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A Nova Lei de Franquias (III)

A Circular de Oferta de Franquia (COF) é elemento essencial ao contrato de franquia. Nessa questão, a nova lei repetiu boa parte das obrigações previstas na lei anterior, por isso, faz-se aqui referência ao texto anteriormente publicado nesta coluna sobre a COF (clique aqui). Mas houve também as seguintes novidades com o novo texto legal:

 

Art.  2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

(...)

XVII - indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

XVIII - indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

XIX - informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

XX - indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

XXI - indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

XXII - especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

XXIII - local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

 

Relembra-se que o descumprimento pela parte franqueadora do dever de entregar a tempo a referida circular de oferta de franquia pode ocasionar a anulação do contrato, na hipótese de a parte franqueada demonstrar que teria sofrido prejuízos por conta do déficit de informações relevantes ao negócio quando da contratação. Essa previsão consta nos §§ 1º e 2º do art. 2º da nova Lei de Franquia.[1] Também é essa a orientação jurisprudencial prevalecente no Brasil. Nesse sentido, ilustrativo julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA ENTREGUE FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 8.955/94. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DA OPERAÇÃO. OCULTAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DA FRANQUIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS. A Circular de Oferta de Franquia foi efetivamente entregue pela ré ao autor fora do prazo de dez dias previsto no art. 4º, da Lei de Franchising, o que implica, em regra, na anulação do negócio, como determina o dispositivo legal (fls. 33/77, fl. 78 e fls. 79/104). Trata-se de uma cautela da legislação para evitar que o interessado seja pressionado a contratar a franquia sem avaliar adequadamente as despesas e os riscos do negócio. É certo que a anulabilidade do ajuste prevista na lei não é absoluta, devendo sempre ser demonstrado o efetivo prejuízo da parte com o descumprimento do prazo decenal pelo franqueador. Nota-se que a ré não somente descumpriu o prazo decenal legal como também outras exigências de sua responsabilidade, assim como não demonstrou a real situação de sua franquia, haja vista sua tentativa de ocultar eventual existência de desligamento ou insatisfação de outros franqueados. A ré não trouxe aos autos fatos juridicamente modificativos, suspensivos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a exemplo de comprovação de que teria prestado todas as informações indispensáveis nos termos da Lei nº 8.955/94, transmitido o know-how ao autor e realizado os treinamentos nos termos do contrato, entre outros. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 4010307-40.2013.8.26.0114; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

(destacou-se)

 

Na próxima semana abordarei questões relativas à sublocação de ponto comercial pela franqueadora à franqueada, e sobre as condições gerais do contrato de franquia.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

 


[1] § 1º  A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

§ 2º  Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

A Nova Lei de Franquias (II)

Diz a nova Lei de Franquias (LF nº 13.966/2019), em seu art. 1º, que a franquia empresarial é um sistema “pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

Não há aqui grande novidade em relação ao regime legal anterior, senão (a) pelo mais abrangente tratamento dos objetos relativos ao direito da propriedade intelectual – uma vez que a lei anterior falava apenas em marcas e patentes; (b) pela expressa possibilidade de haver ou não a exclusividade de distribuição de produtos ou serviços pela parte franqueada – situação que a legislação revogada previa como sendo de exclusividade ou semi-exclusividade; e (c) pela expressa previsão de não haver formação de vínculo de consumo entre a parte franqueadora e a franqueada ou a seus empregados – situação não prevista expressamente na lei anterior.

Outras novidades previstas no art. 1º da nova Lei de Franquias são (i) a previsão expressa de que a parte franqueadora não necessite ser, sempre, a titular dos direitos franqueados, mas possa ser também pessoa autorizada a tanto pelo titular de tais direitos (§ 1º); e (ii) a abertura legal para que o sistema de franquia empresarial seja adotado, não apenas por empresas privadas, mas também por empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos, “independentemente do segmento em que desenvolva as atividades” (§ 2º).

Na próxima semana será abordada a Circular de Oferta de Franquia, item essencial nesta modalidade de relação jurídica empresarial.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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A Nova Lei de Franquias (I)

A Nova Lei de Franquias (Lei Federal nº 13.966/2019) foi publicada no final de 2019, dia 27 de dezembro. Essa lei expressamente revogou completamente o regime jurídico anterior, que havia sido estabelecido pela Lei Federal nº 8.955/1994 (comentada nesta coluna nos dias 05/06/2018, 12/06/2018, 19/06/2018 e 26/06/2018), e estabeleceu um novo marco legal para as relações contratuais de franquia.

Nas próximas semanas farei comentários sobre a nova lei, destacando suas novidades e alertando para os cuidados necessários a franqueadores e, especialmente, franqueados (situação jurídica mais comum no Estado do Piauí).

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Grupo de Pesquisa “Direito Civil XXI”

 

 

 

 

 

 

O Grupo de Pesquisa “Direito Civil XXI” (UFPI-iCEV), liderado por mim, iniciará seu ciclo de encontros e atividades de 2020, com novas oportunidades. Serão ofertadas 25 vagas, e qualquer interessado que preencha os requisitos do Edital pode se inscrever.

Para ter acesso ao Edital, clique aqui.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Férias

O colunista está de férias. A coluna retornará em 04/02/2020.

Feliz Natal e próspero Ano Novo!

Arras (ou Sinal)

Novo episódio da série “Direito Civil em pílulas”, desta vez sobre as arras (ou sinal), que desempenham funções confirmatórias e penitenciais em relações obrigacionis:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Tempo e História: Ruy Barbosa

A vida e a obra do jurista, escritor, jornalista e político Ruy Barbosa de Oliveira é o destaque do 5º episódio da série Tempo e História. Baseado em depoimentos de especialistas em sua produção intelectual, o programa retrata desde o nascimento do jurista, em Salvador, até sua morte, no Rio de Janeiro.

Totalmente rodado com câmeras de alta definição, o documentário registra momentos marcantes da vida de Ruy Barbosa como a amizade com Castro Alves e Joaquim Nabuco, a atuação marcante no jornalismo e na política do país, a defesa intransigente da abolição da escravidão, além de sua participação na Conferência de Haia e na Campanha Civilista. Veja:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Novação

Novo episódio da série “Direito Civil em pílulas”, desta vez sobre a novação, forma de extinção das obrigações muito comum em renegociações de dívidas bancárias:

 

 

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Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Adimplemento Substancial

Novo episódio da série “Direito Civil em pílulas” (inscreva-se no canal clicando aqui), desta vez sobre a teoria do adimplemento substancial:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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Opinião: As ideologias que encrespam a América Latina

Por Charles Braga Beserra

Acadêmico de Direito (iCEV)

 

O resultado das últimas eleições, os protestos e os atos políticos que tomaram conta da América Latina nos últimos dias trazem à tona um conflito que parece ser subproduto da Guerra Fria: o embate entre a social democracia, situada mais à esquerda, e a liberal democracia, situada mais à direita. Mais especificamente: qual o sistema politico é mais adequado e proficiente para a região. Os argumentos são conhecidos de lado a lado, com o esforço quase sobre-humano para ajusta-los a realidade fria dos fatos. A região, como é notório, sempre foi considerada como uma espécie de “primo pobre” dos gigantes americanos do capitalismo, Estados Unidos e Canadá. Instabilidade politica, ditaduras, crises econômicas, trocas de moedas, inflações incontroláveis, endividamento publico, desigualdade de renda, entre outros problemas, marcam a historia dessas antigas colônias de exploração das nações europeias. Uma coisa parece certa: as ondas ideológicas que pelejam na região.

No século XX, ditaduras militares se alçaram ao poder para conter avanço da frente socialista, principalmente depois da revolução cubana. Após o período das ditaduras, assistiu-se de alguma forma a chegada da social democracia, no final do século XX e inicio do século XXI. Nesse interim, organismos foram criados para pensar alternativas viáveis e/ou possíveis para a região, a exemplo da CEPAL, sustentados por teóricos e cientistas sociais proeminentes da região. Apesar dos esforços, lutas ideológicas e politicas, nunca se conseguiu afastar o fantasma que assombra os latino-americanos: o subdesenvolvimento. Para esse mal crônico, a esquerda sempre apresentou soluções criativas que, embora apresente inicialmente significativa melhora nos índices de emprego e crescimento econômico, são levadas a cabo quase sempre por politica econômica heterodoxa e perigosa, de aumento do gasto público, e o consequente endividamento estatal, gerando um círculo vicioso de arrecadar mais para gastar mais, numa espiral crescente, que demonstrou não se sustentar no longo prazo, pelo menos no caso de Brasil e Argentina. Os números da liberal democracia (que recebe, muitas vezes, um termo, com conotação negativa, conhecido como neoliberalismo), por seu turno, são mais eloquentes no Chile, que, todavia, foi recentemente estremecido por protestos que já duraram algumas semanas e reuniu pelo menos um milhão de pessoas na capital. O motivo dos protestos: o preço pago pela população em termos de direitos sociais (tão caros à social democracia).

Todavia a questão do desenvolvimento (ou subdesenvolvimento) econômico nenhum governo de direita ou esquerda conseguiu resolver definitivamente na região. A onda da social democracia ainda se demonstra ativa (mesmo após o ensaio da tomada do poder pela liberal democracia na Argentina, Chile e Brasil), sobretudo após a derrota da direita na Argentina, a manutenção do poder nas mãos da esquerda na Bolívia, embora controverso o resultado do último pleito eleitoral, bem como a continuidade dos governos de Maduro na Venezuela, e a falta de qualquer indicio de que haverá qualquer mudança significativa no regime castrista em Cuba. Apesar das lutas que se travam na região, entendemos que para haja uma mais justa distribuição dos resultados econômicos (e da renda) entre as varias classes que formam a sociedade dos povos latinos americanos é preciso primeiro fazer a região crescer, pelo menos próximo aos níveis dos tigres asiáticos. Todavia, não é papel do Estado protagonizar esse crescimento, embora este deva incentivá-lo com todos os seus esforços. Este deve pertence à sociedade, aos agentes econômicos, às empresas, com a cooperação do Estado, mas sem seu embaraço burocrático.

O velho adágio popular aplicável à ceara da economia, sobretudo a macroeconomia é: “de onde se tira e não se repõem o que cresce é o rombo”. Talvez o erro substancial na evolução dos ciclos econômicos no Brasil (e da região) como aponta Faoro, foi que o nosso capitalismo comercial não foi precedido do capitalismo industrial, este fundamental para o desenvolvimento nacional e do bloco. Em todos os países desenvolvidos, onde se apresentam os melhores indicadores socioeconômicos, há sempre um setor produtivo e privado forte, fonte para distribuição das riquezas para toda sociedade ou parte significativa dela, mesmo nos países nórdicos. Todavia, este tão almejado desenvolvimento não se faz da noite para o dia. É preciso ter visão (onde queremos chegar) e persistência. E rejeitar fórmulas mágicas.

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