial, entrou em vigor. Entre as novidades, há as seguintes Inovações:

 

  • Autorização de empréstimos durante a recuperação judicial;
  • Parcelamentos das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial em até 120 prestações (com a alteração, as empresas em recuperação podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: usar o prejuízo fiscal para cobrir até 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses, ou pagar os seus débitos em até 120 vezes);
  • A falência poderá ser solicitada pelo Fisco se a recuperanda descumprir o parcelamento fiscal ou o acordo;
  • Possibilidade de que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa caso rejeitada a proposta feita pelo devedor, ou caso se esgote o prazo para votação do plano inicial;
  • Fim da divergência sobre a necessidade ou não de registro ao produtor rural para pedir recuperação judicial;

 

Na próxima semana explicarei analiticamente esses pontos.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A holding patrimonial (IV)

Uma outra grande vantagem da holding patrimonial é a de otimizar o planejamento sucessório. Isso se dá pela reunião de um conjunto de bens sob a titularidade de uma única sociedade empresária, cujas cotas podem ser divididas e transferidas ainda em vida para os sucessores ou como herança após o falecimento dos cotistas originários.

Muito embora haja a incidência do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) em um caso e em outro, não há a necessidade de novos registros de títulos em matrículas imobiliárias no caso de bens imóveis ou outros emolumentos similares, uma vez que os bens continuarão a ser de propriedade da holding patrimonial. A transmissão se dá apenas em relação às cotas do capital social.

Por isso também é mais simples o alcance de uma divisão igualitária da herança, uma vez que é mais simples dividir equanimemente cotas do capital social (em simples termos percentuais) do que bens móveis e imóveis que demandariam variadas avaliações individuais, com todos os custos a isso agregados e com a ainda remanescente dificuldade de alguns serem divididos com equivalência econômica.

Assim, mesmo por essas breves apresentações se pode perceber que há consideráveis vantagens na constituição de uma holding patrimonial, especialmente por quem já tem um considerável patrimônio formado. As vantagens compensam com sobras as desvantagens, como, por exemplo, a necessidade de se fazer uma contabilidade específica para a sociedade empresária a ser constituída, o que traz alguns custos com a contratação de profissionais das ciências contábeis.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Férias

A coluna está de férias, com retorno em 26/01/2021. Feliz Natal e um saudável Ano Novo!

A holding patrimonial (III)

Uma das maiores vantagens da holding patrimonial é a possibilidade de se fazer o aproveitamento econômico de bens por meio de uma pessoa jurídica, em caráter empresarial. Isso possibilita que o regime tributário aplicável às rendas seja mais favorável que o aplicável à exploração econômica dos bens como pessoa física, sem que haja qualquer ilegalidade. Trata-se, sim, de engenharia tributária inteiramente conforme os regramentos legais.

No caso de bens imóveis, por exemplo, é possível que se faça a constituição de uma pessoa jurídica cujo capital social há de ser integralizado com tais bens imóveis cujos direitos de propriedade sejam dos sócios da holding a ser constituída. Essa sociedade empresária, então, passa a ser a proprietária daqueles bens e a eles dá uma destinação empresarial, seja por locações, compras e vendas, permutas e afins.

O fruto econômico obtido, então, há de ser tributado pelo regime tributário mais vantajoso à atividade em específico e, posteriormente, distribuído aos sócios na forma de dividendos, que são isentos de imposto de renda. Além disso, não há a incidência de ITBI na transferência dos bens imóveis à holding como integralização do capital social, cumpridos alguns requisitos legais.

Há ainda outras vantagens, a serem apresentadas nos próximos textos.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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