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A holding patrimonial (IV)

Uma outra grande vantagem da holding patrimonial é a de otimizar o planejamento sucessório. Isso se dá pela reunião de um conjunto de bens sob a titularidade de uma única sociedade empresária, cujas cotas podem ser divididas e transferidas ainda em vida para os sucessores ou como herança após o falecimento dos cotistas originários.

Muito embora haja a incidência do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) em um caso e em outro, não há a necessidade de novos registros de títulos em matrículas imobiliárias no caso de bens imóveis ou outros emolumentos similares, uma vez que os bens continuarão a ser de propriedade da holding patrimonial. A transmissão se dá apenas em relação às cotas do capital social.

Por isso também é mais simples o alcance de uma divisão igualitária da herança, uma vez que é mais simples dividir equanimemente cotas do capital social (em simples termos percentuais) do que bens móveis e imóveis que demandariam variadas avaliações individuais, com todos os custos a isso agregados e com a ainda remanescente dificuldade de alguns serem divididos com equivalência econômica.

Assim, mesmo por essas breves apresentações se pode perceber que há consideráveis vantagens na constituição de uma holding patrimonial, especialmente por quem já tem um considerável patrimônio formado. As vantagens compensam com sobras as desvantagens, como, por exemplo, a necessidade de se fazer uma contabilidade específica para a sociedade empresária a ser constituída, o que traz alguns custos com a contratação de profissionais das ciências contábeis.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Férias

A coluna está de férias, com retorno em 26/01/2021. Feliz Natal e um saudável Ano Novo!

A holding patrimonial (III)

Uma das maiores vantagens da holding patrimonial é a possibilidade de se fazer o aproveitamento econômico de bens por meio de uma pessoa jurídica, em caráter empresarial. Isso possibilita que o regime tributário aplicável às rendas seja mais favorável que o aplicável à exploração econômica dos bens como pessoa física, sem que haja qualquer ilegalidade. Trata-se, sim, de engenharia tributária inteiramente conforme os regramentos legais.

No caso de bens imóveis, por exemplo, é possível que se faça a constituição de uma pessoa jurídica cujo capital social há de ser integralizado com tais bens imóveis cujos direitos de propriedade sejam dos sócios da holding a ser constituída. Essa sociedade empresária, então, passa a ser a proprietária daqueles bens e a eles dá uma destinação empresarial, seja por locações, compras e vendas, permutas e afins.

O fruto econômico obtido, então, há de ser tributado pelo regime tributário mais vantajoso à atividade em específico e, posteriormente, distribuído aos sócios na forma de dividendos, que são isentos de imposto de renda. Além disso, não há a incidência de ITBI na transferência dos bens imóveis à holding como integralização do capital social, cumpridos alguns requisitos legais.

Há ainda outras vantagens, a serem apresentadas nos próximos textos.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A holding patrimonial (II)

A holding patrimonial é uma sociedade empresária constituída com as finalidades principais de otimizar a gestão do patrimônio de seus sócios – com maior proteção e menores custos cíveis, administrativos e tributários – e facilitar o planejamento sucessório desse patrimônio aos herdeiros de seus sócios.

Tem sido uma modalidade cada vez mais utilizada no Brasil para aqueles fins, e que começa a ser praticada também no Estado do Piauí, uma vez que é modalidade lícita e que, ao final e ao cabo, resulta em redução de custos e, assim, em melhor aproveitamento econômico dos bens que passam a compor o seu capital social.

As suas vantagens são amplas e sobre elas escreverei nas próximas semanas.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A holding patrimonial (I)

Iniciarei uma série de textos explicativos sobre a holding patrimonial, abordando suas possíveis formas e suas vantagens e desvantagens para proteção patrimonial, engenharia tributária e planejamento sucessório.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Como funcionam as eleições presidenciais nos EUA?

Embora Brasil e Estados Unidos tenham regimes presidenciais, a escolha de um presidente é bastante diferente dos dois países. Tanto que em terras americanas um candidato pode ganhar a maioria dos votos e mesmo assim perder a eleição para presidente. Entenda, no vídeo, como funciona o sistema eleitoral dos EUA:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Liberdade de imprensa é uma característica da democracia

Para Leandro Karnal, toda notícia é apresentada de alguma forma subjetiva e o importante é a diversidade no meio de comunicação:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Palestra: Profa. Dra. Karina Fritz

Palestra proferida pela Profa. Dra. Karina Fritz no âmbito do Mestrado em Direito da UFPI, com o tema “Pandemia, revisão contratual e a quebra da base do negócio jurídico”:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Mestrado em Direito da UFPI: Aula Magna de 2020.2

Aula Magna Inaugural de 2020.2 do Mestrado Acadêmico em Direito da UFPI, ministrada no dia 08 de outubro de 2020 pelo Prof. Dr. Gustavo Tepedino (UERJ):

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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