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"Não há direito sem capitalismo!"

O filósofo do direito e presidente do Instituto Luiz Gama, Silvio Luiz de Almeida, explica com base na da obra "Teoria geral do direito e marxismo", de Evguiéni Pachukanis, por que o direito propriamente dito é um fenômeno especificamente capitalista:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A perseverante construção da legalidade constitucional

Conferência de encerramento do 7º Congresso do IBDCivil, proferida no dia 28 de setembro de 2019 pelo Prof. Dr. Gustavo Tepedino (UERJ):

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Usucapião urbana também se aplica a apartamentos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o instituto da usucapião urbana, previsto na Constituição Federal (artigo 183), também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 305416, julgado na sessão virtual encerrada em 28/08.

Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família. Segundo o ministro, a regra exige apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel de como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pela usucapião anteriormente. Ele ressaltou que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio horizontal. “Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, e o Código Civil também não impõe restrição ao instituto (artigo 1.240), exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia.

A decisão segue a melhor técnica do direito civil e está em sintonia com a previsão constitucional.

(STF, RE 305.416 - RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/08/2020)

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Os danos morais trabalhistas e a recuperação judicial

Havia dúvida sobre em que categoria os créditos decorrentes de condenação por danos morais na Justiça do Trabalho deveriam recair no âmbito das recuperações judiciais, se trabalhistas ou quirografários. A qualificação adotada gera diferenças tanto nos requisitos do plano de recuperação judicial quanto na votação de sua aprovação ou não em eventual Assembleia-Geral de Credores, e ainda na ordem de preferência para recebimento de créditos em eventual falência. Não é uma trivialidade, portanto.

Em recente julgado, REsp 1.869.964 – SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a legislação trabalhista não faz distinção quanto à origem do crédito, no que é pertinente ao fim da sua qualificação em processo de recuperação judicial. Por isso, eventuais créditos decorrentes de indenização por danos morais impostos pela Justiça do Trabalho devem ser classificados como trabalhistas (decorrentes da legislação do trabalho).

Essa decisão orientará os processos de recuperação de empresas resolvendo questões que ocasionalmente são levantadas pelas partes interessadas.

(REsp 1869964/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020)

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A retenção de passaporte de devedor em execução civil

Por conta de situações infelizmente comuns em que pessoas devedoras criam todos os tipos de obstáculos para o pagamento do débito, o Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de a autoridade judicial adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial de pagamento. Entre essas medidas há as chamadas medidas executórias atípicas, em que não se efetiva a penhora de um bem, mas a restrição no exercício de um direito.

Uma das mais comuns tem sido a retenção de passaporte quando a pessoa devedora notoriamente leva um padrão de vida com demonstração exteriores de riqueza e, ainda assim, não paga dívidas suas já vencidas e executadas. Além disso, ainda cria variados obstáculos à realização do crédito, como ocultação de endereços e bens.

Recursos contra ordens judiciais de retenção de passaporte, e informação à Polícia Federal quanto à proibição de a pessoa devedora se ausentar do país, têm chegado ao Superior Tribunal de Justiça. Este recorrentemente tem em processos civis admitido a legalidade de tais medidas. Mais recentemente, em julgamento de habeas corpus, reiterou a sua jurisprudência, rejeitando o argumento de que a retenção de passaporte configuraria ilegal “prisão territorial”.

É uma orientação jurisprudencial interessante e que busca potencializar a efetividade do processo civil, sobretudo quando claramente a pessoa devedora abusivamente busca se manter inadimplente.

(HC 558.313/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A penhorabilidade das quotas ou ações de sócios de sociedades em recuperação judicial

O Código de Processo Civil prevê no art. 789 que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Em outra parte, o mesmo Código de Processo Civil dispõe sobre a penhora das quotas ou das ações de sócios em sociedade simples ou empresárias. Assim, é possível, por exemplo, que um devedor tenha as suas quotas em uma sociedade empresária penhoradas a fim de garantir dívida pessoal sua, alheia à empresa. Isso porque tais quotas ou ações são ativos e, assim, têm valor contábil, podendo ser vendidas ou liquidadas, transformando-se em dinheiro para pagamento do credor.

Havia dúvida, contudo, quanto à possibilidade de serem penhoradas as quotas ou ações de sócio de sociedade que esteja em recuperação judicial, a fim de garantir o pagamento de dívida pessoal sua com terceiros. A razão da dúvida se dava pela dificuldade financeira que essa sociedade teria em adquirir ou liquidar tais quotas ou ações, pela dificuldade econômico-financeira instalada (e motivadora do pedido de recuperação judicial), sem prejuízo aos credores da sociedade recuperanda.

Orientando a jurisprudência nacional, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido no dia 23 de junho deste ano decidiu pela penhorabilidade de tais quotas ou ações. De acordo com o acórdão, “não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota”.

Isso porque de acordo com o art. 861, II, do Código de Processo Civil, depois de penhoradas, as quotas ou ações devem ser oferecidas aos demais sócios, que, para evitar o ingresso de outras pessoas na sociedade, têm preferência em suas aquisições. Somente em não havendo manifestação de interesse na aquisição pelos demais sócios se passaria à liquidação. Como esta pode colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade recuperanda, a própria lei prevê a possibilidade da ampliação do prazo para liquidação (CPC, art. 861, § 4º, II), que poderia ser estendido para após a retomada do equilíbrio econômico-financeiro ao longo da recuperação judicial.

Uma decisão estritamente técnica e conforme a interpretação sistemática do direito privado, portanto.

(REsp 1803250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)

 

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Dispensa de certidões negativas em recuperação judicial

Embora a Lei de Falência e Recuperação Judicial (art. 57) e o Código Tributário Nacional (art. 191-A) tenham previsões de que a concessão de recuperação judicial a empresas exija a apresentação pelo devedor de certidões negativas de débitos tributários, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.864.625-SP) realizou interpretação sistemática do conjunto de normas relativas à recuperação de empresas e dispensou determinado devedor dessa obrigação.

Isso pois a realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual.

Além disso, a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado (garantir o adimplemento do crédito tributário), tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade, por duas razões principais: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; e (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa.

Dessa forma, em tendo sido o plano de recuperação judicial aprovado pelo conjunto de credores, é possível a concessão da recuperação judicial mesmo na pendência da apresentação de certidões negativas de débitos tributários por parte do devedor.

 

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Fim do recesso judiciário

Está encerrado o recesso judiciário no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A partir dessa semana estarão de volta os prazos processuais e os julgamentos. Essa Coluna inclusive iniciará uma nova série, com comentários da jurisprudência atualizada, especialmente em Direito Cível, Empresarial e do Agronegócio.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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I Congresso Digital da OAB Nacional

Nesta terça-feira, 28/07, às 16:20, terei o satisfatório desafio de mediar o painel “Reequilíbrio Econômico dos Contratos em Função da Pandemia”, no I Congresso Digital da OAB Nacional "Covid-19, Repercussões Jurídicas & Sociais da Pandemia". Palestrarão a Profa. Paula Costa e Silva (Univ. de Lisboa), o Prof. Gustavo Tepedino (UERJ) e o Prof. Francisco Paulo de Crescenzo Marino (USP). Painel 49, Sala 1. Evento gratuito e certificado. Inscrições no site da ESA Nacional.

 

 

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O prazo para quitação de dívida em alienação fiduciária

Por Cláudio Rêgo[1] e Gabriel Furtado

 

A alienação fiduciária é uma forma contratual bastante comum em empréstimos bancários. Por ela, alguém vai a uma instituição financeira e contrai um empréstimo para a aquisição de um bem. Como garantia, a propriedade deste bem é transferida à instituição credora, ficando o devedor com a sua posse. Em havendo a quitação do débito, a propriedade do bem se consolida para o antigo devedor; em não havendo, o credor pode pleitear a tomada a posse do bem, geralmente para levá-lo a leilão (embora também possa revendê-lo) e, assim, apurar quantia suficiente à quitação do saldo devedor.

Nas hipóteses de inadimplemento, tendo sido determinada a busca e apreensão do bem, regulada pelo Decreto-Lei 911/69 e alterações, após ação judicial intentada para este fim, o devedor tem o prazo de cinco dias para o pagamento do total da dívida ainda em aberto, sob pena de consolidação da propriedade em favor do banco fiduciante. A discussão se dá sobre ter o prazo natureza processual (devendo ser contado em dias úteis), ou natureza de direito material (contados em dias corridos), conforme o art. 219 do CPC/15.

Enfrentando a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp nº 1770863/PR, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo de cinco dias estabelecido no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, tendo sido contado o prazo em dias úteis. A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o prazo não teria natureza processual, mas sim material, e considerou que o banco fiduciante já havia consolidado a propriedade em seu nome, já que o pagamento se deu fora do prazo estipulado pela norma.

Importante ressaltar que o prazo tem natureza de direito material, segundo a Relatora, porque se trata de obrigação reipersecutória, vez que se configura direito de sequela inerente ao direito real de propriedade, o qual incide sobre o bem gravado com alienação fiduciária. Assim, o pagamento ou não da dívida no prazo de cinco dias não tem natureza endoprocessual, já que não interfere na relação processual ou na sequência dos atos processuais. O prazo de cinco dias para a quitação do débito nas hipóteses de alienação fiduciária regulamentadas pelo Decreto-Lei 911/69, portanto, deve ser contado em dias corridos.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

 

[1] Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB/DF). Advogado.

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