Cidadeverde.com

A descriminalização do aborto (II)

Confira a exposição completa da CNBB com Dom Ricardo Hoepers, Bispo de Rio Grande/RS, e Pe. José Eduardo, a respeito do Aborto e da ADPF 442:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

A descriminalização do aborto (I)

Confira a exposição da Professora Ana Carla Harmatiuk Matos na arguição sobre a descriminalização do aborto até as 12 primeiras semanas de gravidez, representando o IBDCivil na audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 442:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

O conceito jurídico de agronegócio

A conceituação jurídica de agronegócio, de acordo com o Prof. Dr. Renato Buranello:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

A cadeia produtiva do agronegócio brasileiro

Vídeo produzido pela Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, sobre a cadeia produtiva do agronegócio brasileiro:

 

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

O futuro dos cursos de Direito (II)

Adaptando-se já às novas diretrizes que orientarão o futuro dos Cursos de Direito, e atendendo ao pleito do seu corpo discente para a unificação dos fluxogramas das turmas vespertinas e noturnas, a Universidade Federal do Piauí (UFPI) aprovou por meio da Resolução nº 077/2018-CEPEX a nova matriz curricular do seu curso de Bacharelado em Direito, que é atualmente o primeiro colocado nacionalmente na avaliação do ENADE. Entre outras alterações relevantes, houve (a) o encurtamento do curso noturno de seis para cinco anos, igualando-o ao curso vespertino, (b) a atração de disciplinas dogmáticas já para os primeiros períodos, e (c) a inclusão de novas disciplinas, como “Lógica Jurídica” e “Direito do Agronegócio”.

A propósito, a inclusão da disciplina “Direito do Agronegócio” concretiza o requisito pedagógico da inserção regional do curso. O Estado do Piauí tem vocação para a exploração do agronegócio (complexo de grãos, proteínas, setor sucroalcooleiro e florestal) como veículo eficaz para o seu desenvolvimento socioeconômico. O mundo, o Brasil e o Piauí demandam, para suas seguranças alimentares, a produção no campo. Há cada vez mais pessoas demandando alimentos, mais baratos e de maior qualidade. Foi o agronegócio o ramo econômico que amorteceu a maior crise econômica da história do Brasil (inclusive em âmbito estadual), conforme pesquisas realizadas pelo IBGE. O seu desenvolvimento no Estado do Piauí é um dado da realidade.

A escolha político-pedagógica é o de não deixar a formação do jurista oriundo da UFPI a reboque deste dado, mas capacitado para orientar o necessário desenvolvimento sustentável do agronegócio em nosso Estado. Faz-se necessário o estudo das questões jurídicas afeitas ao desenvolvimento sustentável e respeitoso ao cumprimento da função social da propriedade rural (Constituição da República, art. 186). Nos tempos correntes, com a integração de cadeias produtivas, o agronegócio vai desde a produção agropecuária de caráter familiar com excedentes à produção corporativa, e toca questões que atravessam interesses agrários, ambientais, trabalhistas, previdenciários, civis e empresariais. Daí a disciplina se chamar “Direito do Agronegócio”, e não “Direito Agrário”.

Nesse particular, possivelmente a UFPI seja uma das primeiras universidades do Brasil, senão a primeira, a incluir essa disciplina em sua matriz curricular de curso de Bacharelado em Direito. Isso a coloca na vanguarda da questão em nível nacional, e tem por propósito também mantê-la com os índices de excelência que historicamente tem tido nos âmbitos estadual, regional e nacional.

Que venha o futuro!

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

O futuro dos cursos de Direito (I)

MEC propõe que diretrizes dos cursos de Direito sejam flexíveis por região

Os cursos de Direito terão como foco atender às necessidades do mercado de trabalho local. É o que prevê uma proposta para as novas diretrizes curriculares de cursos de Direito, que deve ser apresentada pelo Conselho Nacional de Educação (vinculado ao Ministério da Educação) em audiência pública.

Segundo o relator, professor Antonio Freitas, a ideia é que as instituições de ensino façam a adequação do corpo docente e da grade curricular para atender às especificidades locais.

"Será preciso respeitar as diferenças regionais, pois um curso em Belém não será necessariamente igual ao de uma universidade paulista, bem como deverá respeitar as diferentes missões das instituições, mesmo que no mesmo município", explicou Freitas.

As diretrizes, segundo o professor, serão orientações e não obrigações. “Cada universidade poderá ter seu próprio programa pedagógico e caberá a ela o direcionamento e quantidade de disciplinas. Será uma variável para atender ao perfil do egresso”, afirmou.

Normas mantidas

A proposta procura incluir recente entendimento do MEC que delega à cada instituição de ensino regulamentar e aprovar regras sobre o funcionamento de núcleos de prática jurídica para estagiários, e não à Ordem dos Advogados do Brasil.

O documento para a audiência aponta que revisão das diretrizes decorre da longevidade do currículo, o interesse social de egressos e da sociedade na perspectiva do emprego. Se aprovada, será revogada a resolução anterior (9/2004).

Também é mantida a obrigatoriedade do trabalho de conclusão de curso e a carga-horária mínima do curso em 3.700 horas, num total de 5 anos. Além disso, a norma destaca a necessidade de estágio supervisionado, atividades complementares e prática jurídica para a formação do estudante.

Clique aqui para ler a proposta.

Clique aqui para ler as diretrizes.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Os 87 anos da Faculdade de Direito da UFPI

A Faculdade de Direito do Piauí (FADI), fundada em 1931, completou 87 anos de existência no último dia 25 de março de 2018. A sua história é riquíssima, sendo um bem imaterial do Estado do Piauí. Sendo responsável pelo décimo sexto curso jurídico da história do Brasil, e o mais tradicional do Estado do Piauí, formou inúmeros juristas de sólidas carreiras privadas e públicas, tendo ocupado nestas últimas os mais relevantes cargos nos três Poderes da República brasileira. Em 1971, juntou-se a outras Faculdades existentes à época para a formação da Universidade Federal do Piauí, tendo sido o seu Diretor – Prof. Robert Wall de Carvalho – nomeado Reitor pro tempore da UFPI. Outros de seus professores também ocuparam a Reitoria da Universidade, como o Prof. Charles Carvalho Camilo da Silveira.

Além de ter tido participação magnânima na fundação da UFPI, outro patrimônio imaterial do Piauí, a FADI continua vicejante e vigorosa. No último ano  tivemos a feliz notícia de que o Curso de Direito da UFPI mais uma vez obteve nota máxima no ENADE, tendo obtido na faixa contínua a quarta maior nota de todo o Brasil. É uma grande conquista para toda a nossa comunidade acadêmica, composta por professores de distintas gerações e em número cada vez maior de doutores, servidores efetivos e terceirizados comprometidos com o Departamento, e por um corpo discente altamente capacitado e muito estudioso. O Curso de Direito da FADI continua pujante e a formar dos melhores juristas do país!

Para além da busca na excelência da formação técnica, há o desafio diário de, em um ambiente plural, formarmos e nos tornarmos todos bons cidadãos, praticantes do nem sempre fácil desafio de exercitar diariamente o diálogo, o respeito mútuo e a construção argumentativa e racional dos caminhos acadêmicos que nos guiarão pelos próximos muitos e muitos anos, mantendo-nos entre os melhores do Brasil. Conhecer e valorizar a nossa história, mantendo viva a nossa memória, é fundamental para preservarmos os bons valores que nos trouxeram até aqui, bem como para nos propiciar uma autocrítica, corrigindo eventuais erros cometidos no passado a fim de construirmos um belíssimo futuro e colaborarmos com a consecução dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – em especial com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária em que seja possível a promoção do bem de todos, sem preconceitos de quaisquer naturezas.

Nesse propósito, um passo que se anuncia é essencial: a abertura de um Mestrado em Direito nos próximos anos, que seria o primeiro de uma Instituição de Ensino Superior piauiense. Para tanto, temos tido integral apoio da administração superior da UFPI, em especial do nosso Reitor, Prof. Dr. José Arimatéia Dantas Lopes. Que este sonho se torne realidade, e que venham os nossos próximos 87 anos!

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Chefiou o Departamento de Ciências Jurídicas (Faculdade de Direito) da UFPI no último biênio. Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Questões jurídicas relacionadas aos contratos de franquia (IV)

A última questão a ser tratada nessa série é sobre a possibilidade de se configurar relação trabalhista entre a franqueadora e a franqueada. Rememorando a conceituação legal do contrato de franquia, dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 8.955/1994 que “franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

Ou seja, em regra não há configuração de vínculo empregatício entre franqueada e franqueadora. A primeira mantém autonomia perante a segunda, embora haja vinculação contratual que imponha obrigações recíprocas entre ambas. Todavia, há precedentes na Justiça do Trabalho em que a verificação em concreto de excessiva ingerência da franqueadora na gestão da franqueada qualificaria a relação não mais como civil (franquia), mas sim como trabalhista. Isso por conta da existência de subordinação entre franqueada e franqueadora, o que é uma das características típicas das relações empregatícias.

A esse respeito, salienta Raul Murad (advogado e professor especialista em propriedade intelectual): “O artigo 2º da Lei n. 8.955/1994, de fato, tem a finalidade de, a princípio, descaracterizar a existência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado. No entanto, é preciso estar atento a duas premissas: i) esta previsão tem lugar de ser enquanto a relação se caracterizar efetivamente como de franquia e ii) no Direito do Trabalho vige o princípio da supremacia da realidade sobre as formas”.

Em representativo julgado da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT sobre essa questão, a sentença dispôs o seguinte, no que é aqui relevante:

 

Alega o autor que manteve vínculo com a Ré de 15/01/08 a 02/04/09, tudo mascarado sob o título de franquia (“simulação do contrato de franquia”), alegando que houve violação ao estabelecido pelo artigo 2º, da Lei número 8.955/94. Pede o acolhimento da tese acima, a declaração de vínculo empregatício e o pagamento de verbas encartadas às fls. xxx.

[...]

A prova dos autos infirma as alegações empresariais e, nesse quadro, deve prevalecer o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, ou seja, desmistificando os contratos formais e adentrando na realidade fática vivenciada pelas partes e desnudada pelo teor dos depoimentos das testemunhas.

[...]

Do conjunto probatório emerge que houve dissimulação contratual para que o contrato de emprego fosse mascarado, ou seja, visou-se no caso concreto absorver a mão de obra do trabalhador e o respectivo despojamento dos direitos garantidos pelos Preceitos Consolidados, conduta vedada pelo artigo 9º, da CLT.

[...]

Sob essa ótica, considero que não existiu contrato de franquia e sim a utilização pela ré de empregados para a constituição de empresas ditas franqueadas para a única e exclusiva finalidade de inserir no competitivo mercado os produtos (colchões - aliás de ótima qualidade) e, por certo, conquistando tal qualidade à base de expedientes não admitidos pelo Direito. Afiro, ainda, que a ré promovia ingerência em relação ao autor, dito “franqueado”, pois havia imposição de treinamento (e avaliação) prévia do vendedor do “parceiro”; havia a subtração/desconto de 12% a título de aluguel, independentemente do valor da vendas; havia um rígido controle de vendas e recebimentos; existiu entre as partes determinação pela ré, dirigida ao autor, de obrigatoriedade de cadastro dos clientes, com todos os dados do mesmo para todos os fins (cobrança, constatação de satisfação, etc), cadastro este veiculado pelo formulário de pedidos entregue aos “franqueados”, sendo que havia uma averiguação sobre os produtos vendidos, ou seja, uma fiscalização efetiva e um “modus operandi” que manieta o “parceiro franqueado”, neste caso o autor. Não havia liberdade. Havia subordinação.

(destacou-se)

 

Por fim, uma questão que também tangencia esse ponto é eventual caracterização de grupo econômico entre franqueadora e franqueada, com o efeito de gerar a responsabilização solidária entre ambas das obrigações trabalhistas dos empregados da franqueada. Em conclusão: trata-se de tema delicado em que a verificação caso a caso é necessária para a qualificação ou não de vínculos empregatícios e obrigações trabalhistas entre as partes contratantes.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Questões jurídicas relacionadas aos contratos de franquia (III)

Outro tema bastante relevante sobre os contratos de franquia é o referente à situação da parte franqueada após o término da relação contratual, especialmente quanto à implantação ou manutenção de atividade empresarial concorrente à da franqueadora. Nesse ponto, prevê a Lei Federal nº 8.955/1994, em seu artigo 3º, XIV, que a circular de oferta de franquia também deverá conter informações sobre a “situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: (a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e (b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador”.

De saída, deve-se ter em conta que a ausência dessas informações na circular de oferta e no contrato de franquia terá como efeito a permissão para que a franqueada tanto utilize do saber-fazer que tenha tido acesso em função da franquia, quanto alternativa ou conjuntamente implante/mantenha atividade concorrente à atividade da franqueada. Isto porque não há expressa vedação legal para tanto, devendo haver expressa regulamentação nos instrumentos contratuais. É uma situação jurídica inversa à do contrato de trespasse (aquisição de estabelecimento), em que o Código Civil, em seu artigo 1.147, prevê que há proibição da concorrência, a não ser que o contrato expressamente a autorize: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.

Voltando aos contratos de franquia, a mencionada limitação à concorrência pela franqueada se dá por cláusulas contratuais denominadas de cláusulas de não concorrência, ou cláusulas de raio. Embora a lei ordinária não preveja expressamente a necessidade da estipulação de uma distância (raio) e do tempo no qual a concorrência esteja proibida, a jurisprudência de variados tribunais brasileiros determina que haja a suas definições por ser ela, a não concorrência, uma exceção ao princípio geral da livre iniciativa na atividade econômica – que tem matriz constitucional (Constituição da República, artigo 170). Em não havendo tal definição espacial e/ou temporal, pode-se ter a cláusula de não concorrência como não escrita, ou se pode buscar uma delimitação judicial do raio e do tempo no qual a manutenção ou implantação de atividade concorrente seria proibida. Nesse sentido, veja-se importante precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO EMPRESARIAL ASSOCIATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. LIMITE TEMPORAL E ESPACIAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Demanda em que se debate a validade e eficácia de cláusula contratual de não-concorrência, inserida em contrato comercial eminentemente associativo. 2. A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos jurídicos diversos, não caracteriza julgamento extra petita. 3. Pela teoria finalista, só pode ser considerado consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 4. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da teoria finalista, em caráter excepcional, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade de uma das partes, o que não se vislumbra no caso dos autos. 5. A funcionalização dos contratos, positivada no art. 421 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de conduta proba que se estende para além da vigência contratual, vinculando as partes ao atendimento da finalidade contratada de forma plena. 6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente.7. Recurso especial provido. (REsp 1203109/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)

(destacou-se)

 

Na próxima semana se falará sobre a possível caracterização de relação de trabalho entre franqueada e franqueadora, a depender da configuração de ingerência excessiva desta na atividade empresarial daquela.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Questões jurídicas relacionadas aos contratos de franquia (II)

Na semana anterior se começou a expor algumas questões relacionadas aos contratos de franquia. Disse-se que uma franquia deve gerar benefícios econômicos às duas partes contratantes. Para isso, a lei de regência (Lei Federal nº 8.955/1994) prevê a necessidade de que a parte franqueadora forneça à potencial franqueada, “no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”, uma circular de oferta de franquia.

Esta circular tem por função a prestação de informações relevantes sobre a empresa franqueada, a fim de permitir à candidata franqueada fazer estudos econômicos para a sua implantação e, assim, decidir finalmente se lhe interessa ou não a celebração final do contrato de franquia. Dentre outros vários requisitos previstos na lei, a circular de oferta de franquia deve obrigatoriamente conter:

 

(i) balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios; e

(ii) indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia; e

(iii) descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; e

(iv) requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio; e

(v) especificações quanto ao total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia, ao valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução e ao valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento; e

(vi) informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores.

 

O descumprimento pela parte franqueadora do dever de entregar a tempo a referida circular de oferta de franquia pode ocasionar a anulação do contrato, na hipótese de a parte franqueada demonstrar que teria sofrido prejuízos por conta do déficit de informações relevantes ao negócio quando da contratação. Nesse sentido, ilustrativo julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA ENTREGUE FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 8.955/94. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DA OPERAÇÃO. OCULTAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DA FRANQUIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS. A Circular de Oferta de Franquia foi efetivamente entregue pela ré ao autor fora do prazo de dez dias previsto no art. 4º, da Lei de Franchising, o que implica, em regra, na anulação do negócio, como determina o dispositivo legal (fls. 33/77, fl. 78 e fls. 79/104). Trata-se de uma cautela da legislação para evitar que o interessado seja pressionado a contratar a franquia sem avaliar adequadamente as despesas e os riscos do negócio. É certo que a anulabilidade do ajuste prevista na lei não é absoluta, devendo sempre ser demonstrado o efetivo prejuízo da parte com o descumprimento do prazo decenal pelo franqueador. Nota-se que a ré não somente descumpriu o prazo decenal legal como também outras exigências de sua responsabilidade, assim como não demonstrou a real situação de sua franquia, haja vista sua tentativa de ocultar eventual existência de desligamento ou insatisfação de outros franqueados. A ré não trouxe aos autos fatos juridicamente modificativos, suspensivos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a exemplo de comprovação de que teria prestado todas as informações indispensáveis nos termos da Lei nº 8.955/94, transmitido o know-how ao autor e realizado os treinamentos nos termos do contrato, entre outros. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 4010307-40.2013.8.26.0114; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

 

Na próxima semana se falará sobre as possíveis limitações ao exercício de atividade concorrente pela parte franqueada após o término do contrato de franquia.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Posts anteriores