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Mora e Inadimplemento

Novo episódio da série “Direito Civil em pílulas”, desta vez sobre as distinções conceituais e funcionais da mora e do inadimplemento das obrigações:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Aplicativos e Proteção de dados pessoais

Por Daniel Teixeira Bezerra

Mestrando em Direito (UFPI)

 

É fato público e notório que diariamente indivíduos por todo o Brasil necessitam preencher cadastros para utilizar serviços on-line. Para isto fornecem nome, data de nascimento, número de celular, e-mail, gênero e senha de acesso. Como última exigência, a plataforma digital exige que se clique no botão “Li e consenti com os termos”, mesmo que a pessoa não tenha lido as (várias) páginas de seus termos de uso e política de privacidade. Ocorre que nos termos de uso desses serviços digitais está expressamente previsto que dados do usuário serão coletados para, por exemplo, gerar publicidade personalizada.

Na Itália, empresas que possuem plataformas on-line, como a Trenitalia, possuem uma forma diferente de oferecer o cadastro. Após preencher informações de nome/sobrenome, e-mail e senha, é informado: “Escolha você mesmo! Somente com o seu consentimento enviaremos as melhores ofertas para viajar da maneira mais conveniente. Você receberá apenas o que lhe interessar. A qualquer momento, você pode pensar novamente e mudar sua escolha”.

Após essa mensagem há o link dos termos de privacidade e o usuário pode clicar em “Eu não dou consentimento” para as duas opções que permitiriam à plataforma realizar o “processamento de dados pessoais para o envio de questionários via correio, Internet, telefone, e-mail, MMS, SMS e para atividades de criação de perfil, detectando hábitos de viagem, com a finalidade de programação da Trenitalia de uma oferta de acordo com as preferências do cliente”. Por fim, o usuário deve clicar em “Eu li as informações sobre a proteção de dados pessoais” para concluir seu cadastro.

Percebe-se que no Brasil a maioria das empresas que possuem plataformas on-line exige do interessado o consentimento à coleta de dados sob pena de não poder se tornar um usuário do serviço. Desta forma se estabelece um paradoxo para o indivíduo: ele não deseja ter seus dados coletados, mas dá seu consentimento para não ser excluído da prestação do serviço.  Isto demonstra que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) merece ser amplamente discutida para que máxima efetividade a partir de agosto de 2020 (início da vigência).

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Atualização monetária

Novo episódio da série “Direito Civil em pílulas”, desta vez sobre a atualização monetária:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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O STF e a prisão antes do trânsito em julgado: o que está em jogo?

Neste vídeo, o Prof. Horácio Neiva – Doutorando e Mestre em Direito (USP) e Professor de Direito (iCEV) – explica o que está em jogo nas ADCs 43, 44 e 54, e os problemas que a ala favorável à antecipação da pena irá enfrentar:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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2ª Seleção do Mestrado Acadêmico em Direito da UFPI

Estão abertas, até o dia 18/10, as inscrições para a 2ª Seleção do Mestrado Acadêmico em Direito da UFPI, de cujo corpo docente permanente faço parte. Serão 25 vagas ao todo, e o edital pode ser acessado clicando aqui. Para outras informações, deve ser acessado o site oficial: ppgd.ufpi.br.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Diálogo sobre Direito Civil Constitucional

Imperdível diálogo travado entre os Profs. Pietro Perlingieri (Camerino/ITA) e Gustavo Tepedino (UERJ), sobre o Direito Civil Constitucional:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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As formas de extinção dos contratos

Novo episódio da série “Direito Civil em pílulas”, desta vez sobre a extinção dos contratos:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A recuperação econômico-financeira de empresas (IV)

Uma última alternativa para a recuperação econômico-financeira de empresas, também chamado de soerguimento empresarial, é o pedido de recuperação judicial, regido pela Lei Federal nº 11.101/2005. Dispõe o seu art. 47 que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Esse processo se inicia com um pedido formulado à autoridade judicial competente, pela própria sociedade empresária que esteja atravessando um pedido de dificuldades, para que seja deferido o processamento da recuperação judicial. No pedido inicial devem ser juntados uma série de documentos que demonstrem a viabilidade econômica da empresa, dentre os quais:

  • a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
  • as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável;
  • a relação nominal completa dos credores;
  • a relação integral dos empregados;
  • a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores;
  • os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade.

O deferimento deste pedido inicial dá um fôlego à empresa que busca sua recuperação pois gera a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora – à exceção das de natureza fiscal – , inclusive as dos credores de sócio que seja devedor solidário, pelo prazo de cento e oitenta dias (prorrogável em algumas circunstâncias bastante específicas). Durante esse período de suspensão, igualmente conhecido como stay period, caberá à devedora elaborar um plano de recuperação judicial a ser apresentado no processo no prazo de sessenta dias daquele deferimento inicial.

Paralelamente a isso, há de ser nomeado um administrador judicial, responsável pela interface entre a autoridade judicial, a empresa recuperanda e seus credores. Será este administrador (que melhor poderia ser designado pela lei de auditor) que acompanhará as contas mensais da recuperanda, bem como receberá habilitações de créditos de credores que eventualmente não tenham sido relacionados pela empresa recuperanda em seu pedido inicial – para a elaboração de uma segunda lista de credores.

Qualquer credor poderá também apresentar objeção dentro do processo (diretamente à autoridade judicial, no caso) ao plano de recuperação apresentado pela devedora. Neste caso, é convocada uma Assembleia Geral de Credores para a sua deliberação e votação – que segue uma contagem de votos muito específica, a não ser abordada neste texto. Rejeitado o plano pela Assembleia, na sequência haverá a decretação da falência da empresa devedora. Aprovado (como inicialmente apresentado pela recuperanda, ou com alterações propostas pelos credores e aceitas pela devedora), o processo de recuperação judicial se estabiliza e o juízo continuará acompanhando o seu cumprimento pelo prazo de dois anos.

Entre os principais meios de recuperação judicial previstos em lei estão:

  • concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
  • cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
  • alteração do controle societário;
  • substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
  • aumento de capital social;
  • redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
  • venda parcial dos bens;
  • administração compartilhada.

Trata-se, sem dúvida, de processo delicado por conta de suas possíveis consequências (boas e ruins), e de seus vários incidentes e prazos específicos. O acompanhamento processual deve ser feito por advogado experimentado neste tipo de processo e com capacitação em direito empresarial.

De toda forma, a mensagem final desta série de textos sobre a recuperação econômico-financeira de empresas é afirmação sobre a existência de caminhos possíveis que possibilitem o soerguimento empresarial de quem esteja passando por dificuldades momentâneas e de curto prazo.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A recuperação econômico-financeira de empresas (III)

As dívidas tributárias com alguma frequência geram asfixias na saúde econômico-financeira de empresas, especialmente quando o ramo da atividade demanda contratações com o Poder Público. Isto porque tais dívidas não permitem o acesso às necessárias certidões negativas de débitos tributários, que atestem a regularidade fiscal da sociedade empresária, exigidas pela Lei Federal nº 8.666/1993. Portanto, a normalização de tais dívidas é requisito necessário para que haja contratações com o Poder Público, ou, por exemplo, para a obtenção de financiamentos junto a bancos públicos – como a Caixa Econômica Federal e o BNDES.

Se por um lado é improvável que uma empresa devedora tenha condições de quitar em um ato só todo o saldo devedor, por outro há um mecanismo legal que permite que se obtenha de volta a regularidade fiscal sem a necessidade do desembolso do débito completo de uma vez só. Este é o parcelamento das dívidas tributárias, previsto ordinariamente na Lei Federal nº 10.522/2002. Extraordinariamente, há pontuais programas de refinanciamento – os conhecidos REFIS.

Havendo a adesão ao parcelamento, a dívida tributária é reescalonada e dividida em variadas parcelas (a depender de qual programa de parcelamento tenha sido acertado). Com o pagamento da primeira dessas novas parcelas, o devedor passa a estar novamente em situação de regularidade fiscal. Pode, então, ter acesso a uma certidão positiva com efeitos negativos de débitos tributários. Isto é, a certidão atestará não apenas a existência de dívidas tributárias, mas também o estado de adimplência quanto ao parcelamento aderido. Deste ponto em diante, é possível que novamente se contrate com o Poder Público, ou se obtenha novos financiamentos junto aos bancos públicos.

Por fim, trata-se de importante e muito útil mecanismo jurídico para a recuperação econômico-financeira de empresas. Na próxima semana será abordada outra saída, mais sensível e delicada: o processo de recuperação judicial de empresas.

 

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A recuperação econômico-financeira de empresas (II)

Na semana passada inicie uma nova série de textos sobre os caminhos juridicamente possíveis para a recuperação econômico-financeira de empresas. Um destes é o das renegociações diretas com os credores. O objetivo neste caso é o de alterar o perfil da dívida, geralmente a alongando para um prazo maior, com ou sem redução das taxas de juros, e, eventualmente, buscando a aplicação de algum deságio para que o valor nominal da dívida decresça. Ou seja: busca-se trocar uma dívida cara e de curto prazo para uma mais barata e de médio ou longo prazo.

Tecnicamente, o mecanismo mais adequado é o da novação – prevista nos arts. 360 ao 367 do Código Civil. Por ela, da renegociação resulta um novo crédito que substitui o anterior (que se extingue). É comum que os credores solicitem durante as negociações da novação o reforço das garantias anteriormente dadas à primeira dívida: ou com a apresentação de novos devedores solidários, ou de fiadores, ou mesmo com a constituição de penhor sobre bens móveis e/ou de hipoteca sobre bens imóveis. Isto é, os credores até aceitam trocar uma dívida antiga por uma nova, mas exigem mais garantias que os protejam contra eventuais inadimplementos futuros.

Enfim, a renegociação de dívidas por meio da novação é interessante tanto para os devedores quanto para os credores. Aos primeiros beneficia porque ganham maior fôlego para o funcionamento da empresa no curto prazo (com melhor equilíbrio entre receitas e despesas). Aos últimos aproveita pois aumenta as chances de que possam receber uma boa parte do crédito que tinham, e que arriscava ser consolidado contabilmente como receita não realizável (prejuízo puro e simples, em uma expressão mais comum).

A devedores e a credores é essencial o assessoramento profissional por advogados durante todo o processo de renegociação de dívidas, a fim de que não haja surpresas desagradáveis futuras. Na próxima semana falaremos sobre outro mecanismo de reajuste econômico-financeiro de empresas, desta vez mais específico para as dívidas tributárias.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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